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TRF5 · 3ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011639-73.2025.4.05.8500 RECORRENTE: M. F. A. P., M. D. O. P. J. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DESIRREE PATRICIO ALMEIDA - MG210585-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Agravo legal do INSS contra decisão monocrática que deu apenas parcial provimento ao seu recurso contra sentença. O agravo deve ser provido, pois o juízo deixou de decidir parte do que pediu o INSS em seu recurso. No caso, a pensão dos filhos não é vitalícia, pois nos termos do art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91, cada quota cessará quando cada beneficiário completar 21 anos de idade. Além disso, a própria parte autora concorda com o que alegou o INSS em seu agravo (ID n.º 30237451). Por isso, conheço do agravo do INSS, dou-lhe provimento e declaro que a pensão por morte devida aos filhos do instituidor deve observar art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91. Como o único ponto controvertido pela autarquia em seu agravo foi acolhido e a parte autora inclusive concordou com o que foi ali requerido, não há interesse recursal de qualquer das partes. Após o prazo de cinco dias sem manifestação de qualquer delas sobre esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Intimações necessárias.
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