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0011639-36.2021.5.15.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011639-36.2021.5.15.0131 AUTOR: ROZENI GOMES DA SILVA RÉU: ALERTA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 064a750 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id ff2a1a5 e anexos pelo(a) Sr.(a) Perito(a): ALERTA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA (19/11/2016 a 02/03/2020) Fixando o montante condenatório em R$ 115.006,88, datado de 01/02/2026, atentando-se à atualização anexa. ITAU UNIBANCO S.A. (17/12/2016 a 30/04/2017 e de 01/09/2018 a 02/03/2020) Fixando o montante condenatório em R$ 115.006,88, datado de 01/02/2026, atentando-se à atualização anexa. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (05/2017 a 08/2018) A reclamada firmou acordo em audiência, conforme ata de Id. 3773bf8 . Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.800,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. No mais, da consulta do sistema interno do ExePJE, verifica-se que já se comprovou ser frustrada a execução em face da primeira reclamada. Evitando-se praticar atos repetitivos, os quais já sabemos que não surtirão efeitos, primando pelos princípios da celeridade e eficiência, ante o resultado infrutífero das pesquisas básicas contra a devedora principal, determino o cumprimento da sentença pela devedora subsidiária. CITE-SE a reclamada ITAU UNIBANCO S.A., por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 08/09/2026 é de R$ 88.402,97 (já deduzido o depósito recursal), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, prossiga-se a execução pela saldo em relação à primeira reclamada. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto FTGA Intimado(s) / Citado(s) - ROZENI GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011639-36.2021.5.15.0131 AUTOR: ROZENI GOMES DA SILVA RÉU: ALERTA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 064a750 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id ff2a1a5 e anexos pelo(a) Sr.(a) Perito(a): ALERTA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA (19/11/2016 a 02/03/2020) Fixando o montante condenatório em R$ 115.006,88, datado de 01/02/2026, atentando-se à atualização anexa. ITAU UNIBANCO S.A. (17/12/2016 a 30/04/2017 e de 01/09/2018 a 02/03/2020) Fixando o montante condenatório em R$ 115.006,88, datado de 01/02/2026, atentando-se à atualização anexa. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (05/2017 a 08/2018) A reclamada firmou acordo em audiência, conforme ata de Id. 3773bf8 . Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.800,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. No mais, da consulta do sistema interno do ExePJE, verifica-se que já se comprovou ser frustrada a execução em face da primeira reclamada. Evitando-se praticar atos repetitivos, os quais já sabemos que não surtirão efeitos, primando pelos princípios da celeridade e eficiência, ante o resultado infrutífero das pesquisas básicas contra a devedora principal, determino o cumprimento da sentença pela devedora subsidiária. CITE-SE a reclamada ITAU UNIBANCO S.A., por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 08/09/2026 é de R$ 88.402,97 (já deduzido o depósito recursal), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, prossiga-se a execução pela saldo em relação à primeira reclamada. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto FTGA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ITAU UNIBANCO S.A.

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