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0011638-84.2026.5.15.0128

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Tribunal
TRT15
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011638-84.2026.5.15.0128 AUTOR: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS E OUTROS (1) RÉU: SINDICATO DOS TRAB.NAS INDS METALURGICAS, MECANICAS, MATERIAL ELETRICO E ELETRO ELETRONICO DE LIMEIRA E REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e613060 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS (SINDIMAQ) e SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO (SINAEES) nos autos da Ação Trabalhista movida em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO E ELETROELETRÔNICO DE LIMEIRA E REGIÃO. Os sindicatos autores requerem a concessão de liminar, inaudita altera parte, para compelir o réu a fornecer a relação nominal completa e individualizada de seus dirigentes sindicais detentores de estabilidade provisória — respeitado o teto de 14 integrantes (7 titulares e 7 suplentes) —, com indicação de cargos, datas de eleição, período de mandato e respectivas empresas empregadoras. Pleiteiam que a obrigação abranja os pleitos eleitorais dos últimos cinco anos e estenda-se aos futuros, sob pena de multa diária. Sustentam a probabilidade do direito na limitação numérica estipulada pelo art. 522 da CLT e pela Súmula nº 369 do TST, cuja constitucionalidade foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 276. Argumentam que a recusa da entidade ré compromete a gestão de recursos humanos das empresas representadas e gera insegurança jurídica na administration de pessoal e no exercício do direito de dispensa imotivada. É o relatório essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária, verifica-se que a pretensão não preenche os requisitos legally indispensáveis para o seu deferimento antes da angularização processual. 2.1. Da Probabilidade do Direito e do Marco Normativo Sob o prisma estritamente normativo, o art. 543, § 5º, da CLT estabelece a obrigação de a entidade profissional comunicar por escrito à empresa empregadora o registro da candidatura, a eleição e a posse de seu respectivo empregado. No mesmo sentido, a Súmula nº 369, I, do TST exige a ciência do empregador, por qualquer meio, na vigência do contrato de trabalho como pressuposto de oponibilidade da garantia no emprego. Ausente dispositivo legal que imponha ao sindicato profissional o dever antecedente e genérico de encaminhar listagem global de dirigentes diretamente aos sindicatos patronais, em caráter abstrato. A proteção contra a dispensa arbitrária constitui garantia individual indisponível do trabalhador eleito perante o seu empregador direto; logo, a eventual ausência de comunicação formal repercute no plano da própria eficácia da estabilidade perante a respectiva empresa. Ademais, as informações pretendidas quanto a pleitos passados e composição estatutária podem ser obtidas por outros meios administrativos ou probatórios no curso da instrução, inclusive via consulta ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES/MTE) ou ao acervo do Cartório de Títulos e Documentos. 2.2. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo Quanto ao periculum in mora, os elementos dos autos não evidenciam urgência extrema ou risco de dano irreparável apto a mitigar o contraditório. Conforme a narrativa fática e os documentos acostados à inicial, o mandato diretivo encontra-se em vigor, enquanto as interpelações extrajudiciais promovidas pelos autores datam de outubro de 2025 e março de 2026. O ajuizamento da ação apenas em julho de 2026 enfraquece a tese de urgência premente que impeça o trâmite processual regular. Não restou demonstrado prejuízo concreto, atual e irreversível sofrido coletivamente pela categoria econômica que justifique a imposição imediata da obrigação de fazer sob pena de astreintes antes do contraditório. Ademais, verifica-se que a audiência designada nestes autos ocorrerá em data próxima (1º/10/2026), oportunidade em que o requerido poderá exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, trazendo melhores elementos e subsídios fático-probatórios para uma análise mais detalhada e rigorosa do pleito de tutela provisória. Por tais razões, revela-se prudente indeferir a medida liminar neste momento, postergando-se a apreciação exauriente da controvérsia para a fase instrutória. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS (SINDIMAQ) e SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO (SINAEES), sem prejuízo de reavaliação da matéria após o contraditório. Intimem-se as partes desta decisão. Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 1º/10/2026. Limeira/SP, 27 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho PIRACICABA/SP, 27 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Substituto RJZ Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS - SIND DA IND DE APAR ELETRO ELETRONICOS SIM DO EST SP

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