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TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011638-69.2025.5.15.0015 AUTOR: PEDRO HENRIQUE BACAGINI VALE RÉU: FABIO ROGER RODRIGUES 14945680809 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24cb84a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DECISÃO Vistos. De início, deverá o autor informar - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores, no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos de liquidação pelo reclamante (Id. 78d6fdb), não houve oposição das reclamadas, operando-se a preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT). Consigne-se, contudo, que tal preclusão atinge apenas a faculdade processual das rés, não vinculando o Juízo nem impedindo a retificação de ofício das contas, a fim de resguardar a estrita fidelidade ao título executivo judicial e vedar o enriquecimento sem causa. Nesse contexto, verifico que a conta apresentada merece reparo para ajustar os critérios de atualização para que, a partir do ajuizamento, seja aplicado o índice IPCA como correção monetária e a taxa legal como juros (art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), bem como para incluir a apuração das custas processuais arbitradas em R$ 300,00 na sentença de Id. e9ef26f Para maior celeridade e economia processual, os cálculos da autora foram retificados pela Secretaria do Juízo no Id. d08b3f6, nos termos da fundamentação supra. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante, na forma da planilha de acertamento e atualização juntada pela assessoria do Juízo no Id. d08b3f6, ficando os valores homologados sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação das quatro primeiras reclamadas, devedoras principais/solidárias, por intermédio de sua advogada, para efetuarem o pagamento do débito em 15 dias, devendo valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete às partes manter atualizada a versão do PJe-Calc, bem como as tabelas de atualização. Atentem-se as Executadas de que os pagamentos deverão ser efetuados da seguinte forma: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação.Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária de titularidade do perito PAULO SERGIO MARCUCI CARBONE, certificada no Id. e62756d, com a devida juntada da comprovação.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.O FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada à futura expedição de alvará de levantamento, ante a modalidade de rescisão contratual (dispensa sem justa causa).As custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias, com a devida comprovação nos autos. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, as executadas deverão apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo das reclamadas, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pelas executadas, na forma da Lei nº 8.036/1990. Efetivado o pagamento sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução em face das devedoras principais, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Infrutíferas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, prossiga-se a execução com a intimação da Devedora Subsidiária (ATRI COMERCIAL LTDA), nos moldes do artigo 523 do CPC. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 28 de agosto de 2026. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular DPG Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE BACAGINI VALE
TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011638-69.2025.5.15.0015 AUTOR: PEDRO HENRIQUE BACAGINI VALE RÉU: FABIO ROGER RODRIGUES 14945680809 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24cb84a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DECISÃO Vistos. De início, deverá o autor informar - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores, no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos de liquidação pelo reclamante (Id. 78d6fdb), não houve oposição das reclamadas, operando-se a preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT). Consigne-se, contudo, que tal preclusão atinge apenas a faculdade processual das rés, não vinculando o Juízo nem impedindo a retificação de ofício das contas, a fim de resguardar a estrita fidelidade ao título executivo judicial e vedar o enriquecimento sem causa. Nesse contexto, verifico que a conta apresentada merece reparo para ajustar os critérios de atualização para que, a partir do ajuizamento, seja aplicado o índice IPCA como correção monetária e a taxa legal como juros (art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), bem como para incluir a apuração das custas processuais arbitradas em R$ 300,00 na sentença de Id. e9ef26f Para maior celeridade e economia processual, os cálculos da autora foram retificados pela Secretaria do Juízo no Id. d08b3f6, nos termos da fundamentação supra. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante, na forma da planilha de acertamento e atualização juntada pela assessoria do Juízo no Id. d08b3f6, ficando os valores homologados sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação das quatro primeiras reclamadas, devedoras principais/solidárias, por intermédio de sua advogada, para efetuarem o pagamento do débito em 15 dias, devendo valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete às partes manter atualizada a versão do PJe-Calc, bem como as tabelas de atualização. Atentem-se as Executadas de que os pagamentos deverão ser efetuados da seguinte forma: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação.Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária de titularidade do perito PAULO SERGIO MARCUCI CARBONE, certificada no Id. e62756d, com a devida juntada da comprovação.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.O FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada à futura expedição de alvará de levantamento, ante a modalidade de rescisão contratual (dispensa sem justa causa).As custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias, com a devida comprovação nos autos. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, as executadas deverão apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo das reclamadas, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pelas executadas, na forma da Lei nº 8.036/1990. Efetivado o pagamento sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução em face das devedoras principais, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Infrutíferas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, prossiga-se a execução com a intimação da Devedora Subsidiária (ATRI COMERCIAL LTDA), nos moldes do artigo 523 do CPC. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 28 de agosto de 2026. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular DPG Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ROGER RODRIGUES - ATRI COMERCIAL LTDA - MARCELO REGIS RODRIGUES - ME - MARCELO REGIS RODRIGUES - FABIO ROGER RODRIGUES 14945680809
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