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0011638-19.2022.5.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0011638-19.2022.5.15.0001 AGRAVANTE: CAROLINA RIBEIRO GASTALDI AGRAVADO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (83624b8) proferida nos autos do processo 0011638-19.2022.5.15.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011638-19.2022.5.15.0001 AGRAVANTE: CAROLINA RIBEIRO GASTALDI ADVOGADO: Dr. MARCELO LOBATO DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO DO AMARAL AGRAVADO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA ADVOGADA: Dra. SILVANA MACHADO CELLA GDCEBC/yps D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE RELATÓRIO Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Contrarrazões apresentadas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. A parte agravante sustenta que o despacho estaria equivocado e alega que o TRT, mesmo instado a se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde do feito, por meio de embargos de declaração, manteve-se silente. Aponta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. No recurso de revista não houve a transcrição de trecho de acórdão de embargos de declaração nem de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre as questões que aponta como omitidas, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos: 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alega que o Tribunal Regional desconsiderou a prova técnica (laudo pericial do juízo e laudo do INSS que reconheceu nexo técnico epidemiológico) em favor de prova testemunhal e análise subjetiva para afastar a doença ocupacional. Sustenta que o Acórdão foi omisso quanto à análise da dispensa discriminatória e que, mesmo após Embargos de Declaração, a prestação jurisdicional não foi completa ao validar a dispensa de empregada doente. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista: Em audiência, as testemunhas, além de negarem tratamento ofensivo, apontaram situação doméstica como a circunstância que teria desencadeado a doença da reclamante. Confiram-se os depoimentos da primeira e da segunda testemunha, respectivamente (ID 6f9c60e): ‘que nunca presenciou ofensas ou constrangimentos do Sr Luiz Gama em relação à reclamante; que nunca presenciou agressividade dele com outra pessoa; que o Sr Luiz Gama dava liberdade para que a depoente e a reclamante trouxessem ideias para implementar o projeto; que a reclamante comentou com a depoente em conversa online dizendo que estava passando por problemas em casa e que estava num momento bastante difícil e disse que gostaria de ficar trabalhando mais no backstage, sem tanto contato com as demais pessoas na empresa; que a reclamante comentou que o pai dela estava enfermo;’ ‘que já participou de reunião da qual estavam presentes a reclamante e o Sr Luiz Gama; que nunca presenciou o Sr Luiz Gama ser agressivo ou desrespeitoso com a reclamante; que a reclamante comentou com o Sr Luiz Gama que estava passando por problemas em casa; que nunca presenciou o sr Luiz Gama ser agressivo com outra pessoa e nunca houve reclamação no RH sobre isso’. Diante desse apurado, ressaltando-se que os depoimentos foram prestados após o devido compromisso (artigo 828 da CLT), é de rigor reconhecer o rompimento do nexo causal. Por oportuno, ressalto que o e-mail anexado ao ID 7bfbda4, porque unilateralmente elaborado pela própria reclamante, não serve para respaldar suas pretensões. Isso posto, à míngua de acidente de trabalho considerado (artigo 20, II, da Lei n. 8.213/1991), não há falar em garantia provisória de emprego, nos moldes do artigo 118 da Lei n. 8.213/1991, tampouco na incidência da Súmula n. 378 do TST (princípio da primazia da realidade). Mantenho a sentença nesse particular. A parte agravante impugna o despacho denegatório de admissibilidade. Nas razões do recurso de revista alega que “mesmo que seja relativa a presunção exarada pelo INSS de existir doença ocupacional ela só pode ser elidida por prova pericial, não podendo o v. Acordão ter feito análise de depoimentos testemunhais para afastar o direito da recorrente, que é sustentado em matéria técnica. Nem mesmo o resultado do recurso administrativo alegado pela recorrida foi juntado ao feito. A existência, ou não, de doença relacionada ao trabalho e o nexo causal, por demandar conhecimento técnico alheio a área jurídica, somente pode ser aferida mediante a realização de perícia, a qual deve afastar expressamente a doença ocupacional e a presunção do Nexo Técnico Epidemiológico, como ocorre, por equiparação, com a previsão do artigo 195, parágrafo 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho”. Sustenta que “a perícia realizada no feito não afastou a presunção relativa do Nexo Técnico Epidemiológico. Reitere-se que os depoimentos juntados não podem ser utilizados para embasar decisão que deveria ser fundamentada em prova técnica, sob pena de patente cerceamento de defesa da recorrente”. Aponta violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. Embora a recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. Não consta do excerto transcrito tese à luz da realização de prova pericial nos autos e do afastamento de sua conclusão com fundamento na prova oral produzida nos autos. Do trecho transcrito extrai-se apenas que o TRT, após análise da prova oral e documental, concluiu pela inexistência do nexo causal entre a doença que acometeu a reclamante e as atividades exercidas em favor da reclamada. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos pressupostos processuais, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO RECONHECIDA PELO TRT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos: 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 3.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Defende que a dispensa foi arbitrária e discriminatória pois ocorreu logo após o retorno de afastamento previdenciário (B-91), presumindo-se a discriminação. Argumenta que o laudo pericial concluiu pelo nexo concausal (condicionado à prova dos fatos) e que o INSS reconheceu o nexo, o que garantiria a estabilidade acidentária e o dever de indenizar O Tribunal Regional, soberano na análise fática, concluiu com base na prova oral que a doença da reclamante decorreu de fatores extralaborais (problemas familiares) e que não houve assédio moral ou tratamento ofensivo por parte do superior hierárquico. O Perito Judicial condicionou o nexo concausal à confirmação da narrativa fática de assédio, a qual não foi comprovada segundo o Regional. A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT: Do que consta nos autos, verifico que a reclamante, após cinco meses e oito dias de contratação (IDs 54e23ee e d8170c9), teve concedido auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91, com identificação de nexo epidemiológico), o qual perdurou de 24/12/2021 até 9/6/2022 (IDs e5876ad e f0c6341).” O contrato encerrou-se, sem justa causa, por iniciativa do empregador em 10/6/2022, tendo sido recebida a importância de R$ 2.012,50, a título de aviso-prévio indenizado (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT ao ID 09eba86). Transcreveu, ainda, os seguintes trechos do acórdão proferido em embargos de declaração: Acontece que o só fato de a empregada encontrar-se em tratamento clínico não impede sua dispensa desmotivada, especialmente quando sua aptidão para o trabalho foi devidamente atestada (ID 35287dc), em consonância com a cessação do benefício previdenciário (ID f0c6341). Tudo confirmado pela perícia oficial que, sobre a doença, concluiu: "Atualmente, bem compensada; não faz uso de medicamentos e/ou seguimento médico;" (ID 5bc0eef). Diante dessas circunstâncias, não identifico transtornos psicológicos suscitantes de estigma ou preconceito e, por isso, afasto o entendimento reunido na Súmula n. 443 do TST. Sem presunção a seu favor, cabia à recorrente demonstrar o alegado ato discriminatório (artigo 818, I, da CLT). A parte agravante impugna o despacho denegatório de admissibilidade. Nas razões do recurso de revista alega que foi dispensada imediatamente após o retorno do benefício previdenciário acidentário, circunstância que, a seu ver, evidencia o caráter discriminatório da ruptura contratual. Defende que a Súmula nº 443 do TST não contempla rol taxativo das hipóteses de dispensa discriminatória e que a proteção contra atos discriminatórios não se restringe aos casos de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Sustenta que a reclamada não afastou a presunção de discriminação decorrente da proximidade temporal entre a alta previdenciária e a dispensa e que houve abuso do direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho. Aponta violação dos arts. 1º e 4º da Lei nº 9.029/95, 187 do Código Civil, 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal e 1º, “b”, da Convenção nº 111 da OIT. Suscita divergência jurisprudencial. Ao exame. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Frise-se que é dever do recorrente não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Os trechos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque se limitam a registrar a concessão do benefício previdenciário acidentário, o término do contrato de trabalho e parte da fundamentação expendida em embargos de declaração quanto à aptidão da reclamante para o trabalho e à inexistência de doença que suscitasse estigma ou preconceito. Assim, não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT, especialmente aqueles relevantes em que o TRT consignou expressamente que a presunção decorrente da concessão do benefício previdenciário B-91 era relativa e havia sido afastada pelos elementos probatórios dos autos; que relatório médico particular não reconheceu relação entre o quadro apresentado e as atividades laborais; que a perícia oficial condicionou eventual nexo concausal à confirmação das circunstâncias narradas no ambiente de trabalho; e que a prova testemunhal não confirmou tratamento ofensivo ou desrespeitoso no trabalho, tendo, ao contrário, indicado a existência de problemas de natureza pessoal e familiar. Com base nesse conjunto probatório, a Corte regional concluiu pela inexistência de elementos capazes de demonstrar que a ruptura contratual decorreu de condição de saúde da reclamante ou de motivação discriminatória, reconhecendo o legítimo exercício do direito potestativo de dispensa. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal em toda a extensão da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082916551566800000201328432. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082916551566800000201328432?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA RIBEIRO GASTALDI

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0011638-19.2022.5.15.0001 AGRAVANTE: CAROLINA RIBEIRO GASTALDI AGRAVADO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (83624b8) proferida nos autos do processo 0011638-19.2022.5.15.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011638-19.2022.5.15.0001 AGRAVANTE: CAROLINA RIBEIRO GASTALDI ADVOGADO: Dr. MARCELO LOBATO DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO DO AMARAL AGRAVADO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA ADVOGADA: Dra. SILVANA MACHADO CELLA GDCEBC/yps D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE RELATÓRIO Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Contrarrazões apresentadas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. A parte agravante sustenta que o despacho estaria equivocado e alega que o TRT, mesmo instado a se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde do feito, por meio de embargos de declaração, manteve-se silente. Aponta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. No recurso de revista não houve a transcrição de trecho de acórdão de embargos de declaração nem de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre as questões que aponta como omitidas, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos: 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alega que o Tribunal Regional desconsiderou a prova técnica (laudo pericial do juízo e laudo do INSS que reconheceu nexo técnico epidemiológico) em favor de prova testemunhal e análise subjetiva para afastar a doença ocupacional. Sustenta que o Acórdão foi omisso quanto à análise da dispensa discriminatória e que, mesmo após Embargos de Declaração, a prestação jurisdicional não foi completa ao validar a dispensa de empregada doente. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista: Em audiência, as testemunhas, além de negarem tratamento ofensivo, apontaram situação doméstica como a circunstância que teria desencadeado a doença da reclamante. Confiram-se os depoimentos da primeira e da segunda testemunha, respectivamente (ID 6f9c60e): ‘que nunca presenciou ofensas ou constrangimentos do Sr Luiz Gama em relação à reclamante; que nunca presenciou agressividade dele com outra pessoa; que o Sr Luiz Gama dava liberdade para que a depoente e a reclamante trouxessem ideias para implementar o projeto; que a reclamante comentou com a depoente em conversa online dizendo que estava passando por problemas em casa e que estava num momento bastante difícil e disse que gostaria de ficar trabalhando mais no backstage, sem tanto contato com as demais pessoas na empresa; que a reclamante comentou que o pai dela estava enfermo;’ ‘que já participou de reunião da qual estavam presentes a reclamante e o Sr Luiz Gama; que nunca presenciou o Sr Luiz Gama ser agressivo ou desrespeitoso com a reclamante; que a reclamante comentou com o Sr Luiz Gama que estava passando por problemas em casa; que nunca presenciou o sr Luiz Gama ser agressivo com outra pessoa e nunca houve reclamação no RH sobre isso’. Diante desse apurado, ressaltando-se que os depoimentos foram prestados após o devido compromisso (artigo 828 da CLT), é de rigor reconhecer o rompimento do nexo causal. Por oportuno, ressalto que o e-mail anexado ao ID 7bfbda4, porque unilateralmente elaborado pela própria reclamante, não serve para respaldar suas pretensões. Isso posto, à míngua de acidente de trabalho considerado (artigo 20, II, da Lei n. 8.213/1991), não há falar em garantia provisória de emprego, nos moldes do artigo 118 da Lei n. 8.213/1991, tampouco na incidência da Súmula n. 378 do TST (princípio da primazia da realidade). Mantenho a sentença nesse particular. A parte agravante impugna o despacho denegatório de admissibilidade. Nas razões do recurso de revista alega que “mesmo que seja relativa a presunção exarada pelo INSS de existir doença ocupacional ela só pode ser elidida por prova pericial, não podendo o v. Acordão ter feito análise de depoimentos testemunhais para afastar o direito da recorrente, que é sustentado em matéria técnica. Nem mesmo o resultado do recurso administrativo alegado pela recorrida foi juntado ao feito. A existência, ou não, de doença relacionada ao trabalho e o nexo causal, por demandar conhecimento técnico alheio a área jurídica, somente pode ser aferida mediante a realização de perícia, a qual deve afastar expressamente a doença ocupacional e a presunção do Nexo Técnico Epidemiológico, como ocorre, por equiparação, com a previsão do artigo 195, parágrafo 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho”. Sustenta que “a perícia realizada no feito não afastou a presunção relativa do Nexo Técnico Epidemiológico. Reitere-se que os depoimentos juntados não podem ser utilizados para embasar decisão que deveria ser fundamentada em prova técnica, sob pena de patente cerceamento de defesa da recorrente”. Aponta violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. Embora a recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. Não consta do excerto transcrito tese à luz da realização de prova pericial nos autos e do afastamento de sua conclusão com fundamento na prova oral produzida nos autos. Do trecho transcrito extrai-se apenas que o TRT, após análise da prova oral e documental, concluiu pela inexistência do nexo causal entre a doença que acometeu a reclamante e as atividades exercidas em favor da reclamada. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos pressupostos processuais, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO RECONHECIDA PELO TRT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos: 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 3.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Defende que a dispensa foi arbitrária e discriminatória pois ocorreu logo após o retorno de afastamento previdenciário (B-91), presumindo-se a discriminação. Argumenta que o laudo pericial concluiu pelo nexo concausal (condicionado à prova dos fatos) e que o INSS reconheceu o nexo, o que garantiria a estabilidade acidentária e o dever de indenizar O Tribunal Regional, soberano na análise fática, concluiu com base na prova oral que a doença da reclamante decorreu de fatores extralaborais (problemas familiares) e que não houve assédio moral ou tratamento ofensivo por parte do superior hierárquico. O Perito Judicial condicionou o nexo concausal à confirmação da narrativa fática de assédio, a qual não foi comprovada segundo o Regional. A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT: Do que consta nos autos, verifico que a reclamante, após cinco meses e oito dias de contratação (IDs 54e23ee e d8170c9), teve concedido auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91, com identificação de nexo epidemiológico), o qual perdurou de 24/12/2021 até 9/6/2022 (IDs e5876ad e f0c6341).” O contrato encerrou-se, sem justa causa, por iniciativa do empregador em 10/6/2022, tendo sido recebida a importância de R$ 2.012,50, a título de aviso-prévio indenizado (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT ao ID 09eba86). Transcreveu, ainda, os seguintes trechos do acórdão proferido em embargos de declaração: Acontece que o só fato de a empregada encontrar-se em tratamento clínico não impede sua dispensa desmotivada, especialmente quando sua aptidão para o trabalho foi devidamente atestada (ID 35287dc), em consonância com a cessação do benefício previdenciário (ID f0c6341). Tudo confirmado pela perícia oficial que, sobre a doença, concluiu: "Atualmente, bem compensada; não faz uso de medicamentos e/ou seguimento médico;" (ID 5bc0eef). Diante dessas circunstâncias, não identifico transtornos psicológicos suscitantes de estigma ou preconceito e, por isso, afasto o entendimento reunido na Súmula n. 443 do TST. Sem presunção a seu favor, cabia à recorrente demonstrar o alegado ato discriminatório (artigo 818, I, da CLT). A parte agravante impugna o despacho denegatório de admissibilidade. Nas razões do recurso de revista alega que foi dispensada imediatamente após o retorno do benefício previdenciário acidentário, circunstância que, a seu ver, evidencia o caráter discriminatório da ruptura contratual. Defende que a Súmula nº 443 do TST não contempla rol taxativo das hipóteses de dispensa discriminatória e que a proteção contra atos discriminatórios não se restringe aos casos de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Sustenta que a reclamada não afastou a presunção de discriminação decorrente da proximidade temporal entre a alta previdenciária e a dispensa e que houve abuso do direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho. Aponta violação dos arts. 1º e 4º da Lei nº 9.029/95, 187 do Código Civil, 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal e 1º, “b”, da Convenção nº 111 da OIT. Suscita divergência jurisprudencial. Ao exame. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Frise-se que é dever do recorrente não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Os trechos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque se limitam a registrar a concessão do benefício previdenciário acidentário, o término do contrato de trabalho e parte da fundamentação expendida em embargos de declaração quanto à aptidão da reclamante para o trabalho e à inexistência de doença que suscitasse estigma ou preconceito. Assim, não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT, especialmente aqueles relevantes em que o TRT consignou expressamente que a presunção decorrente da concessão do benefício previdenciário B-91 era relativa e havia sido afastada pelos elementos probatórios dos autos; que relatório médico particular não reconheceu relação entre o quadro apresentado e as atividades laborais; que a perícia oficial condicionou eventual nexo concausal à confirmação das circunstâncias narradas no ambiente de trabalho; e que a prova testemunhal não confirmou tratamento ofensivo ou desrespeitoso no trabalho, tendo, ao contrário, indicado a existência de problemas de natureza pessoal e familiar. Com base nesse conjunto probatório, a Corte regional concluiu pela inexistência de elementos capazes de demonstrar que a ruptura contratual decorreu de condição de saúde da reclamante ou de motivação discriminatória, reconhecendo o legítimo exercício do direito potestativo de dispensa. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal em toda a extensão da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082916551566800000201328432. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082916551566800000201328432?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA

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