Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0011637-63.2013.5.18.0131 AUTOR: DIORGE WASHINGTON ALVES DE ANDRADE RÉU: CASEL SERVICOS DE ELETRICIDADE EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42a0fcc proferido nos autos. DESPACHO O Acórdão do C.TST do dia 02/06/2026 assim decidiu: "...ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos; II - conhecer e dar provimento aos agravos de instrumento, para determinar o processamento dos recursos de revista; III - conhecer os recursos de revista por contrariedade à Súmula n.º 331, III, do TST, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento da responsabilidade solidária e a isonomia salarial deferida e, por consequência, excluir da condenação o pagamento das verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos empregados da CELG (D). Fica mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em relação às parcelas remanescentes da condenação, quando deferidas, conforme decidido nos Temas 725 e 739 do Supremo Tribunal Federal. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor da causa arbitrado pelo juiz sentenciante (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais), ficando isenta por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios (ação ajuizada antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017)...". Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, requeiram o que entender de direito. Considerando a resposta do Cartório de id 26d93b1, mas sem informar imóvel que foi realizado registro de hipoteca judicial, deverão as reclamadas informarem em qual imóvel houve o registro para a devida baixa. Não havendo requerimentos pelo autor, liberem-se às reclamadas o saldo total dos depósitos recursais à disposição do Juízo. Deverão as reclamadas, no prazo de 5 dias, indicar conta para recebimento. Cumpridas as determinações, arquivem-se definitivamente os autos. LUZIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DIORGE WASHINGTON ALVES DE ANDRADE
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0011637-63.2013.5.18.0131 AUTOR: DIORGE WASHINGTON ALVES DE ANDRADE RÉU: CASEL SERVICOS DE ELETRICIDADE EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42a0fcc proferido nos autos. DESPACHO O Acórdão do C.TST do dia 02/06/2026 assim decidiu: "...ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos; II - conhecer e dar provimento aos agravos de instrumento, para determinar o processamento dos recursos de revista; III - conhecer os recursos de revista por contrariedade à Súmula n.º 331, III, do TST, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento da responsabilidade solidária e a isonomia salarial deferida e, por consequência, excluir da condenação o pagamento das verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos empregados da CELG (D). Fica mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em relação às parcelas remanescentes da condenação, quando deferidas, conforme decidido nos Temas 725 e 739 do Supremo Tribunal Federal. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor da causa arbitrado pelo juiz sentenciante (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais), ficando isenta por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios (ação ajuizada antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017)...". Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, requeiram o que entender de direito. Considerando a resposta do Cartório de id 26d93b1, mas sem informar imóvel que foi realizado registro de hipoteca judicial, deverão as reclamadas informarem em qual imóvel houve o registro para a devida baixa. Não havendo requerimentos pelo autor, liberem-se às reclamadas o saldo total dos depósitos recursais à disposição do Juízo. Deverão as reclamadas, no prazo de 5 dias, indicar conta para recebimento. Cumpridas as determinações, arquivem-se definitivamente os autos. LUZIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASEL SERVICOS DE ELETRICIDADE EIRELI - ME
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A