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TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0011636-96.2026.5.03.0048 AUTOR: NATALIA HELENA MARTINS TEIXEIRA RÉU: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a81ff04 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A reclamante renova, no ID 22c8ab4, o pedido de tutela de urgência para reintegração, após a contestação de ID 9402116. A medida protetiva de ID 2d72c31 proibiu o ex-companheiro da reclamante, também empregado da reclamada, de aproximar-se dela e frequentar seu local de trabalho. A conversa de ID b43a102 demonstra que a decisão foi encaminhada ao supervisor da empresa antes da dispensa. A reclamante retornaria ao trabalho após licença-maternidade, licença para amamentação e férias, mas foi dispensada em 15/06/2026. A reclamada sustenta que não havia posto disponível. O relatório de ID 578711a indica que outra trabalhadora permaneceu no mesmo posto anteriormente ocupado pela reclamante. O documento demonstra que o posto continuou ativo, mas não comprova, isoladamente, a existência de vaga adicional ou o caráter discriminatório da dispensa. Os demais elementos apresentados também não demonstram contratação posterior para vaga compatível. Há indícios relevantes, especialmente pela proximidade entre o retorno e a dispensa, pela ciência patronal da medida protetiva e pela manutenção do posto. Contudo, os elementos ainda são insuficientes para concluir, em cognição sumária, que a ruptura contratual decorreu de discriminação. Como as informações necessárias estão principalmente em poder da empregadora, postergo a apreciação da tutela e determino que a reclamada apresente, no prazo de 5 dias: relação dos postos, escalas, admissões, desligamentos e movimentações de vigilantes na região de Araxá e na Rota 203, entre dezembro de 2025 e junho de 2026;relatórios completos de movimentação de Deivid Marques Borges e Maria Aparecida Ferreira Costa;documentos que comprovem a alegada inexistência de posto compatível e a validação, pelo tomador, da permanência de outro vigilante no posto;comunicações e providências internas adotadas após o recebimento da medida protetiva. No mesmo prazo acima, dê-se vista à reclamada do áudio juntado pela reclamante com a impugnação de ID 22c8ab4. Os documentos que contenham dados de terceiros deverão ser juntados sob sigilo. Apresentada a documentação, intime-se a reclamante para manifestação em 48 horas. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Nada mais. ARAXA/MG, 06 de setembro de 2026. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA HELENA MARTINS TEIXEIRA
TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0011636-96.2026.5.03.0048 AUTOR: NATALIA HELENA MARTINS TEIXEIRA RÉU: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a81ff04 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A reclamante renova, no ID 22c8ab4, o pedido de tutela de urgência para reintegração, após a contestação de ID 9402116. A medida protetiva de ID 2d72c31 proibiu o ex-companheiro da reclamante, também empregado da reclamada, de aproximar-se dela e frequentar seu local de trabalho. A conversa de ID b43a102 demonstra que a decisão foi encaminhada ao supervisor da empresa antes da dispensa. A reclamante retornaria ao trabalho após licença-maternidade, licença para amamentação e férias, mas foi dispensada em 15/06/2026. A reclamada sustenta que não havia posto disponível. O relatório de ID 578711a indica que outra trabalhadora permaneceu no mesmo posto anteriormente ocupado pela reclamante. O documento demonstra que o posto continuou ativo, mas não comprova, isoladamente, a existência de vaga adicional ou o caráter discriminatório da dispensa. Os demais elementos apresentados também não demonstram contratação posterior para vaga compatível. Há indícios relevantes, especialmente pela proximidade entre o retorno e a dispensa, pela ciência patronal da medida protetiva e pela manutenção do posto. Contudo, os elementos ainda são insuficientes para concluir, em cognição sumária, que a ruptura contratual decorreu de discriminação. Como as informações necessárias estão principalmente em poder da empregadora, postergo a apreciação da tutela e determino que a reclamada apresente, no prazo de 5 dias: relação dos postos, escalas, admissões, desligamentos e movimentações de vigilantes na região de Araxá e na Rota 203, entre dezembro de 2025 e junho de 2026;relatórios completos de movimentação de Deivid Marques Borges e Maria Aparecida Ferreira Costa;documentos que comprovem a alegada inexistência de posto compatível e a validação, pelo tomador, da permanência de outro vigilante no posto;comunicações e providências internas adotadas após o recebimento da medida protetiva. No mesmo prazo acima, dê-se vista à reclamada do áudio juntado pela reclamante com a impugnação de ID 22c8ab4. Os documentos que contenham dados de terceiros deverão ser juntados sob sigilo. Apresentada a documentação, intime-se a reclamante para manifestação em 48 horas. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Nada mais. ARAXA/MG, 06 de setembro de 2026. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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