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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011636-71.2025.5.03.0100 AUTOR: KATIA KELLY SANTIAGO QUEIROZ RÉU: DAYLANE ALKMIM LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f99fe7 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por DAYLANE ALKMIM LIMA LTDA (CLÍNICA MINHA FORMA) nos autos da execução trabalhista movida por KATIA KELLY SANTIAGO QUEIROZ (fls. 108/113, ID. 5cbe24b). Sustenta a excipiente, em síntese, a nulidade da citação inicial para a audiência redesignada para 15/12/2025, ao argumento de que não recebeu a respectiva notificação postal e que não consta dos autos o comprovante de Aviso de Recebimento (AR) ou certidão comprobatória da entrega da correspondência pelos Correios (fls. 109/110, ID. 5cbe24b). Afirma que a consulta ao código de rastreamento postal nº BN426809198BR retorna a mensagem de "período inválido", inexistindo prova de entrega (fl. 110, ID. 5cbe24b). Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os atos executórios e liberar os valores bloqueados via SISBAJUD (fl. 112, ID. 5cbe24b), bem como a declaração de nulidade da notificação, da revelia, da sentença e dos atos executórios subsequentes, com o retorno dos autos à fase instrutória (fls. 112/113, ID. 5cbe24b). A manifestação foi recebida inicialmente como embargos à execução (fl. 116, ID. c17aac7) e, posteriormente, reclassificada como exceção de pré-executividade pelo despacho de fl. 126 (ID. f50e7a5), momento em que foi determinada diligência para juntada do AR. A Secretaria certificou a não localização física do AR referente à notificação (fl. 127, ID. b36a475). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço da exceção de pré-executividade oposta, porquanto a matéria veiculada — nulidade de citação e inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual — é de ordem pública e cognoscível de ofício a qualquer tempo pelo magistrado, prescindindo de prévia garantia do juízo. NULIDADE DE CITAÇÃO A excipiente insurge-se contra a notificação inicial, alegando ausência de comprovante formal de recebimento (Aviso de Recebimento - AR) e defendendo a nulidade da revelia e da sentença condenatória proferida (fls. 109/113, ID. 5cbe24b). No âmbito do Processo do Trabalho, a comunicação dos atos processuais rege-se pelo princípio da simplicidade e da celeridade, vigorando regras próprias estabelecidas pela legislação consolidada. Conforme dispõe expressamente o artigo 841, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a notificação inicial é realizada por via postal, sob registro com franquia, não havendo exigência legal de que a entrega ocorra de forma pessoal ou que venha acompanhada obrigatoriamente de Aviso de Recebimento (AR). Em complemento, o artigo 774, parágrafo único, da CLT impõe aos Correios a obrigação de devolução no prazo de 48 horas somente no caso de não localização do destinatário ou recusa de recebimento. Nesse diapasão, consolidou-se o entendimento de que a notificação remetida para o endereço correto da parte ré presume-se regularmente entregue 48 horas após a respectiva postagem, competindo exclusivamente ao destinatário o ônus de comprovar o não recebimento da correspondência ou a sua entrega intempestiva, a teor da Súmula nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso vertente, verifico que a notificação para comparecimento à audiência una telepresencial designada para o dia 15/12/2025 foi expedida e remetida para o endereço da sede da executada, situado na Avenida Lúcio Narciso, nº 80, Planalto, Montes Claros/MG, CEP 39.404-029 (fls. 20/23, ID. 46e912d, e fl. 24, ID. d19247c). Note-se que o referido endereço é exatamente aquele indicado pela própria executada no instrumento de procuração outorgado a seu advogado (fl. 107, ID. a4395f7) e no preâmbulo de sua peça de exceção (fl. 108, ID. 5cbe24b), inexistindo qualquer divergência. Ademais, restou expressamente registrado na assentada de 15/12/2025 que a notificação foi encaminhada sob o código de rastreabilidade postal nº BN426809198BR, constatando-se a regular entrega no dia 11/11/2025, com antecedência superior a um mês em relação à data da audiência (fls. 25/26, ID. 3cbe4f5). A ausência de juntada do comprovante físico de AR aos autos não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de validade da notificação postal nem para invalidar o ato citatório. A operacionalização do envio pelo sistema de expedição postal adotado na Justiça do Trabalho não condiciona a eficácia da citação à juntada do aviso de recebimento físico, prevalecendo a presunção legal e jurisprudencial de recebimento. Sobre a matéria, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firma-se expressamente no sentido de que a ausência do Aviso de Recebimento físico não gera nulidade processual quando a notificação foi enviada ao endereço correto da empresa, cabendo à parte o ônus probatório do efetivo desvio ou impedimento, conforme as ementas abaixo transcritas (destacadas): I) AGRAVO DO RECLAMANTE NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 16 DO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da possível contrariedade à Súmula 16 desta Corte Superior, quanto ao ônus da prova da regularidade da notificação, é de se reconhecer a transcendência política da causa, dando-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista, restando superado o óbice da Súmula 214 do TST. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE NULIDADE DA CITAÇÃO VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF - PROVIMENTO. Provido o agravo por contrariedade à Súmula 16 do TST e verificada possível violação ao art. 5º, LXXVIII, da CF, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO.1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista (transcendência jurídica) e para assegurar que tais teses sejam aplicadas pelos TRTs (transcendência política) .2. É entendimento desta Corte que a ausência de Aviso de Recebimento (AR), por si só, não é suficiente para caracterizar a irregularidade da notificação (Súmula 16 do TST e precedentes). Por outro lado, o sistema “E-Carta” adotado pela Justiça do Trabalho para citações e intimações não exige o registro de recebimento pelo destinatário. 3. No caso dos autos, desponta a transcendência política da questão, haja vista a decisão regional ter deixado de aplicar a jurisprudência sumulada do TST, violando também o art. 5º, LXXVIII, da CF ao acolher a arguição de nulidade da citação do Executado, ao fundamento de que a remessa da notificação via “E-carta”, sem Aviso de Recebimento (AR), não gera presunção de recebimento e de ausência de prova nos autos de recebimento da notificação pelo Reclamado. 4. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional, para afastar a nulidade declarada pelo TRT e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga a execução. Recurso de revista provido. (TST - RR: 00006993920215090661, Relator.: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/05/2025) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao ônus da prova, Súmula 16 do TST e Resolução Administrativa 02/2008, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. Hipótese em que o TRT acolheu a preliminar de nulidade da citação, sob o fundamento de que o envio de notificação inicial sem aviso de recebimento dificulta sobremodo a prova do reclamado quanto à ausência de citação, pois não se tem como verificar quem de fato recebeu a mencionada notificação. Incontroverso nos autos que a notificação inicial fora remetida por via postal, constando na certidão a informação de que, segundo consulta ao site dos Correios, o referido documento foi entregue no dia 29/06/2018. Nos termos dos arts . 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, a notificação no Processo do Trabalho é realizada via postal, não se exigindo que seja pessoal e nem que contenha aviso de recebimento. Registre-se ainda que a Súmula 16, do TST dispõe que presume recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus da prova do destinatário. Assim, o envio de notificação inicial desacompanhada de aviso de recebimento - AR não implica a nulidade do ato. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 00005049020185200002, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 12/03/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/03/2025) Outrossim, ao se manifestar no feito, a executada limitou-se a argumentar genericamente a ausência do aviso de recebimento físico e a juntar captura de tela indicando erro de consulta extemporânea no sistema dos Correios (fl. 114, ID. 4129b40), sem apresentar qualquer elemento de prova hábil e idôneo capaz de elidir a presunção de entrega que recai sobre o ato postal expedido ao seu endereço correto. Inexistindo comprovação de justo motivo ou vício objetivo na entrega da correspondência postal enviada ao domicílio da reclamada e diante da constatação, pelo Juízo, mediante acesso ao sítio eletrônico dos Correios, da entrega da notificação ao destinatário, nos termos da certidão de fl. 26 (ID.3cbe4f5), impõe-se a manutenção da validade da notificação inicial, remanescendo incólumes a decretação da revelia e da confissão ficta, bem como a sentença de mérito proferida nos autos (fls. 28/38, ID. b647537). Por conseguinte, resta prejudicado o pleito de tutela de urgência e liberação de valores constritos (fl. 112, ID. 5cbe24b), devendo os atos executórios prosseguir regularmente para satisfação do crédito homologado (fl. 100, ID. 7406559). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta por DAYLANE ALKMIM LIMA LTDA (CLÍNICA MINHA FORMA) para, no mérito, julgá-la TOTALMENTE IMPROCEDENTE, mantendo-se hígidos todos os atos processuais praticados e determinando o regular prosseguimento da execução trabalhista, na forma da fundamentação supra. Custas processuais pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, inciso XI, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. MONTES CLAROS/MG, 02 de setembro de 2026. RACHEL FERREIRA CAZOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAYLANE ALKMIM LIMA
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