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0011636-26.2026.5.15.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO HTE 0011636-26.2026.5.15.0125 REQUERENTES: MARIA ELIANE DE OLIVEIRA REQUERENTES: IVONE C. V. DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ad3779 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO A Homologação de Transação Extrajudicial – HTE, prevista no artigo 855-B da CLT, é procedimento de jurisdição voluntária, não se aplicando ao caso o disposto no artigo 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§1º.) ou quanto à responsabilidade pelo pagamento (§3º.), isso porque neste procedimento não há vencidos ou litigantes. Tal conclusão impede o deferimento dos pedidos de gratuidade de justiça e recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou fiscais após a homologação. Aplica-se ao caso, portanto, o artigo 88 do CPC, por força do artigo 769 da CLT, devendo as custas serem adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme art. 88 do CPC, aplicado subsidiariamente. Neste contexto, o recolhimento prévio das contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais e das custas processuais são requisitos indispensáveis para a homologação da transação. Diante do exposto, os requerentes deverão comprovar o recolhimento das custas processuais (2% sobre o valor atribuído à transação extrajudicial), no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Faculta-se ao requerente empregador/tomador dos serviços recolher integralmente as custas fixadas. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Vencido o prazo, somente se comprovado o cumprimento da determinação supra, inclua-se o feito na pauta de audiências. Ademais, ficam as partes cientes de que na jurisdição voluntária, o juízo não expedirá alvarás, sendo obrigação do empregador anotar o término do contrato na CTPS, se for o caso, e emitir os documentos necessários atinentes à rescisão contratual. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELIANE DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO HTE 0011636-26.2026.5.15.0125 REQUERENTES: MARIA ELIANE DE OLIVEIRA REQUERENTES: IVONE C. V. DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ad3779 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO A Homologação de Transação Extrajudicial – HTE, prevista no artigo 855-B da CLT, é procedimento de jurisdição voluntária, não se aplicando ao caso o disposto no artigo 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§1º.) ou quanto à responsabilidade pelo pagamento (§3º.), isso porque neste procedimento não há vencidos ou litigantes. Tal conclusão impede o deferimento dos pedidos de gratuidade de justiça e recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou fiscais após a homologação. Aplica-se ao caso, portanto, o artigo 88 do CPC, por força do artigo 769 da CLT, devendo as custas serem adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme art. 88 do CPC, aplicado subsidiariamente. Neste contexto, o recolhimento prévio das contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais e das custas processuais são requisitos indispensáveis para a homologação da transação. Diante do exposto, os requerentes deverão comprovar o recolhimento das custas processuais (2% sobre o valor atribuído à transação extrajudicial), no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Faculta-se ao requerente empregador/tomador dos serviços recolher integralmente as custas fixadas. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Vencido o prazo, somente se comprovado o cumprimento da determinação supra, inclua-se o feito na pauta de audiências. Ademais, ficam as partes cientes de que na jurisdição voluntária, o juízo não expedirá alvarás, sendo obrigação do empregador anotar o término do contrato na CTPS, se for o caso, e emitir os documentos necessários atinentes à rescisão contratual. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVONE C. V. DE SOUZA

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