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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS RORSum 0011635-56.2025.5.15.0002 RECORRENTE: LUCAS DO VALE CORDEIRO RECORRIDO: DANLEX SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9576599 proferida nos autos. RORSum 0011635-56.2025.5.15.0002 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. LUCAS DO VALE CORDEIRO SAMANTHA PATRICIA MACHADO DE GOUVEIA (SP188811) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. JORGE DONIZETI SANCHEZ (SP73055) Recorrido: Advogado(s): DANLEX SERVICOS LTDA RAFAEL TEDESCO GUIMARAES (SP262841) RECURSO DE: LUCAS DO VALE CORDEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 1f4a95b; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 1c43599). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - DANLEX SERVICOS LTDA - CLARO S.A.
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS RORSum 0011635-56.2025.5.15.0002 RECORRENTE: LUCAS DO VALE CORDEIRO RECORRIDO: DANLEX SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9576599 proferida nos autos. RORSum 0011635-56.2025.5.15.0002 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. LUCAS DO VALE CORDEIRO SAMANTHA PATRICIA MACHADO DE GOUVEIA (SP188811) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. JORGE DONIZETI SANCHEZ (SP73055) Recorrido: Advogado(s): DANLEX SERVICOS LTDA RAFAEL TEDESCO GUIMARAES (SP262841) RECURSO DE: LUCAS DO VALE CORDEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 1f4a95b; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 1c43599). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DO VALE CORDEIRO
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