Publicações do processo

0011635-52.2019.5.18.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0011635-52.2019.5.18.0012 AGRAVANTE: HELIO BALBINO DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: AREA DEPOSITO E TRANSPORTES DE BENS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AP-0011635-52.2019.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : HELIO BALBINO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO : RAFAEL MELO FRANCO DE OLIVEIRA AGRAVADO : AREA DEPOSITO E TRANSPORTES DE BENS LTDA ADVOGADO : ANDRE LUIZ PAES DE ALMEIDA AGRAVADO : ANTONIO LUIZ PEREIRA VIZEU AGRAVADO : IRENE PEREIRA VIZEU ORIGEM : 12ª VT DE CATALÃO JUIZ : HELVAN DOMINGOS PREGO EMENTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA EFETIVADA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS EM CURSO. INOCORRÊNCIA. Não se reconhece a prescrição intercorrente enquanto pendentes atos destinados à expropriação de bem regularmente penhorado, cuja constrição ainda não se revelou infrutífera. RELATÓRIO O exequente interpõe agravo de petição insurgindo-se contra decisão proferida pelo d. Juízo de origem que pronunciou a prescrição intercorrente da pretensão executória. Sem contraminuta. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O exequente interpõe agravo de petição em face da sentença de ID. ef34815, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Alega que a penhora no rosto dos autos do processo 1020330-94.2020.8.26.010, em trâmite perante a 14ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, constitui medida executória concreta e potencialmente apta à futura satisfação do crédito trabalhista, se mostrando suficiente para interrupção do prazo prescricional. Sustenta, assim, não ter havido inércia, mas sim espera dos trâmites do ato expropriatório em andamento, inclusive com datas de hasta pública já designadas. Examino. O prazo de 2 anos da prescrição intercorrente, previsto na Lei 13.467/2017, que instituiu a denominada Reforma Trabalhista, produz efeitos apenas prospectivos, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e da Recomendação nº 03/2018 da CGJT, as quais dispõem sobre a aplicação das normas processuais, determinando que o fluxo da prescrição intercorrente de 2 anos inicia-se com o descumprimento da determinação judicial, desde que emanada após 11/11/2017. De se destacar o disposto pela Lei 13.467/17 a respeito da prescrição intercorrente: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". (destaquei) Com efeito, segue o texto do primeiro ato normativo mencionado: "Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". (destaquei) Na mesma linha, colaciono o trecho pertinente da Recomendação nº 3, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: "Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018)". Nesse sentido, colaciono precedente desta Turma julgadora: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO TEMPO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL FEITA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'. (TST, IN 41, art. 2º)". (AP-0000234-58.2011.5.18.0005. Relator: Ex.mo Desembargador Mário Sérgio Botazzo. Julgado em 09.04.2021.) No caso, o juízo de origem ressaltou que, desde 21/07/2021, o agravante foi várias vezes intimado para indicar diretrizes concretas e objetivas para o prosseguimento da execução, embora todas as medidas e diligências por ele requeridas tenham se mostrado inócuas. No entanto, observo que a primeira vez em que o exequente foi intimado para fornecer diretrizes para o prosseguimento da execução foi em 07/07/2021, quando então requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, tendo sido acolhido o respectivo incidente em 13/06/2022; os sócios foram intimados para pagar mas não pagaram, tendo sido acionados convênios de que dispõe o Tribunal; sem sucesso tais medidas, em 22/01/2024 o exequente foi então intimado para fornecer diretrizes para o prosseguimento da execução; em 18/03/2024 o exequente noticiou um leilão de imóvel dos executados e requereu a penhora no rosto dos autos 1020330-94.2020.8.26.0100, em tramitação na 14ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo-SP; a penhora foi deferida em 13/05/2024 e cumprida em 19/06/2024 (id.3506973). Embora as hastas públicas já realizadas não tenham mostrado êxito, foram designados novos leilões para junho e julho/2026, cujo resultado ainda não se tem notícias. Ora, o prazo prescricional não pode ser contado enquanto se aguarda o resultado de penhora deferida, , quando, como no caso, não se pode ainda afirmar ter sido infrutífera a medida. Não há falar, nesse contexto, em verificação de ineficácia de medias requeridas pelo exequente. Com efeito, o requerimento de 18/03/2024, após intimação em janeiro de 2024, não se mostrou infrutífero, ao menos por ora, pois a penhora realizada no rosto de outros autos, com atos expropriatórios em andamento, pode vir a satisfazer a execução. Ante o exposto, dou provimento para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na origem. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - AREA DEPOSITO E TRANSPORTES DE BENS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0011635-52.2019.5.18.0012 AGRAVANTE: HELIO BALBINO DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: AREA DEPOSITO E TRANSPORTES DE BENS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AP-0011635-52.2019.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : HELIO BALBINO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO : RAFAEL MELO FRANCO DE OLIVEIRA AGRAVADO : AREA DEPOSITO E TRANSPORTES DE BENS LTDA ADVOGADO : ANDRE LUIZ PAES DE ALMEIDA AGRAVADO : ANTONIO LUIZ PEREIRA VIZEU AGRAVADO : IRENE PEREIRA VIZEU ORIGEM : 12ª VT DE CATALÃO JUIZ : HELVAN DOMINGOS PREGO EMENTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA EFETIVADA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS EM CURSO. INOCORRÊNCIA. Não se reconhece a prescrição intercorrente enquanto pendentes atos destinados à expropriação de bem regularmente penhorado, cuja constrição ainda não se revelou infrutífera. RELATÓRIO O exequente interpõe agravo de petição insurgindo-se contra decisão proferida pelo d. Juízo de origem que pronunciou a prescrição intercorrente da pretensão executória. Sem contraminuta. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O exequente interpõe agravo de petição em face da sentença de ID. ef34815, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Alega que a penhora no rosto dos autos do processo 1020330-94.2020.8.26.010, em trâmite perante a 14ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, constitui medida executória concreta e potencialmente apta à futura satisfação do crédito trabalhista, se mostrando suficiente para interrupção do prazo prescricional. Sustenta, assim, não ter havido inércia, mas sim espera dos trâmites do ato expropriatório em andamento, inclusive com datas de hasta pública já designadas. Examino. O prazo de 2 anos da prescrição intercorrente, previsto na Lei 13.467/2017, que instituiu a denominada Reforma Trabalhista, produz efeitos apenas prospectivos, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e da Recomendação nº 03/2018 da CGJT, as quais dispõem sobre a aplicação das normas processuais, determinando que o fluxo da prescrição intercorrente de 2 anos inicia-se com o descumprimento da determinação judicial, desde que emanada após 11/11/2017. De se destacar o disposto pela Lei 13.467/17 a respeito da prescrição intercorrente: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". (destaquei) Com efeito, segue o texto do primeiro ato normativo mencionado: "Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". (destaquei) Na mesma linha, colaciono o trecho pertinente da Recomendação nº 3, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: "Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018)". Nesse sentido, colaciono precedente desta Turma julgadora: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO TEMPO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL FEITA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'. (TST, IN 41, art. 2º)". (AP-0000234-58.2011.5.18.0005. Relator: Ex.mo Desembargador Mário Sérgio Botazzo. Julgado em 09.04.2021.) No caso, o juízo de origem ressaltou que, desde 21/07/2021, o agravante foi várias vezes intimado para indicar diretrizes concretas e objetivas para o prosseguimento da execução, embora todas as medidas e diligências por ele requeridas tenham se mostrado inócuas. No entanto, observo que a primeira vez em que o exequente foi intimado para fornecer diretrizes para o prosseguimento da execução foi em 07/07/2021, quando então requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, tendo sido acolhido o respectivo incidente em 13/06/2022; os sócios foram intimados para pagar mas não pagaram, tendo sido acionados convênios de que dispõe o Tribunal; sem sucesso tais medidas, em 22/01/2024 o exequente foi então intimado para fornecer diretrizes para o prosseguimento da execução; em 18/03/2024 o exequente noticiou um leilão de imóvel dos executados e requereu a penhora no rosto dos autos 1020330-94.2020.8.26.0100, em tramitação na 14ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo-SP; a penhora foi deferida em 13/05/2024 e cumprida em 19/06/2024 (id.3506973). Embora as hastas públicas já realizadas não tenham mostrado êxito, foram designados novos leilões para junho e julho/2026, cujo resultado ainda não se tem notícias. Ora, o prazo prescricional não pode ser contado enquanto se aguarda o resultado de penhora deferida, , quando, como no caso, não se pode ainda afirmar ter sido infrutífera a medida. Não há falar, nesse contexto, em verificação de ineficácia de medias requeridas pelo exequente. Com efeito, o requerimento de 18/03/2024, após intimação em janeiro de 2024, não se mostrou infrutífero, ao menos por ora, pois a penhora realizada no rosto de outros autos, com atos expropriatórios em andamento, pode vir a satisfazer a execução. Ante o exposto, dou provimento para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na origem. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - HELIO BALBINO DA SILVA JUNIOR

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.