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0011635-45.2004.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara da Fazenda de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0011635-45.2004.8.14.0301 REQUERENTE: RAFAEL SAAVEDRA GOMES, NORMEIVA NEVES RODRIGUES ADVOGADO(A) REQUERENTE: MAURO MENDES DA SILVA (PA3177PA), MARCIA ANDREA CELSO DA SILVA (PA006788) REU: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença, com as partes acima identificadas, em que as partes não apresentaram IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO CONTADOR DO JUÍZO, a despeito de devidamente intimados para tanto. É o relatório. Decido. Diante da ausência de impugnação, resta configurada a anuência das partes, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos da Contadoria, para reconhecer como definitivo o valor de R$ 477.891,91 (principal), atualizado até julho de 2018. Considerando que já homologado o incontroverso de R$ 14.523,50 (principal), porém não tendo sido expedida as devidas ordens de pagamento, reconheço como devido o valor total da execução de R$ 919.598,01 (principal), sendo R$ 314.116,33 pertencente ao exequente RAFAEL SAAVEDRA GOMES e R$ 605.481,68 pertencente a exequente NORMEIVA NEVES RODRIGUES, atualizado até maio de 2026, conforme cálculo da Contadoria. Para fins de cálculos referente a condenação de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, reconheço como valor remanescente atualizado o montante de R$ 905.074,51 (descontado o valor incontroverso reconhecido e homologado). Nesta senda, como os cálculos da Contadoria demonstram maior acerto do valor indicado pela parte exequente, REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte impugnada, correspondente a 8% do valor que sucumbiu (remanescente atualizado), atualizado, nos termos do art. 85, §§1°, 3° e 4o do CPC, totalizando R$ 72.405,97, cuja ordem de pagamento será expedido nesta oportunidade. Caso haja multiplicidade de impugnados/impugnantes, esta condenação sucumbencial será dividida em parte iguais. Caso haja multiplicidade de impugnados e/ou impugnantes, a condenação sucumbencial será dividida em parte iguais. Defiro o destacamento de honorários contratuais, em razão da juntada de contrato de honorários. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e expeça-se a ordem de pagamento adequada complementar, observado o montante global da execução (Precedentes: STF - RE n° 484.770/RS; e, RE n° Ag.Reg. no RE n° 595.978/PE), em favor da parte exequente da seguinte forma: - PRECATÓRIO: RAFAEL SAAVEDRA GOMES, R$ 314.116,33 (trezentos e quatorze mil cento e dezesseis reais e trinta e três centavos) com destaque de honorários contratuais de 10% em favor do(a) advogado(a) MARCIA ANDREA CELSO DA SILVA (OAB/PA nº 6788), conforme contrato de Id N. 179673327 - crédito principal. - PRECATÓRIO: NORMEIVA NEVES RODRIGUES, R$ 605.481,68 (seiscentos e cinco mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos) com destaque de honorários contratuais de 20% em favor do(a) advogado(a) MARCIA ANDREA CELSO DA SILVA (OAB/PA nº 6788), conforme contrato de Id N. 179675783 - crédito principal. - PRECATÓRIO: MARCIA ANDREA CELSO DA SILVA, R$ 72.405,97 (setenta e dois mil quatrocentos e cinco reais e noventa e sete centavos) - crédito de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento. Fica desde logo DEFERIDO eventual pedido de expedição de ordem de pagamento do valor principal em nome do(a) autor(a) com dados bancários do advogado ou do escritório, desde que haja poderes especiais outorgados na procuração para levantar valores e para dar e receber quitação, o que deve ser analisados e certificado pela CIPREJ. A ordem de pagamento referente aos honorários pode ser expedida com dados bancários do advogado beneficiário ou do escritório, desde que este conste na procuração ad judicia. Antes da expedição dos ofícios, intimem-se as partes do teor, nos termos do art. 7o, §6o da Resolução CNJ no 303/2019. Caso a ordem de pagamento seja RPV, deverá ser realizada em até 2 (dois) meses, contados da entrega ao requerido. Incidirá a correção monetária no período compreendido entre a data da apresentação do cálculo e a data da expedição das requisições e o pagamento efetivo (Tema 292 - STJ), observando-se os mesmos comandos de liquidação. Os juros de mora incidirão somente se após decorrido o prazo estabelecido não houver o pagamento (Tema 1037 - Leading Case RE 1169289). Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema processual. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EF

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