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0011634-93.2025.5.15.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011634-93.2025.5.15.0027 AUTOR: FLAVIA BIZON PASCHOALATO RÉU: VALENMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97b6090 proferida nos autos. DECISÃO O recolhimento das custas e do depósito recursal são requisitos impostos por lei, cuja presença deve ser aferida no momento da realização do juízo de admissibilidade. Indefiro o requerimento do benefício da justiça gratuita formulado pelas reclamadas NGL COMERCIO DE MOVEIS LTDA e GERSON ESPINOSA, por não comprovada a insuficiência de recursos nos termos do artigo 790, §4º da CLT. Desta feita, denego seguimento ao recurso ordinário interposto pelas reclamadas por deserto, eis que ausente o pressuposto de admissibilidade extrínseco do preparo, pois deixaram de comprovar o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais. Recurso ordinário da reclamante: Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026. SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Titular GCQB Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO JOSE PEREIRA DO LIVRAMENTO - ANTONIO OSWALDO TRINDADE - VALENMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP - GERSON ESPINOSA - NGL COMERCIO DE MOVEIS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011634-93.2025.5.15.0027 AUTOR: FLAVIA BIZON PASCHOALATO RÉU: VALENMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97b6090 proferida nos autos. DECISÃO O recolhimento das custas e do depósito recursal são requisitos impostos por lei, cuja presença deve ser aferida no momento da realização do juízo de admissibilidade. Indefiro o requerimento do benefício da justiça gratuita formulado pelas reclamadas NGL COMERCIO DE MOVEIS LTDA e GERSON ESPINOSA, por não comprovada a insuficiência de recursos nos termos do artigo 790, §4º da CLT. Desta feita, denego seguimento ao recurso ordinário interposto pelas reclamadas por deserto, eis que ausente o pressuposto de admissibilidade extrínseco do preparo, pois deixaram de comprovar o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais. Recurso ordinário da reclamante: Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026. SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Titular GCQB Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA BIZON PASCHOALATO

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