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0011634-77.2026.5.15.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011634-77.2026.5.15.0021 AUTOR: ANDERSON DE JESUS SANTOS RÉU: RHADAR RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fce37de proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO A parte reclamante formulou pedido de desistência da ação e, antes de sua apreciação, apresentou nova manifestação requerendo a desconsideração daquele pedido e a retificação do polo passivo, para substituição de RHADAR RECURSOS HUMANOS LTDA. por BIGNARDI – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS E ARTEFATOS LTDA. Considerando que o pedido de desistência ainda não havia sido homologado e que não houve apresentação de contestação, acolho a retratação da parte reclamante, tornando sem efeito o pedido de desistência anteriormente formulado. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, verifico que os documentos apresentados demonstram a existência de contratos de trabalho sucessivos com pessoas jurídicas distintas, constando da CTPS vínculo com RHADAR RECURSOS HUMANOS LTDA. até 06/05/2026 e, a partir de 07/05/2026, com BIGNARDI – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS E ARTEFATOS LTDA. Quanto ao pedido de alteração do polo passivo, verifico que os documentos posteriormente apresentados indicam a existência de relações contratuais sucessivas com empregadores distintos, constando vínculo com RHADAR RECURSOS HUMANOS LTDA. até 06/05/2026 e, a partir de 07/05/2026, com BIGNARDI – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS E ARTEFATOS LTDA. Observo, ainda, que os fatos e pedidos constantes da petição inicial abrangem período relacionado a ambos os vínculos, inclusive porque o acidente de trajeto narrado teria ocorrido em 05/12/2025, durante o vínculo mantido com a primeira reclamada, ao passo que parte das condutas apontadas como fundamento da rescisão indireta teria ocorrido posteriormente. Há, ademais, inconsistências na petição inicial quanto às datas contratuais e às verbas postuladas. Assim, por ora, deixo de apreciar o pedido de substituição do polo passivo. Concedo à parte reclamante o prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, para emendar a petição inicial, devendo esclarecer, de forma objetiva: a) quais empresas pretende manter no polo passivo; b) os períodos contratuais mantidos com cada uma delas; c) quais fatos e pedidos são imputados a cada reclamada, inclusive quanto ao acidente de trajeto, estabilidade provisória, transferência, rescisão indireta e indenizações postuladas; d) as corretas datas dos contratos de trabalho; Deverá a parte apresentar, o mesmo prazo, petição inicial consolidada, adequada às informações e documentos apresentados nos autos, com correta indicação da causa de pedir e dos pedidos. Após, voltem conclusos para deliberações. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026 PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE JESUS SANTOS

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