Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011634-77.2026.5.15.0021 AUTOR: ANDERSON DE JESUS SANTOS RÉU: RHADAR RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fce37de proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO A parte reclamante formulou pedido de desistência da ação e, antes de sua apreciação, apresentou nova manifestação requerendo a desconsideração daquele pedido e a retificação do polo passivo, para substituição de RHADAR RECURSOS HUMANOS LTDA. por BIGNARDI – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS E ARTEFATOS LTDA. Considerando que o pedido de desistência ainda não havia sido homologado e que não houve apresentação de contestação, acolho a retratação da parte reclamante, tornando sem efeito o pedido de desistência anteriormente formulado. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, verifico que os documentos apresentados demonstram a existência de contratos de trabalho sucessivos com pessoas jurídicas distintas, constando da CTPS vínculo com RHADAR RECURSOS HUMANOS LTDA. até 06/05/2026 e, a partir de 07/05/2026, com BIGNARDI – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS E ARTEFATOS LTDA. Quanto ao pedido de alteração do polo passivo, verifico que os documentos posteriormente apresentados indicam a existência de relações contratuais sucessivas com empregadores distintos, constando vínculo com RHADAR RECURSOS HUMANOS LTDA. até 06/05/2026 e, a partir de 07/05/2026, com BIGNARDI – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS E ARTEFATOS LTDA. Observo, ainda, que os fatos e pedidos constantes da petição inicial abrangem período relacionado a ambos os vínculos, inclusive porque o acidente de trajeto narrado teria ocorrido em 05/12/2025, durante o vínculo mantido com a primeira reclamada, ao passo que parte das condutas apontadas como fundamento da rescisão indireta teria ocorrido posteriormente. Há, ademais, inconsistências na petição inicial quanto às datas contratuais e às verbas postuladas. Assim, por ora, deixo de apreciar o pedido de substituição do polo passivo. Concedo à parte reclamante o prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, para emendar a petição inicial, devendo esclarecer, de forma objetiva: a) quais empresas pretende manter no polo passivo; b) os períodos contratuais mantidos com cada uma delas; c) quais fatos e pedidos são imputados a cada reclamada, inclusive quanto ao acidente de trajeto, estabilidade provisória, transferência, rescisão indireta e indenizações postuladas; d) as corretas datas dos contratos de trabalho; Deverá a parte apresentar, o mesmo prazo, petição inicial consolidada, adequada às informações e documentos apresentados nos autos, com correta indicação da causa de pedir e dos pedidos. Após, voltem conclusos para deliberações. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026 PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE JESUS SANTOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.