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0011634-76.2025.5.15.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011634-76.2025.5.15.0065 EXEQUENTE: IGOR ALECSANDRO DOMINGOS DA SILVA RIGO EXECUTADO: RUBENS TSUBOI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfeb60d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE DAM\fbs Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO/INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0015884-22.2026.5.15.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: Cumprimento Individual de Sentença nº 0011634-76.2025.5.15.0065 IMPETRANTES: RUBENS TSUBOI e MARIO TSUBOI IMPETRADO: JUIZ(A) DO TRABALHO DE TUPÃ (SP) RELATOR: Exmo. Sr. Desembargador Relator da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região 1. DECISÃO DE ID 335369d Cumpra-se a decisão anexada em cópia sob o ID 335369d. Cite-se o exequente/litisconsorte para, querendo, apresentar manifestação, em 10 (dez) dias, diretamente nos autos do Mandado de Segurança. Presto, a seguir, as informações necessárias, devendo a Secretaria providenciar a juntada e certificar o efetivo cumprimento da intimação no MS nº 0015884-22.2026.5.15.0000. Após, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação à sentença de liquidação de ID 3c70e29 e dos embargos à execução de ID 6c693cc. 2. INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Em atenção ao Ofício/Notificação expedido nos autos do Mandado de Segurança supra, presto a Vossa Excelência as devidas INFORMAÇÕES relativas ao ato impugnado na presente ação mandamental, instaurada no bojo do Cumprimento Individual de Sentença nº 0011634-76.2025.5.15.0065. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença decorrente do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0010604-50.2018.5.15.0065, movida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Bastos em face dos ora Impetrantes. Homologadas as contas de liquidação, os executados/impetrantes interpuseram Embargos à Execução nos quais, além da(s) insurgência(s) especificada(s) no mérito, sustentaram, em síntese, que a execução já estaria garantida por dois depósitos (recursal e judicial) efetuados nos autos da Ação Civil Pública, cujos comprovantes foram anexados em cópia. Em impugnação aos embargos opostos, o exequente pugnou pela rejeição da garantia apresentada e concessão de prazo suplementar para que os embargantes (ora impetrantes) pagassem o débito ou garantissem a execução em curso. Analisando a pretensão, este Juízo proferiu a decisão interlocutória sob ID 22bad6e, rejeitando fundamentadamente a pretensão dos executados e determinando a efetiva garantia do juízo no próprio Cumprimento Individual de Sentença, sob pena de não conhecimento dos embargos interpostos e do regular prosseguimento da execução forçada. Os executados (ora Impetrantes) foram regularmente intimados da decisão e do prazo concedido para pagamento ou garantia da execução, encontrando-se o feito, atualmente, no aguardo do decurso do referido prazo. O ato apontado como coator pautou-se na estrita observância das normas processuais e na jurisprudência consolidada que regem a autonomia do cumprimento individual de sentença e a exigência de garantia do juízo para a oposição de Embargos à Execução (art. 884 da CLT), sob os seguintes fundamentos: 1. Autonomia da Execução Individualizada e Inexistência de Garantia Específica - O cumprimento individual promovido pelo exequente constitui processo autônomo, dotado de montante líquido e específico para a satisfação do direito individualizado. Os valores porventura depositados na Ação Civil Pública possuem destinação e vinculação próprias àquele feito coletivo ou a depósitos recursais genéricos vinculados à fase de conhecimento/recursos da ação coletiva, não se prestando automaticamente à garantia imediata, individual e desimpedida desta execução singular. Ademais, inviável a este Juízo aferir e controlar os saldos dos depósitos do feito principal — à disposição da Superior Instância —, dada a pluralidade de ações de cumprimento individual de sentença ajuizadas contra os impetrantes com base no mesmo título e que se encontram em idêntica fase processual. 2. Exigência Legal do Art. 884 da CLT: A oposição de Embargos à Execução exige a efetiva e integral garantia do juízo executório nestes autos, sob pena de subverter a lógica procedimental trabalhista e atentar contra a celeridade e efetividade do provimento jurisdicional exequendo. Ressalvou-se, contudo, que caberia aos ora Impetrantes a faculdade de pleitear as providências que entendessem cabíveis diretamente perante a mais alta Corte Trabalhista do país, sem prejuízo do prosseguimento da execução individual. A decisão proferida por este Juízo, em suma, limitou-se a dar estrito cumprimento às disposições legais cogentes relacionadas à garantia da execução, com vistas ao seu regular prosseguimento do feito. Estas são as informações que entendo pertinentes. Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração, colocando este Juízo à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Atenciosamente, PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR ALECSANDRO DOMINGOS DA SILVA RIGO

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011634-76.2025.5.15.0065 EXEQUENTE: IGOR ALECSANDRO DOMINGOS DA SILVA RIGO EXECUTADO: RUBENS TSUBOI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfeb60d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE DAM\fbs Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO/INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0015884-22.2026.5.15.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: Cumprimento Individual de Sentença nº 0011634-76.2025.5.15.0065 IMPETRANTES: RUBENS TSUBOI e MARIO TSUBOI IMPETRADO: JUIZ(A) DO TRABALHO DE TUPÃ (SP) RELATOR: Exmo. Sr. Desembargador Relator da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região 1. DECISÃO DE ID 335369d Cumpra-se a decisão anexada em cópia sob o ID 335369d. Cite-se o exequente/litisconsorte para, querendo, apresentar manifestação, em 10 (dez) dias, diretamente nos autos do Mandado de Segurança. Presto, a seguir, as informações necessárias, devendo a Secretaria providenciar a juntada e certificar o efetivo cumprimento da intimação no MS nº 0015884-22.2026.5.15.0000. Após, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação à sentença de liquidação de ID 3c70e29 e dos embargos à execução de ID 6c693cc. 2. INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Em atenção ao Ofício/Notificação expedido nos autos do Mandado de Segurança supra, presto a Vossa Excelência as devidas INFORMAÇÕES relativas ao ato impugnado na presente ação mandamental, instaurada no bojo do Cumprimento Individual de Sentença nº 0011634-76.2025.5.15.0065. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença decorrente do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0010604-50.2018.5.15.0065, movida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Bastos em face dos ora Impetrantes. Homologadas as contas de liquidação, os executados/impetrantes interpuseram Embargos à Execução nos quais, além da(s) insurgência(s) especificada(s) no mérito, sustentaram, em síntese, que a execução já estaria garantida por dois depósitos (recursal e judicial) efetuados nos autos da Ação Civil Pública, cujos comprovantes foram anexados em cópia. Em impugnação aos embargos opostos, o exequente pugnou pela rejeição da garantia apresentada e concessão de prazo suplementar para que os embargantes (ora impetrantes) pagassem o débito ou garantissem a execução em curso. Analisando a pretensão, este Juízo proferiu a decisão interlocutória sob ID 22bad6e, rejeitando fundamentadamente a pretensão dos executados e determinando a efetiva garantia do juízo no próprio Cumprimento Individual de Sentença, sob pena de não conhecimento dos embargos interpostos e do regular prosseguimento da execução forçada. Os executados (ora Impetrantes) foram regularmente intimados da decisão e do prazo concedido para pagamento ou garantia da execução, encontrando-se o feito, atualmente, no aguardo do decurso do referido prazo. O ato apontado como coator pautou-se na estrita observância das normas processuais e na jurisprudência consolidada que regem a autonomia do cumprimento individual de sentença e a exigência de garantia do juízo para a oposição de Embargos à Execução (art. 884 da CLT), sob os seguintes fundamentos: 1. Autonomia da Execução Individualizada e Inexistência de Garantia Específica - O cumprimento individual promovido pelo exequente constitui processo autônomo, dotado de montante líquido e específico para a satisfação do direito individualizado. Os valores porventura depositados na Ação Civil Pública possuem destinação e vinculação próprias àquele feito coletivo ou a depósitos recursais genéricos vinculados à fase de conhecimento/recursos da ação coletiva, não se prestando automaticamente à garantia imediata, individual e desimpedida desta execução singular. Ademais, inviável a este Juízo aferir e controlar os saldos dos depósitos do feito principal — à disposição da Superior Instância —, dada a pluralidade de ações de cumprimento individual de sentença ajuizadas contra os impetrantes com base no mesmo título e que se encontram em idêntica fase processual. 2. Exigência Legal do Art. 884 da CLT: A oposição de Embargos à Execução exige a efetiva e integral garantia do juízo executório nestes autos, sob pena de subverter a lógica procedimental trabalhista e atentar contra a celeridade e efetividade do provimento jurisdicional exequendo. Ressalvou-se, contudo, que caberia aos ora Impetrantes a faculdade de pleitear as providências que entendessem cabíveis diretamente perante a mais alta Corte Trabalhista do país, sem prejuízo do prosseguimento da execução individual. A decisão proferida por este Juízo, em suma, limitou-se a dar estrito cumprimento às disposições legais cogentes relacionadas à garantia da execução, com vistas ao seu regular prosseguimento do feito. Estas são as informações que entendo pertinentes. Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração, colocando este Juízo à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Atenciosamente, PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS TSUBOI - MARIO TSUBOI

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