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TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011634-57.2025.5.15.0136 AUTOR: MARIANI CRISTINA ALVES PICCOLI RÉU: MUNICIPIO DE PIRASSUNUNGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d81d50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por MARIANI CRISTINA ALVES PICCOLI em face de MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA, decide a Vara do Trabalho de Pirassununga: a) rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações: pagar à reclamante, em parcelas vencidas e vincendas desde 08/09/2023, o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional; pagar os reflexos do adicional de insalubridade sobre 13ºs salários, férias acrescidas de um terço, diferenças de horas extras quitadas nos holerites e depósitos de FGTS; incluir o adicional de insalubridade em folha de pagamento mensal da autora, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e regular intimação específica para cumprimento, sob pena de cominação de multa; c) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) condenar o reclamado ao pagamento dos honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), autorizada a dedução de valores previamente adiantados; e) condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença, em favor do patrono da reclamante; f) indeferir o pedido de reflexos do adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e feriados. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros de atualização monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários fixados na fundamentação, com natureza jurídica das parcelas discriminada nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 284,17, calculadas sobre o valor de R$ 14.208,48 provisoriamente arbitrado à condenação, das quais é isento por força do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Dispensada a remessa necessária (artigo 496, § 3º, III, CPC e Súmula nº 303, I, "a", TST). Intimem-se as partes. clr CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIANI CRISTINA ALVES PICCOLI
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