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TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011633-86.2026.5.03.0131 AUTOR: JUNIO SANTANA BARBOSA RÉU: FERLAN EQUIPAMENTOS, FERRAMENTAS E MAQUINAS EM GERAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac1137f proferida nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação Trabalhista - Rito Ordinário, ajuizada por JUNIO SANTANA BARBOSA contra FERLAN EQUIPAMENTOS, FERRAMENTAS E MAQUINAS EM GERAL LTDA e outros (2), objetivando a parte autora, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a realização de pesquisa e bloqueio cautelar via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS-Bacen, CNIB e demais ferramentas patrimoniais disponíveis, até o limite do valor atribuído à causa, ou, subsidiariamente, a realização de pesquisa patrimonial preliminar para preservação da efetividade da futura execução. Ocorre que, na presente fase processual, não há como deferir a requerida tutela, uma vez que não se verifica nos autos a satisfação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC. Ao contrário da narrativa inicial, a natureza alimentar conferida às verbas pleiteadas não caracterizam o aludido periculum in mora. Para tanto, se faz necessária a presença de fatos que ensejam risco à satisfação do pretenso direito, situação que não se observa no caso. Além disso, sequer há elementos que indiquem a precariedade empresarial, a ocultação patrimonial e a tentativa de dificultar eventual execução de créditos trabalhistas, situações a justificar o bloqueio de valores junto à reclamada. Portanto, não preenchidos os requisitos necessários à concessão liminar da medida pretendida, aguarde-se o contraditório e a audiência designada. Ademais, nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em que pese assinatura do reclamante, na procuração juntada sob o ID fef818f, ser do tipo avançada (.Gov.br), nos termos da Lei 14.063/2020; ao ser inserida neste sistema processual, não mais preserva suas características, não sendo mais possível validar a assinatura do signatário (em validar.iti.gov.br). Conforme se verifica da consulta ao referido sítio, a única assinatura digital existente no documento é tão somente a do próprio procurador (LUCAS TADEU SIMOES). Nesse contexto, intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, regularizar sua representação processual, juntado o relatório de conformidade da assinatura digital da procuração apresentada ou nova procuração, em que seja possível verificar, pelo documento de ID 7e88fed, a livre manifestação do autor na outorga de poderes no documento de ID fef818f, sob não conhecimento dos referidos poderes. Sem prejuízo, considerando que houve opção da parte autora pelo “Juízo 100% Digital”, fica designada AUDIÊNCIA Inicial por videoconferência Sala 1 para o dia 01/10/2026 às 08:45 horas, na qual as partes deverão comparecer, sob as penas do art. 844 da CLT. A audiência ocorrerá de forma telepresencial, por videoconferência, na plataforma digital ZOOM, plataforma oficial de videoconferências da Justiça do Trabalho, conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº54/2020. O acesso à sala de audiência virtual na plataforma digital ZOOM se dará pelo link ou ID: SALA 1: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt5.contagem ou Número de ID da reunião: 897 049 1734 Intime-se o reclamante por seu procurador, que deverá cientificar seu constituinte para comparecimento, sob as penas previstas no art. 844 da CLT. Notifique-se a 1ª reclamada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para comparecimento à audiência, bem como para, querendo, apresentar defesa, nos termos da lei. Notifiquem-se o 2º e 3º reclamados, via postal, para comparecimento à audiência, bem como para, querendo, apresentar defesa, nos termos da lei, facultado à parte reclamante a remessa da notificação com Aviso de Recebimento (AR), devendo observar a Portaria NFTCON 1/2018, da Diretoria do Foro de Contagem. Verifica-se, ainda, que a parte autora requereu, na petição inicial, a tramitação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução 345 do CNJ. Dessa forma, fica a reclamada ciente de que deverá manifestar-se a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se o silêncio como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital, nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 204, de 23/08/2021, do Eg. TRT da 3ª Região. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUNIO SANTANA BARBOSA
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