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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011633-72.2024.5.03.0029 AUTOR: GUILHERME GEOVANE DOS REIS RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f71c2d4 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO GUILHERME GEOVANE DOS REIS opõe embargos de declaração em face da sentença de ID 0e32d22, conforme razões apresentadas na petição de ID 86cbdf6. Intimada, a executada manifestou-se sobre os embargos, conforme ID df97d96. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. 2.2 - MÉRITO O embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à ciência do perito acerca do despacho de ID 5ccd97a, à apresentação da manifestação de ID dfe5e65 e dos cálculos de ID 8c0d812 e à metodologia utilizada na atualização posteriormente homologada. Alega, em síntese, que os cálculos de ID 98daa31 teriam sido indevidamente substituídos, com redução do crédito líquido e do FGTS e violação à coisa julgada. Sem razão. A alegação relativa à forma de ciência do perito acerca do despacho de ID 5ccd97a não evidencia vício na sentença embargada. De todo modo, após o trânsito em julgado do acórdão de ID 57d7454, determinou-se a atualização da conta, com observância dos critérios definidos pelo E. TRT, inclusão das custas executivas e dedução dos valores levantados ou recolhidos. Apresentados os cálculos de ID 3734914, as partes foram intimadas para os fins do art. 884 da CLT, tendo o exequente apresentado a impugnação posteriormente apreciada pelo Juízo. Também não procede a alegação de que o perito teria substituído unilateralmente os cálculos homologados de ID 98daa31. Na manifestação de ID dfe5e65, o expert consignou que as inconsistências técnicas se encontravam na conta anteriormente apresentada sob o ID fcd5e6d, requerendo a substituição daquele documento pela planilha revisada de ID 8c0d812. Posteriormente, o acórdão de ID 57d7454 determinou, de ofício, a incidência do IPCA-E e da TR no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, do IPCA e da taxa legal divulgada pelo Banco Central. Após o trânsito em julgado, a conta de ID 3734914 foi elaborada segundo esses parâmetros, com a dedução dos pagamentos e recolhimentos realizados no curso da execução. Os valores anteriormente homologados relativos ao crédito líquido e ao FGTS já contemplavam correção monetária e juros segundo os critérios então aplicados. A posterior alteração desses parâmetros pelo E. TRT exigiu a recomposição da conta, não sendo possível considerar os montantes anteriormente atualizados como valores nominais imutáveis e deles simplesmente deduzir os pagamentos efetuados. A sentença embargada apreciou expressamente a controvérsia, consignando que não houve redução injustificada ou supressão de parcelas, mas recomposição da conta segundo os critérios fixados pelo acórdão e dedução dos valores efetivamente pagos ou recolhidos. Também registrou que os demonstrativos apresentados permitem identificar os critérios de atualização, os valores devidos, pagos e remanescentes. A pretensão do embargante, portanto, demanda nova apreciação da metodologia de liquidação e reforma da conclusão adotada, providências incompatíveis com os limites dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O pedido de prequestionamento não altera essa conclusão, uma vez que a adoção de tese explícita sobre as questões suscitadas é suficiente para os fins pretendidos pela parte. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nada há a sanar. 3 - CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem/MG conhecer dos Embargos Declaratórios opostos por GUILHERME GEOVANE DOS REIS para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME GEOVANE DOS REIS
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011633-72.2024.5.03.0029 AUTOR: GUILHERME GEOVANE DOS REIS RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f71c2d4 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO GUILHERME GEOVANE DOS REIS opõe embargos de declaração em face da sentença de ID 0e32d22, conforme razões apresentadas na petição de ID 86cbdf6. Intimada, a executada manifestou-se sobre os embargos, conforme ID df97d96. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. 2.2 - MÉRITO O embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à ciência do perito acerca do despacho de ID 5ccd97a, à apresentação da manifestação de ID dfe5e65 e dos cálculos de ID 8c0d812 e à metodologia utilizada na atualização posteriormente homologada. Alega, em síntese, que os cálculos de ID 98daa31 teriam sido indevidamente substituídos, com redução do crédito líquido e do FGTS e violação à coisa julgada. Sem razão. A alegação relativa à forma de ciência do perito acerca do despacho de ID 5ccd97a não evidencia vício na sentença embargada. De todo modo, após o trânsito em julgado do acórdão de ID 57d7454, determinou-se a atualização da conta, com observância dos critérios definidos pelo E. TRT, inclusão das custas executivas e dedução dos valores levantados ou recolhidos. Apresentados os cálculos de ID 3734914, as partes foram intimadas para os fins do art. 884 da CLT, tendo o exequente apresentado a impugnação posteriormente apreciada pelo Juízo. Também não procede a alegação de que o perito teria substituído unilateralmente os cálculos homologados de ID 98daa31. Na manifestação de ID dfe5e65, o expert consignou que as inconsistências técnicas se encontravam na conta anteriormente apresentada sob o ID fcd5e6d, requerendo a substituição daquele documento pela planilha revisada de ID 8c0d812. Posteriormente, o acórdão de ID 57d7454 determinou, de ofício, a incidência do IPCA-E e da TR no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, do IPCA e da taxa legal divulgada pelo Banco Central. Após o trânsito em julgado, a conta de ID 3734914 foi elaborada segundo esses parâmetros, com a dedução dos pagamentos e recolhimentos realizados no curso da execução. Os valores anteriormente homologados relativos ao crédito líquido e ao FGTS já contemplavam correção monetária e juros segundo os critérios então aplicados. A posterior alteração desses parâmetros pelo E. TRT exigiu a recomposição da conta, não sendo possível considerar os montantes anteriormente atualizados como valores nominais imutáveis e deles simplesmente deduzir os pagamentos efetuados. A sentença embargada apreciou expressamente a controvérsia, consignando que não houve redução injustificada ou supressão de parcelas, mas recomposição da conta segundo os critérios fixados pelo acórdão e dedução dos valores efetivamente pagos ou recolhidos. Também registrou que os demonstrativos apresentados permitem identificar os critérios de atualização, os valores devidos, pagos e remanescentes. A pretensão do embargante, portanto, demanda nova apreciação da metodologia de liquidação e reforma da conclusão adotada, providências incompatíveis com os limites dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O pedido de prequestionamento não altera essa conclusão, uma vez que a adoção de tese explícita sobre as questões suscitadas é suficiente para os fins pretendidos pela parte. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nada há a sanar. 3 - CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem/MG conhecer dos Embargos Declaratórios opostos por GUILHERME GEOVANE DOS REIS para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGNESITA REFRATARIOS S.A
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