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0011633-47.2025.5.03.0026

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011633-47.2025.5.03.0026 AUTOR: JHONATA APARECIDO NUNES DE OLIVEIRA RÉU: BRG SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e974435 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por JHONATA APARECIDO NUNES DE OLIVEIRA em face de BRG SERVICE LTDA. 1. RELATÓRIO JHONATA APARECIDO NUNES DE OLIVEIRA moveu ação trabalhista em face de BRG SERVICE LTDA, partes qualificadas. Após narrar fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postula: adicional de insalubridade e periculosidade, horas extras excedentes da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada, adicional noturno, horas extras pela redução da hora ficta noturna, horas extras pelo labor em domingos e feriados, descaracterização do regime especial 12x36. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.096,10. Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência. Juntou procuração e declaração de hipossuficiência e documentos (Id. 293a943 - Id. 5577da1). Na audiência inicial (Id. 14de735), presentes as partes e rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa, com vistas à parte autora. Deferida a realização de prova pericial para apurar a alegada insalubridade e periculosidade, facultando-se às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita (Id. c19d9e9). A reclamada, em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. No mérito, se opôs às pretensões deduzidas pela parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Impugnação do autor sobre defesa e documentos (Id. e505512). Juntado Laudo pericial (Id. 85f772f) e esclarecimentos periciais (Id. 2901007) Manifestação da parte autora (Id. 8a2afc4) e da parte ré (Id. e3c92cf) quanto ao laudo pericial. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Requereu a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital, sem oposição da parte ré, razão pela qual defiro. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O reclamante requereu a apresentação, pela reclamada, dos documentos elencados na exordial, sob as penas do art. 400 do CPC. A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com os riscos da não apresentação injustificada de documentos necessários ao deslinde da causa, inclusive para fins de fixação do ônus probatório acerca da jornada laboral. Assim, como a reclamada juntou os documentos que julga pertinentes, não há espaço para aplicação irrestrita do art. 400 do CPC, máxime diante do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 338 do C. TST e, na concepção deste Juízo, real controvérsia acerca da existência e posse dos documentos almejados. Ressalta-se que as consequências de eventual falta de apresentação pela reclamada dos documentos atinentes ao contrato de trabalho serão devidamente analisadas e sopesadas, conforme o ônus probatório que incumbe a cada uma das partes. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. O valor probatório dos documentos anexados será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A parte reclamada impugna os valores atribuídos aos pedidos. O valor atribuído aos pedidos guarda proporção com as causas de pedir elencadas no rol da inicial, art. 292, VI, do CPC, não sendo evidenciada e nem sequer apontada de forma objetiva pela reclamada qualquer desproporção. Ressalto, ainda, que o valor dado não se confunde com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Ressalta-se que, em regra, o empregado não dispõe da documentação necessária para liquidação exata de cada pedido, razão pela qual se considera que o valor atribuído aos pedidos tem caráter meramente estimativo (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST) Rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA As preliminares, no direito processual, correspondem às questões procedimentais que impedem ao juízo o conhecimento do mérito da pretensão, hipóteses elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil – CPC. A parte reclamada impugnou o requerimento da reclamante para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou os documentos que entendeu necessários para análise do requerimento. No caso dos autos não se trata da preliminar mencionada no inciso XIII do art. 337 do CPC, qual seja: “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar (...) XIII indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça”, uma vez que a hipótese pressupõe anterior concessão do benefício e a matéria ainda não foi analisada. Rejeita-se. ÔNUS DA PROVA A parte reclamada discorre sobre as regras de distribuição do ônus da prova. Afirma que incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 818 da CLT. Sustenta que as alegações exordiais estão desacompanhadas de suporte probatório. Requer o indeferimento dos pleitos formulados. Passo à análise. A distribuição do ônus da prova seguirá o comando previsto nos artigos 818, incisos I e II, da CLT, observando-se ainda o princípio protetivo. Registre-se que no caso em tela não se visualiza justificativa que autorize a inversão do ônus da prova, na forma do § 1º e seguintes do artigo 818 da CLT. Rejeito. NORMA COLETIVA A SER APLICÁVEL A parte autora sustenta que o instrumento coletivo juntado pela parte reclamada não se aplica ao reclamante por não abranger a região da prestação dos serviços (Brumadinho). Ao exame. Para fins de enquadramento sindical, é fundamental considerar a atividade preponderante do empregador, exceto nos casos de categoria profissional diferenciada do empregado. Além disso, a base territorial do local da efetiva prestação de serviços é determinante, em observância aos princípios da territorialidade e da unicidade sindical, conforme estabelecido no artigo 8º, II, da Constituição da República e no artigo 511 da CLT. Transpondo tal premissa ao caso concreto, verifica-se que a contratação e a vinculação funcional do empregado ocorreram perante a sede/filial da reclamada abrangida pelo sindicato convenente subscritor das normas coletivas trazidas com a defesa. Ressalte-se que a prestação de serviços no município de Brumadinho decorreu de mera execução transitória das obras e atividades desenvolvidas pela ré, não se justificando o fracionamento da representação coletiva da empresa quando o vínculo de contratação e subordinação jurídica permaneceu atrelado ao estabelecimento sede da empregadora. Ademais, não veio aos autos comprovação de existência de sindicato específico diverso que represente a categoria profissional no exato local da obra com pactuação coletiva mais favorável ou com legítima oposição à representatividade da entidade que subscreveu o instrumento colacionado. Nesse contexto, prestigia-se a autonomia privada coletiva e a validade dos acordos coletivos regularmente celebrados pela empregadora com a entidade representativa da categoria, nos termos do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Pelo exposto, reconheço a plena validade e aplicabilidade dos instrumentos coletivos juntados com a contestação (Id. 24097b2, Id. a7c9a9c fls. 99/127, 2021/2022 e 2022/2023) e julgo improcedente a pretensão autoral de inaplicabilidade das referidas normas coletivas. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PPP O reclamante alega que, no exercício da função de vigia II, laborava exposto agentes nocivos como poeira, ruído, vibração e temperaturas extremas acima dos limites de tolerância sem proteção adequada e a risco acentuado de violência física e roubos, inerentes às atividades de segurança patrimonial. Sustenta fazer jus ao adicional de periculosidade, ante a ausência de pagamento regular da parcela durante a contratualidade, nos termos do art. 193 da CLT. Argumenta que a verba deve incidir sobre o salário-base, conforme preceitua a súmula 191 do TST. Argumenta, ainda, que o exercício de atividades em condições insalubres garante o adicional correspondente nos termos dos arts. 192 e 195 da CLT. Aduz ser imprescindível a designação de prova técnica para a verificação das condições de risco, nos moldes do art. 195, § 2º, da CLT. Afirma que a exposição a tais agentes impõe ao empregador a obrigação de emitir o formulário previdenciário correto. Pleiteia, sucessivamente ao adicional de periculosidade, o pagamento de adicional de insalubridade em grau a ser fixado por perícia técnica, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias com 1/3, repouso semanal remunerado, feriados, PLR, adicional noturno, aviso-prévio e FGTS com 40%, além da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado sob pena de multa. A reclamada nega o trabalho em condições perigosas ou insalubres. Afirma que a função de vigia não se enquadra nas hipóteses do art. 193 da CLT e que fornecia EPIs adequados para neutralizar agentes nocivos. Menciona a perda de documentos físicos por inundação no canteiro de obras, devidamente registrada em Boletim de Ocorrência. Requer a realização de perícia técnica e a improcedência dos adicionais e reflexos. Manifesta, ainda, que os registros funcionais no PPP são compatíveis com a realidade do labor. Sustenta que o documento possui natureza previdenciária e que eventuais atualizações podem ser feitas na via administrativa. Rechaça qualquer pretensão indenizatória ou penalidade. Requer o indeferimento do pedido correlato. Examino. Em razão da divergência fática e por se tratar de pleito que depende necessariamente da produção de prova técnica, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT, foi determinada a realização de perícia para verificação e análise das condições de trabalho do reclamante. No laudo juntado aos autos, o i. perito elucidou que, Id. 85f772f (fls. 2415 /2440 do PDF): “12 – CONCLUSÃO DO LAUDO QUANTO A INSALUBRIDADE Não caracterizada a insalubridade QUANTO A PERICULOSIDADE Não caracterizada a periculosidade" Para alicerçar sua conclusão quanto à insalubridade, o expert realizou avaliações quantitativas e qualitativas dos agentes apontados na exordial. No que tange ao ruído, as medições indicaram níveis de pressão sonora inferiores ao limite de tolerância estabelecido no Anexo 1 da NR-15 (85 dB para 8h), não havendo, portanto, exposição nociva. Quanto aos agentes químicos (poeiras e intempéries), a perícia destacou que as atividades de ronda e controle de acesso, típicas da função de Vigia II, não submetem o trabalhador ao contato direto com substâncias listadas nos anexos da norma regulamentadora em concentrações que ensejem o adicional. No tocante à periculosidade, a perícia afastou o enquadramento no Anexo 3 da NR-16. O fundamento técnico reside no fato de que o autor exercia a função de Vigia, atividade que, embora envolva a guarda patrimonial, não se confunde com a de Vigilante (Lei nº 7.102/83). O reclamante não portava arma de fogo e não estava exposto a risco acentuado de roubo ou violência física nos moldes exigidos pela norma ministerial para a concessão da benesse, tratando-se de vigilância meramente ostensiva e desarmada. A parte reclamante em sua impugnação questionou o EPI utilizado pela reclamada, Id. 8a2afc4, fls. 2463/2465. Em seus esclarecimentos (Id. 2901007, fls. 2452/2458 do PDF), o expert reforçou que, ainda que houvesse exposição a agentes residuais, a reclamada comprovou o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual (botinas, uniformes e capas de chuva) com os respectivos Certificados de Aprovação (CA) válidos, o que é suficiente para neutralizar eventuais riscos à saúde, conforme prevê a Súmula 80 do TST. Destaque-se que embora o artigo 479 do CPC disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, o regramento processual trabalhista apresenta clara diretriz acerca da caracterização e classificação dos trabalhos em condição insalubre e periculoso. Conforme dispõe o art. 195 da CLT, tal análise far-se-á por meio de perícia, tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente técnica. Assim, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência ou não de insalubridade ou periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento. Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, bem como não houve prova convincente capaz de refutar as informações colhidas pelo d. Perito, acolho-o integralmente. Como corolário da improcedência dos adicionais, resta prejudicado o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Uma vez que a perícia judicial confirmou a inexistência de labor em condições especiais (insalubres ou periculosas), o documento fornecido pela empresa reflete adequadamente o histórico laboral do reclamante para fins previdenciários, não havendo incorreção a ser sanada. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade e consequente os seus reflexos. HORAS EXTRAS. INVALIDADE JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA NOTURNA. FERIADOS O reclamante sustenta que foi admitido pela reclamada em 19/07/2021 e que foi dispensado sem justa causa em 01/12/2023. Aduz, ainda, que laborava no regime 12x36, das 19h às 7h, mas que a jornada era habitualmente prorrogada em média por 30 minutos, o que descaracteriza o regime especial. Afirma que usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, desrespeitando o limite mínimo legal. Menciona o direito à redução da hora noturna prevista no art. 73, § 1º, da CLT e a incidência de adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h. Defende a aplicação dos divisores 180 ou 210 para o cálculo do salário-hora e pleiteia o pagamento de domingos e feriados trabalhados em dobro conforme súmula 146 do TST. Postula o pagamento de 56 horas extras mensais excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, uma hora diária pela supressão do intervalo intrajornada, 7 minutos e 30 segundos extras por hora noturna laborada, 60 horas noturnas mensais, diferenças de horas extras e adicional noturno pelos divisores requeridos e pagamento em dobro de domingos e feriados, todos com reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, PLR, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%. Em sua defesa, a reclamada contesta o pedido de horas extras defendendo a validade e a fidedignidade da escala 12x36 prevista em norma coletiva. Sustenta que eventuais excessos de jornada foram devidamente quitados ou compensados. Afirma a regularidade da pré-assinalação do intervalo intrajornada conforme permissivo legal e convencional. Postula a natureza indenizatória de eventual condenação relativa ao repouso alimentar limitada ao tempo suprimido. Refuta diferenças de adicional noturno sob o argumento de que a prorrogação da jornada após as cinco horas é inaplicável ao regime especial adotado. Aduz que o trabalho em domingos e feriados já se encontra compensado pelo descanso subsequente de trinta e seis horas. Defende a aplicação do divisor duzentos e vinte em observância à autonomia das vontades coletivas. Requer, por fim, a improcedência total dos pedidos formulados. Analiso. A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIII, estabelece a duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, mas faculta a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Por sua vez, o artigo 59-A da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, passou a estabelecer a validade da jornada 12x36, ainda que por acordo individual escrito, nos seguintes termos: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação." Portanto, incumbe ao empregador o ônus de comprovar a sua adoção e a observância dos requisitos legais concernentes à escala 12x36. A reclamada anexou o contrato de trabalho, Id. 3de2a8c, fl. 140. Anexou ainda os ACT’s, Id. 24097b2, Id. a7c9a9c fls. 99/127, 2021/2022 e 2022/2023, em que a cláusula 32 do ACT 2022/2023 prevê a jornada 12x36: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA 12 X 36 E JORNADAS ESPECIAIS A BRG poderá adotar a jornada especial de 12x36 (12 horas corridas de trabalho por 36 horas corridas de descanso) sem redução do salário, podendo também elaborar escalas de acordo com os tomadores de serviços e contratantes, de maneira que atenda às necessidades dos serviços que, por sua própria natureza, assim o exigir. PARAGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalham sob o regime de jornada especial (12x36) estão desobrigados de anotar o intervalo de refeição e descanso inseridos nas folhas de ponto, não havendo, nesse caso, incidência do acréscimo previsto no parágrafo do artigo 71 da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados que trabalham sob o regime de jornada especial (12x36) não serão considerados horas extras os trabalhos em domingos e feriados. PARÁGRAFO TERCEIRO - A remuneração mensal pactuada pela jornada especial (12x36) remunera as prorrogações de trabalho noturno, quando houver. PARÁGRAFO QUINTO - Será aplicado o divisor 220 para a jornada especial (12x36). A reclamada juntou, ainda, aos autos os cartões de ponto da parte reclamante (Id. a33b144, fls. 166/222), os quais consignam registros da jornada com horários variáveis. Portanto, a princípio, devem ser considerados válidos como meio de prova. Todavia, a presunção de veracidade decorrente dos cartões de ponto é meramente relativa, podendo ser afastada por prova em contrário, inteligência da Súmula 338 do TST, ônus este da parte reclamante, art. 818, I da CLT. Contudo, não houve produção de prova oral. A parte reclamante apenas se reservou a questionar, na impugnação à defesa, a validade dos registros por britânicos. No entanto, observa-se que há variações nos registros de ponto. Dessa forma, a parte reclamante não desincumbiu de seu ônus de comprovar a presunção de veracidade dos registros de ponto. Portanto, reputo que são válidos. Ademais, pela análise dos cartões de ponto (Id. a33b144, fls. 166/222) em cotejo com os demonstrativos de pagamento (Id. bb9f35d, fls. 223/281), verifica-se que foram raras as vezes em que houve labor extraordinário e, mesmo nessas hipóteses, nunca havia sobrejornada extensa e, nos dias em que o labor extraordinário acontecia, o reclamante era remunerado com a respectiva rubrica e seu adicional, conforme se verifica pelos contracheques, a citar o mês de setembro de 2021, no qual o reclamante recebeu R$ 78,41 pelo labor de 10 horas extraordinária. Ante o exposto, improcede o pedido de horas extras. Quanto ao intervalo intrajornada, verifico que era pré-assinalado nos cartões de ponto, conforme autorizado pelo §2º, art. 74, da CLT e pelo parágrafo 2º da cláusula 8ª do ACT 2021/2022 (Id. 24097b2, fls. 120/128). Quanto às interrupções no horário de refeição a reclamante não comprovou, ônus que lhe incumbia. Logo, improcede o pedido de intervalo e de invalidade da jornada 12x36. Por sua vez, em relação ao adicional noturno e hora ficta noturna, verifica-se pela análise dos cartões de ponto reclamante (Id. a33b144, fls. 166/222) em cotejo com os demonstrativos de pagamento anexados (Id. bb9f35d, fls. 223/281) que houve o pagamento do adicional noturno pela reclamada, cito por amostragem, os recibos de pagamento dos meses agosto e setembro de 2021, nos quais o reclamante recebeu R$ 25,09 e R$ 133,82, respectivamente, a título de adicional noturno. Desse modo que cabia ao reclamante apontar diferenças a seu favor (art. 818, I, da CLT). Contudo, a impugnação à contestação limitou-se a afirmar que o cartão de ponto era britânico. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional noturno e reflexos. Acerca dos feriados trabalhados, o parágrafo segundo da cláusula 36 do ACT 2022/2023 prevê que não serão considerados horas extras os trabalhos em domingos e feriados. Ante a validade do instrumento coletivo celebrado e colacionado aos autos, julgo improcedente o pedido de pagamento dos feriados. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada postula a condenação do autor por litigância de má-fé nos termos do art. 793-B da CLT. Sustenta que o obreiro alterou a verdade dos fatos ao pleitear verbas manifestamente indevidas. Requer a aplicação de multa em favor da ré por abuso do direito de ação. Passo à análise. Para a caracterização da litigância de má-fé, é necessária a prova do dolo da parte, ou seja, da intenção de causar dano ao processo ou à parte contrária, e que sua conduta se enquadre em uma das hipóteses do art. 793-B da CLT. No caso, entendo que a reclamante exerce regularmente o direito de ação, não se verificando a prática de conduta capaz de caracterizar litigância de má-fé. Indefiro o pedido de imposição de multa. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 3e74447). Documento suficiente para tanto, conforme decidido pelo Pleno do TST (Tema 21- IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). A reclamada impugnou de forma genérica, sem apresentar prova comprobatória da capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais. Rejeita-se, por tais motivos, a impugnação da justiça gratuita apresentada pela reclamada. Assim, atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, 790, parágrafo 4º da CLT, 99 e 105 do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Embora a nova redação do caput do art. 790-B da CLT determine que a parte sucumbente arcará com os honorários periciais “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, tal imputação foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5766). Sucumbente na pretensão objeto da perícia realizada, os honorários periciais, a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deverão ser quitados pela União, na forma da Resolução 247/2019 do CSJT (com as alterações constantes do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11 de novembro de 2025) e RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024, arbitrados no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), observado o limite imposto pelo art. 790-B, §1º da CLT, na data da requisição. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência da parte reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, e observados os critérios previstos no §2º, especialmente o grau de zelo do profissional, bem como a natureza e a importância da causa, condeno-a a pagar honorários de sucumbência em favor do advogado da reclamada, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT. Porém, ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JHONATA APARECIDO NUNES DE OLIVEIRA em face de BRG SERVICE LTDA nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação supra, a qual integra este dispositivo, independentemente de transcrição. Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Devidos honorários sucumbenciais pela parte reclamante ao procurador da reclamada, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Os honorários devidos pela parte reclamante ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de 2 anos, após o trânsito em julgado desta decisão, período no qual caberá ao reclamado demonstrar, nestes autos, a extinção da hipossuficiência econômica da demandante, nos exatos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, sob pena de extinção da obrigação após o decurso do prazo. Honorários periciais suportados pela União arbitrados em R$1.000,00 Condeno a parte reclamante a pagar as custas processuais provisórias de R$ 1.401,92 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 70.096,10 (artigo 789 da CLT). Isenta, entretanto. Intimem-se as partes. gfcf/n BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. NATHALIA CARVALHO MENEZES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRG SERVICE LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011633-47.2025.5.03.0026 AUTOR: JHONATA APARECIDO NUNES DE OLIVEIRA RÉU: BRG SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e974435 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por JHONATA APARECIDO NUNES DE OLIVEIRA em face de BRG SERVICE LTDA. 1. RELATÓRIO JHONATA APARECIDO NUNES DE OLIVEIRA moveu ação trabalhista em face de BRG SERVICE LTDA, partes qualificadas. Após narrar fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postula: adicional de insalubridade e periculosidade, horas extras excedentes da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada, adicional noturno, horas extras pela redução da hora ficta noturna, horas extras pelo labor em domingos e feriados, descaracterização do regime especial 12x36. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.096,10. Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência. Juntou procuração e declaração de hipossuficiência e documentos (Id. 293a943 - Id. 5577da1). Na audiência inicial (Id. 14de735), presentes as partes e rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa, com vistas à parte autora. Deferida a realização de prova pericial para apurar a alegada insalubridade e periculosidade, facultando-se às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita (Id. c19d9e9). A reclamada, em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. No mérito, se opôs às pretensões deduzidas pela parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Impugnação do autor sobre defesa e documentos (Id. e505512). Juntado Laudo pericial (Id. 85f772f) e esclarecimentos periciais (Id. 2901007) Manifestação da parte autora (Id. 8a2afc4) e da parte ré (Id. e3c92cf) quanto ao laudo pericial. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Requereu a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital, sem oposição da parte ré, razão pela qual defiro. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O reclamante requereu a apresentação, pela reclamada, dos documentos elencados na exordial, sob as penas do art. 400 do CPC. A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com os riscos da não apresentação injustificada de documentos necessários ao deslinde da causa, inclusive para fins de fixação do ônus probatório acerca da jornada laboral. Assim, como a reclamada juntou os documentos que julga pertinentes, não há espaço para aplicação irrestrita do art. 400 do CPC, máxime diante do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 338 do C. TST e, na concepção deste Juízo, real controvérsia acerca da existência e posse dos documentos almejados. Ressalta-se que as consequências de eventual falta de apresentação pela reclamada dos documentos atinentes ao contrato de trabalho serão devidamente analisadas e sopesadas, conforme o ônus probatório que incumbe a cada uma das partes. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. O valor probatório dos documentos anexados será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A parte reclamada impugna os valores atribuídos aos pedidos. O valor atribuído aos pedidos guarda proporção com as causas de pedir elencadas no rol da inicial, art. 292, VI, do CPC, não sendo evidenciada e nem sequer apontada de forma objetiva pela reclamada qualquer desproporção. Ressalto, ainda, que o valor dado não se confunde com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Ressalta-se que, em regra, o empregado não dispõe da documentação necessária para liquidação exata de cada pedido, razão pela qual se considera que o valor atribuído aos pedidos tem caráter meramente estimativo (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST) Rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA As preliminares, no direito processual, correspondem às questões procedimentais que impedem ao juízo o conhecimento do mérito da pretensão, hipóteses elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil – CPC. A parte reclamada impugnou o requerimento da reclamante para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou os documentos que entendeu necessários para análise do requerimento. No caso dos autos não se trata da preliminar mencionada no inciso XIII do art. 337 do CPC, qual seja: “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar (...) XIII indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça”, uma vez que a hipótese pressupõe anterior concessão do benefício e a matéria ainda não foi analisada. Rejeita-se. ÔNUS DA PROVA A parte reclamada discorre sobre as regras de distribuição do ônus da prova. Afirma que incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 818 da CLT. Sustenta que as alegações exordiais estão desacompanhadas de suporte probatório. Requer o indeferimento dos pleitos formulados. Passo à análise. A distribuição do ônus da prova seguirá o comando previsto nos artigos 818, incisos I e II, da CLT, observando-se ainda o princípio protetivo. Registre-se que no caso em tela não se visualiza justificativa que autorize a inversão do ônus da prova, na forma do § 1º e seguintes do artigo 818 da CLT. Rejeito. NORMA COLETIVA A SER APLICÁVEL A parte autora sustenta que o instrumento coletivo juntado pela parte reclamada não se aplica ao reclamante por não abranger a região da prestação dos serviços (Brumadinho). Ao exame. Para fins de enquadramento sindical, é fundamental considerar a atividade preponderante do empregador, exceto nos casos de categoria profissional diferenciada do empregado. Além disso, a base territorial do local da efetiva prestação de serviços é determinante, em observância aos princípios da territorialidade e da unicidade sindical, conforme estabelecido no artigo 8º, II, da Constituição da República e no artigo 511 da CLT. Transpondo tal premissa ao caso concreto, verifica-se que a contratação e a vinculação funcional do empregado ocorreram perante a sede/filial da reclamada abrangida pelo sindicato convenente subscritor das normas coletivas trazidas com a defesa. Ressalte-se que a prestação de serviços no município de Brumadinho decorreu de mera execução transitória das obras e atividades desenvolvidas pela ré, não se justificando o fracionamento da representação coletiva da empresa quando o vínculo de contratação e subordinação jurídica permaneceu atrelado ao estabelecimento sede da empregadora. Ademais, não veio aos autos comprovação de existência de sindicato específico diverso que represente a categoria profissional no exato local da obra com pactuação coletiva mais favorável ou com legítima oposição à representatividade da entidade que subscreveu o instrumento colacionado. Nesse contexto, prestigia-se a autonomia privada coletiva e a validade dos acordos coletivos regularmente celebrados pela empregadora com a entidade representativa da categoria, nos termos do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Pelo exposto, reconheço a plena validade e aplicabilidade dos instrumentos coletivos juntados com a contestação (Id. 24097b2, Id. a7c9a9c fls. 99/127, 2021/2022 e 2022/2023) e julgo improcedente a pretensão autoral de inaplicabilidade das referidas normas coletivas. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PPP O reclamante alega que, no exercício da função de vigia II, laborava exposto agentes nocivos como poeira, ruído, vibração e temperaturas extremas acima dos limites de tolerância sem proteção adequada e a risco acentuado de violência física e roubos, inerentes às atividades de segurança patrimonial. Sustenta fazer jus ao adicional de periculosidade, ante a ausência de pagamento regular da parcela durante a contratualidade, nos termos do art. 193 da CLT. Argumenta que a verba deve incidir sobre o salário-base, conforme preceitua a súmula 191 do TST. Argumenta, ainda, que o exercício de atividades em condições insalubres garante o adicional correspondente nos termos dos arts. 192 e 195 da CLT. Aduz ser imprescindível a designação de prova técnica para a verificação das condições de risco, nos moldes do art. 195, § 2º, da CLT. Afirma que a exposição a tais agentes impõe ao empregador a obrigação de emitir o formulário previdenciário correto. Pleiteia, sucessivamente ao adicional de periculosidade, o pagamento de adicional de insalubridade em grau a ser fixado por perícia técnica, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias com 1/3, repouso semanal remunerado, feriados, PLR, adicional noturno, aviso-prévio e FGTS com 40%, além da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado sob pena de multa. A reclamada nega o trabalho em condições perigosas ou insalubres. Afirma que a função de vigia não se enquadra nas hipóteses do art. 193 da CLT e que fornecia EPIs adequados para neutralizar agentes nocivos. Menciona a perda de documentos físicos por inundação no canteiro de obras, devidamente registrada em Boletim de Ocorrência. Requer a realização de perícia técnica e a improcedência dos adicionais e reflexos. Manifesta, ainda, que os registros funcionais no PPP são compatíveis com a realidade do labor. Sustenta que o documento possui natureza previdenciária e que eventuais atualizações podem ser feitas na via administrativa. Rechaça qualquer pretensão indenizatória ou penalidade. Requer o indeferimento do pedido correlato. Examino. Em razão da divergência fática e por se tratar de pleito que depende necessariamente da produção de prova técnica, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT, foi determinada a realização de perícia para verificação e análise das condições de trabalho do reclamante. No laudo juntado aos autos, o i. perito elucidou que, Id. 85f772f (fls. 2415 /2440 do PDF): “12 – CONCLUSÃO DO LAUDO QUANTO A INSALUBRIDADE Não caracterizada a insalubridade QUANTO A PERICULOSIDADE Não caracterizada a periculosidade" Para alicerçar sua conclusão quanto à insalubridade, o expert realizou avaliações quantitativas e qualitativas dos agentes apontados na exordial. No que tange ao ruído, as medições indicaram níveis de pressão sonora inferiores ao limite de tolerância estabelecido no Anexo 1 da NR-15 (85 dB para 8h), não havendo, portanto, exposição nociva. Quanto aos agentes químicos (poeiras e intempéries), a perícia destacou que as atividades de ronda e controle de acesso, típicas da função de Vigia II, não submetem o trabalhador ao contato direto com substâncias listadas nos anexos da norma regulamentadora em concentrações que ensejem o adicional. No tocante à periculosidade, a perícia afastou o enquadramento no Anexo 3 da NR-16. O fundamento técnico reside no fato de que o autor exercia a função de Vigia, atividade que, embora envolva a guarda patrimonial, não se confunde com a de Vigilante (Lei nº 7.102/83). O reclamante não portava arma de fogo e não estava exposto a risco acentuado de roubo ou violência física nos moldes exigidos pela norma ministerial para a concessão da benesse, tratando-se de vigilância meramente ostensiva e desarmada. A parte reclamante em sua impugnação questionou o EPI utilizado pela reclamada, Id. 8a2afc4, fls. 2463/2465. Em seus esclarecimentos (Id. 2901007, fls. 2452/2458 do PDF), o expert reforçou que, ainda que houvesse exposição a agentes residuais, a reclamada comprovou o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual (botinas, uniformes e capas de chuva) com os respectivos Certificados de Aprovação (CA) válidos, o que é suficiente para neutralizar eventuais riscos à saúde, conforme prevê a Súmula 80 do TST. Destaque-se que embora o artigo 479 do CPC disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, o regramento processual trabalhista apresenta clara diretriz acerca da caracterização e classificação dos trabalhos em condição insalubre e periculoso. Conforme dispõe o art. 195 da CLT, tal análise far-se-á por meio de perícia, tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente técnica. Assim, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência ou não de insalubridade ou periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento. Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, bem como não houve prova convincente capaz de refutar as informações colhidas pelo d. Perito, acolho-o integralmente. Como corolário da improcedência dos adicionais, resta prejudicado o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Uma vez que a perícia judicial confirmou a inexistência de labor em condições especiais (insalubres ou periculosas), o documento fornecido pela empresa reflete adequadamente o histórico laboral do reclamante para fins previdenciários, não havendo incorreção a ser sanada. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade e consequente os seus reflexos. HORAS EXTRAS. INVALIDADE JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA NOTURNA. FERIADOS O reclamante sustenta que foi admitido pela reclamada em 19/07/2021 e que foi dispensado sem justa causa em 01/12/2023. Aduz, ainda, que laborava no regime 12x36, das 19h às 7h, mas que a jornada era habitualmente prorrogada em média por 30 minutos, o que descaracteriza o regime especial. Afirma que usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, desrespeitando o limite mínimo legal. Menciona o direito à redução da hora noturna prevista no art. 73, § 1º, da CLT e a incidência de adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h. Defende a aplicação dos divisores 180 ou 210 para o cálculo do salário-hora e pleiteia o pagamento de domingos e feriados trabalhados em dobro conforme súmula 146 do TST. Postula o pagamento de 56 horas extras mensais excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, uma hora diária pela supressão do intervalo intrajornada, 7 minutos e 30 segundos extras por hora noturna laborada, 60 horas noturnas mensais, diferenças de horas extras e adicional noturno pelos divisores requeridos e pagamento em dobro de domingos e feriados, todos com reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, PLR, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%. Em sua defesa, a reclamada contesta o pedido de horas extras defendendo a validade e a fidedignidade da escala 12x36 prevista em norma coletiva. Sustenta que eventuais excessos de jornada foram devidamente quitados ou compensados. Afirma a regularidade da pré-assinalação do intervalo intrajornada conforme permissivo legal e convencional. Postula a natureza indenizatória de eventual condenação relativa ao repouso alimentar limitada ao tempo suprimido. Refuta diferenças de adicional noturno sob o argumento de que a prorrogação da jornada após as cinco horas é inaplicável ao regime especial adotado. Aduz que o trabalho em domingos e feriados já se encontra compensado pelo descanso subsequente de trinta e seis horas. Defende a aplicação do divisor duzentos e vinte em observância à autonomia das vontades coletivas. Requer, por fim, a improcedência total dos pedidos formulados. Analiso. A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIII, estabelece a duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, mas faculta a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Por sua vez, o artigo 59-A da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, passou a estabelecer a validade da jornada 12x36, ainda que por acordo individual escrito, nos seguintes termos: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação." Portanto, incumbe ao empregador o ônus de comprovar a sua adoção e a observância dos requisitos legais concernentes à escala 12x36. A reclamada anexou o contrato de trabalho, Id. 3de2a8c, fl. 140. Anexou ainda os ACT’s, Id. 24097b2, Id. a7c9a9c fls. 99/127, 2021/2022 e 2022/2023, em que a cláusula 32 do ACT 2022/2023 prevê a jornada 12x36: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA 12 X 36 E JORNADAS ESPECIAIS A BRG poderá adotar a jornada especial de 12x36 (12 horas corridas de trabalho por 36 horas corridas de descanso) sem redução do salário, podendo também elaborar escalas de acordo com os tomadores de serviços e contratantes, de maneira que atenda às necessidades dos serviços que, por sua própria natureza, assim o exigir. PARAGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalham sob o regime de jornada especial (12x36) estão desobrigados de anotar o intervalo de refeição e descanso inseridos nas folhas de ponto, não havendo, nesse caso, incidência do acréscimo previsto no parágrafo do artigo 71 da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados que trabalham sob o regime de jornada especial (12x36) não serão considerados horas extras os trabalhos em domingos e feriados. PARÁGRAFO TERCEIRO - A remuneração mensal pactuada pela jornada especial (12x36) remunera as prorrogações de trabalho noturno, quando houver. PARÁGRAFO QUINTO - Será aplicado o divisor 220 para a jornada especial (12x36). A reclamada juntou, ainda, aos autos os cartões de ponto da parte reclamante (Id. a33b144, fls. 166/222), os quais consignam registros da jornada com horários variáveis. Portanto, a princípio, devem ser considerados válidos como meio de prova. Todavia, a presunção de veracidade decorrente dos cartões de ponto é meramente relativa, podendo ser afastada por prova em contrário, inteligência da Súmula 338 do TST, ônus este da parte reclamante, art. 818, I da CLT. Contudo, não houve produção de prova oral. A parte reclamante apenas se reservou a questionar, na impugnação à defesa, a validade dos registros por britânicos. No entanto, observa-se que há variações nos registros de ponto. Dessa forma, a parte reclamante não desincumbiu de seu ônus de comprovar a presunção de veracidade dos registros de ponto. Portanto, reputo que são válidos. Ademais, pela análise dos cartões de ponto (Id. a33b144, fls. 166/222) em cotejo com os demonstrativos de pagamento (Id. bb9f35d, fls. 223/281), verifica-se que foram raras as vezes em que houve labor extraordinário e, mesmo nessas hipóteses, nunca havia sobrejornada extensa e, nos dias em que o labor extraordinário acontecia, o reclamante era remunerado com a respectiva rubrica e seu adicional, conforme se verifica pelos contracheques, a citar o mês de setembro de 2021, no qual o reclamante recebeu R$ 78,41 pelo labor de 10 horas extraordinária. Ante o exposto, improcede o pedido de horas extras. Quanto ao intervalo intrajornada, verifico que era pré-assinalado nos cartões de ponto, conforme autorizado pelo §2º, art. 74, da CLT e pelo parágrafo 2º da cláusula 8ª do ACT 2021/2022 (Id. 24097b2, fls. 120/128). Quanto às interrupções no horário de refeição a reclamante não comprovou, ônus que lhe incumbia. Logo, improcede o pedido de intervalo e de invalidade da jornada 12x36. Por sua vez, em relação ao adicional noturno e hora ficta noturna, verifica-se pela análise dos cartões de ponto reclamante (Id. a33b144, fls. 166/222) em cotejo com os demonstrativos de pagamento anexados (Id. bb9f35d, fls. 223/281) que houve o pagamento do adicional noturno pela reclamada, cito por amostragem, os recibos de pagamento dos meses agosto e setembro de 2021, nos quais o reclamante recebeu R$ 25,09 e R$ 133,82, respectivamente, a título de adicional noturno. Desse modo que cabia ao reclamante apontar diferenças a seu favor (art. 818, I, da CLT). Contudo, a impugnação à contestação limitou-se a afirmar que o cartão de ponto era britânico. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional noturno e reflexos. Acerca dos feriados trabalhados, o parágrafo segundo da cláusula 36 do ACT 2022/2023 prevê que não serão considerados horas extras os trabalhos em domingos e feriados. Ante a validade do instrumento coletivo celebrado e colacionado aos autos, julgo improcedente o pedido de pagamento dos feriados. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada postula a condenação do autor por litigância de má-fé nos termos do art. 793-B da CLT. Sustenta que o obreiro alterou a verdade dos fatos ao pleitear verbas manifestamente indevidas. Requer a aplicação de multa em favor da ré por abuso do direito de ação. Passo à análise. Para a caracterização da litigância de má-fé, é necessária a prova do dolo da parte, ou seja, da intenção de causar dano ao processo ou à parte contrária, e que sua conduta se enquadre em uma das hipóteses do art. 793-B da CLT. No caso, entendo que a reclamante exerce regularmente o direito de ação, não se verificando a prática de conduta capaz de caracterizar litigância de má-fé. Indefiro o pedido de imposição de multa. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 3e74447). Documento suficiente para tanto, conforme decidido pelo Pleno do TST (Tema 21- IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). A reclamada impugnou de forma genérica, sem apresentar prova comprobatória da capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais. Rejeita-se, por tais motivos, a impugnação da justiça gratuita apresentada pela reclamada. Assim, atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, 790, parágrafo 4º da CLT, 99 e 105 do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Embora a nova redação do caput do art. 790-B da CLT determine que a parte sucumbente arcará com os honorários periciais “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, tal imputação foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5766). Sucumbente na pretensão objeto da perícia realizada, os honorários periciais, a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deverão ser quitados pela União, na forma da Resolução 247/2019 do CSJT (com as alterações constantes do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11 de novembro de 2025) e RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024, arbitrados no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), observado o limite imposto pelo art. 790-B, §1º da CLT, na data da requisição. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência da parte reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, e observados os critérios previstos no §2º, especialmente o grau de zelo do profissional, bem como a natureza e a importância da causa, condeno-a a pagar honorários de sucumbência em favor do advogado da reclamada, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT. Porém, ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JHONATA APARECIDO NUNES DE OLIVEIRA em face de BRG SERVICE LTDA nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação supra, a qual integra este dispositivo, independentemente de transcrição. Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Devidos honorários sucumbenciais pela parte reclamante ao procurador da reclamada, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Os honorários devidos pela parte reclamante ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de 2 anos, após o trânsito em julgado desta decisão, período no qual caberá ao reclamado demonstrar, nestes autos, a extinção da hipossuficiência econômica da demandante, nos exatos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, sob pena de extinção da obrigação após o decurso do prazo. Honorários periciais suportados pela União arbitrados em R$1.000,00 Condeno a parte reclamante a pagar as custas processuais provisórias de R$ 1.401,92 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 70.096,10 (artigo 789 da CLT). Isenta, entretanto. Intimem-se as partes. gfcf/n BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. NATHALIA CARVALHO MENEZES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JHONATA APARECIDO NUNES DE OLIVEIRA

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