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TJPR · Vara Cível de Piraquara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011633-26.2016.8.16.0034 Processo: 0011633-26.2016.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$12.209,30 Autor(s): RDN CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA Réu(s): ALEXANDRE GONÇALVES DECISÃO Vistos, 1. A parte autora requereu a citação/intimação do requerido, por meio de edital, em razão de não ter conseguido localizar o seu atual paradeiro (mov. 158.1). Vieram os autos conclusos. 2. Pois bem. Conforme preconiza o artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, “a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando”. Para que o réu seja considerado em local ignorado ou incerto, é necessário que tenham se esgotado as diligências na tentativa de busca de endereço, inclusive, mediante requisição pelo Juízo, acerca de informações (art. 256, §3º, do Código de Processo Civil). Neste ponto, verifica-se do caso em tela, que não foram realizadas todas as diligências necessárias na tentativa de localizar eventual endereço atualizado do requerido, tais como, expedição de ofícios às companhias de telefonia, saneamento básico, ao INSS e ao setor de FGTS da Caixa Econômica Federal, dentre outros. 3. Assim, indefiro o pedido formulado no seq. 158.1. 4. Intime-se a parte autora, para que, dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 5. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
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