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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011632-95.2025.5.15.0101 AUTOR: CARMEN DE OLIVEIRA RÉU: IPEC - INSTITUTO DE PESQUISAS E PROMOCAO DA EDUCACAO, CIDADANIA E INCLUSAO SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea28386 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Expostas as razões, o Juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARMEN DE OLIVEIRA em relação a (1) IPEC - INSTITUTO DE PESQUISAS E PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO, CIDADANIA E INCLUSÃO SOCIAL e (2) MUNICÍPIO DE MARÍLIA, condenando as Reclamadas, a segunda de forma subsidiária, a pagarem à Reclamante as seguintes parcelas: saldo salarial (13 dias);férias vencidas mais um terço constitucional;férias proporcionais (5/12) mais um terço constitucional;FGTS (8%);multa do artigo 467 da CLT; emulta do artigo 477, § 8º, da CLT. O valor do FGTS deverá ser, obrigatoriamente, depositado na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto em mãos ou por qualquer outra forma que não o depósito bancário na conta específica do FGTS, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no IRR Tema nº 68. Honorários advocatícios a cargo das partes nos termos da fundamentação. Tudo em conformidade com os termos e limites da fundamentação, parte integrante deste "decisum". Liquidação por simples cálculos, observando-se o limite do valor apontado para cada pedido (CLT, 852-B, I). Custas processuais a cargo da primeira Reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 8.000,00. O segundo Reclamado é isento – art. 790-A, inciso I, da CLT. Adverte-se as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação de multa ao embargante, correspondente a 2% do valor da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). Como manifestamente protelatórios serão entendidos, v.g., os embargos voltados à rediscussão de matéria já decidida na sentença ou que traduzam mero inconformismo da parte. Intimem-se. Nada mais. MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARMEN DE OLIVEIRA