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0011632-12.2006.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0011632-12.2006.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: CHAMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PROMOCIONAIS LTDA, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) INTERESSADO: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336, RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 DECISÃO Cuidam-se os autos de Cumprimento de Sentença em que se busca a satisfação/reparação referente a obrigações ambientais e urbanísticas. Em petição protocolada sob o ID. 105437338, o Município de Vila Velha informa a celebração de ajuste administrativo com a executada Chamon Empreendimentos Imobiliários e Promocionais Ltda. para a realização de obra pública compensatória/substitutiva (reforma dos pisos do Parque da Prainha, estimada em R$ 1.449.704,82 e com cronograma de três meses). Na oportunidade, requereu a juntada da documentação expedida pela Secretaria Municipal de Obras e Processos Estruturantes - SEMOPE (ID. 105437339), a intimação do Ministério Público para ciência e manifestação, bem como o cancelamento da audiência de conciliação presencial anteriormente designada para o dia 14/09/2026. Por sua vez, a coexecutada Chamon Empreendimentos Imobiliários e Promocionais Ltda. igualmente postulou a redesignação/cancelamento do ato presencial (ID. 103250133), em razão de viagem agendada do seu representante legal. É o relatório. DECIDO. Diante do plano de trabalho detalhado apresentado pela municipalidade e do efetivo avanço na autocomposição direta entre os executados para o cumprimento do título judicial, verifica-se, neste momento, a desnecessidade de realização da audiência presencial. A medida prestigia os princípios da cooperação, celeridade e eficiência processual (arts. 6º e 139, V, do Código de Processo Civil). Ante o exposto: (1) ACOLHO os pedidos e CANCELO a audiência de conciliação presencial designada para o dia 14 de setembro de 2026; (2) INTIME-SE o Ministério Público para tomar ciência da documentação juntada (IDs 105437338 e 105437339) e manifestar-se conclusivamente sobre os termos da proposta de acordo e do plano de trabalho no prazo de 15 (quinze) dias. (3) Com a manifestação do Parquet, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligencie-se. CLV VILA VELHA-ES. Data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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