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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011631-53.2025.5.03.0034 AUTOR: TONY AUGUSTO MEIRELES ROSA RÉU: HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5e42ad proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, na forma do caput, do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO I. Limitação da condenação – Valores dos pedidos indicados na inicial Rejeito a preliminar em epígrafe, pois, em se tratando de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, não se aplica o disposto no § 1º, do artigo 840, da CLT, mas, sim, o constante do artigo 852-B, inciso I, da CLT, o qual foi devidamente observado pelo Reclamante. A questão da limitação da condenação aos valores líquidos informados na inicial será enfrentada, em caso de eventual deferimento de algum pedido. II. Adicionais de insalubridade e periculosidade – PPP – Danos morais O Reclamante alegou que laborou exposto a agentes insalubres e/ou perigosos, sem receber o pagamento dos adicionais correspondentes. Postulou, ainda, indenização por danos morais, ao argumento de que foi exposto a agentes insalubres sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. A Reclamada negou todas as pretensões. Nos termos do artigo 195, § 2°, da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica para a verificação e análise das condições de trabalho do Autor, cujo laudo foi acostado aos autos sob o ID 9a4ca52, com ulteriores esclarecimentos em ID 8475934. A perita oficial analisou as tarefas desempenhadas pelo Autor, o ambiente laboral, as ferramentas utilizadas e os equipamentos de proteção individual fornecidos, concluindo o seguinte, in verbis (ID 9a4ca52): “QUANTO À INSALUBRIDADE As inspeções e verificações técnicas realizadas durante a diligência, evidenciaram que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se enquadram como Insalubres de acordo com critérios estabelecidos na NR-15 e seus respectivos anexos, aprovados pela Portaria 3.214, de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme descrito no item 8.0 do presente laudo. PORTANTO, DESCARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE. QUANTO À PERICULOSIDADE As inspeções e verificações técnicas realizadas durante a diligência, evidenciaram que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante NÃO se enquadram como perigosas de acordo com o Anexo nº 02 da NR-16, conforme descrito no item 9.0 do presente laudo. PORTANTO, DESCARACTERIZA-SE A PERICULOSIDADE. QUANTO AO PPP PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O documento de PPP anexo aos autos foi elaborado de maneira assertiva, portanto não foram encontradas retificações a serem realizadas”. Ora, se é cediço que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, a teor do mandamento preconizado no artigo 479/CPC, não menos correto é que o Órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pela perita, a qual, como auxiliar de confiança do Juízo, é a detentora dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia debatida nos presentes autos. O Reclamante insurgiu-se contra o laudo (ID 2c8edb8) sustentando que laborava em área provida de tubulações e tanques de armazenamento de gases e líquidos inflamáveis, com risco de explosão, bem como exposto ao “ruído” proveniente das máquinas e dos equipamentos existentes no local. Alegou, ainda, que a Reclamada não apresentou os documentos ambientais nem os levantamentos quantitativos de “ruído”, requerendo sua juntada e a complementação da prova pericial, formulando quesitos. Em seus esclarecimentos (ID 8475934), a perita ratificou integralmente as conclusões do laudo. Por ocasião da audiência de instrução, o Reclamante requereu seu adiamento para a oitiva da testemunha Renê Conceição, que, embora convidada, não compareceu. O requerimento foi indeferido. Com efeito, as imagens juntadas sob o ID 09b578a demonstraram o envio de mensagem à pessoa cadastrada como “Renê Conceição Testemunha”, seguida apenas de respostas em formato de áudio, cujo conteúdo não foi apresentado nos autos. Não é possível aferir, portanto, se o destinatário confirmou sua ciência acerca da audiência nem, sobretudo, se assumiu o compromisso de comparecer. Ademais, o Reclamante não esclareceu objetivamente quais fatos controvertidos pretendia comprovar por meio da testemunha, limitando-se a sustentar que a prova seria necessária para desconstituir o laudo, em razão de a diligência pericial não ter sido realizada no local onde trabalhou. Todavia, a alegação não justificou a redesignação inócua da instrução. Embora realizada de forma remota diante do encerramento da obra, a perícia considerou a descrição das atividades fornecida pelo próprio Reclamante, os documentos apresentados e os dados técnicos indicados no laudo. O próprio Autor informou à perita que trabalhava como almoxarife em um contêiner, realizando o controle, o recebimento e a entrega de materiais, ferramentas e EPIs, inclusive gases, além do recebimento de roupas destinadas à higienização. Em depoimento pessoal, ele mesmo confirmou que exercia suas atividades no referido contêiner e que era responsável pelo recebimento, pela conferência, pelo controle e pela distribuição de materiais, ferramentas e EPIs. Admitiu, ainda, que não ingressava na área dos fornos, por se tratar de local restrito, afirmando apenas que passava pelas proximidades quando precisava sair do canteiro, sem conseguir estimar a distância entre o contêiner e os fornos. O preposto, por sua vez, coadunou-se com os dizeres autorais, confirmando que o Reclamante trabalhava no contêiner destinado à ferramentaria, onde recebia e entregava os materiais, e esclareceu que ele não precisava ingressar na área operacional. Declarou, ainda, que o canteiro não poderia ser instalado próximo aos fornos e às máquinas, em razão das regras de segurança da própria tomadora. Nota-se, assim, que os relatos dados pelas próprias partes não revelaram circunstância fática substancialmente diversa daquela considerada pela perita. Ao contrário, foi endossado, pelo próprio Reclamante, que ele exercia atividades típicas de almoxarife no interior do contêiner – e não trabalhava diretamente nos fornos nem ingressava habitualmente na respectiva área restrita, tornando inócua – e até mesmo temerária, à luz dos postulados da boa-fé objetiva e da lealdade processuais (PPLR do E. TRT3 e sua Nota Técnica 12, além da Recomendação nº 159/2024, do CNJ) – a oitiva de testemunha para dizer o oposto. Destarte, em que pese o inconformismo do Reclamante com relação ao resultado pericial, razão não lhe assiste, tendo a perícia sido realizada em absoluta consonância com as normas e procedimentos legais aplicáveis ao mister, não tendo o Autor apresentado quaisquer elementos probatórios capazes de elidir as conclusões do laudo, o qual foi elaborado de modo satisfatório, atencioso e completo, não havendo se falar, pois, em sua imprestabilidade. Logo, não tendo o laudo sofrido qualquer oposição probatória consistente, acolho in totum as conclusões periciais e, com efeito, indefiro os pedidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade, bem como o pleito de emissão de formulário do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Por corolário, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, porquanto fundado exclusivamente na alegada exposição a agentes insalubres sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, circunstâncias que não foram comprovadas. III. Compensação – Demais requerimentos Prejudicados, em face do resultado da presente demanda. IV. Justiça gratuita Não prospera a impugnação empresária ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte Reclamante, porquanto estabelece o § 3º do art. 790, da CLT, consoante novel redação trazida com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que se presume pobre, para os fins procedimentais trabalhistas, a pessoa que comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social(ou seja, R$ 3.390,22, atualmente). No presente caso, diante dos comprovantes salariais acostados aos autos e em face da declaração de pobreza anexada à inicial, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. V. Honorários advocatícios sucumbenciais Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 (em vigor a partir de 11/11/2017), os honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, são devidos pela mera sucumbência, ainda que recíproca, inclusive pelos beneficiários da justiça gratuita, sendo vedada a compensação (artigo 791-A/CLT). Ocorre que o STF, na ADI 5766, julgou inconstitucional o § 4º, do artigo 791-A, da CLT, tendo o v. acórdão sido publicado em 03/05/2022, com a seguinte ementa, verbis: “1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Assim, não mais subsiste no ordenamento jurídico a presunção legal de se destinar ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilização por honorários advocatícios sucumbenciais automaticamente ou tão somente pelo sucesso pecuniário nesta ou em eventuais outras demandas, haja vista a necessidade de se averiguar se, de fato e in concreto, ocorreu a perda da sua condição de hipossuficiente, a depender do montante monetário alcançado, consoante se extrai da ratio decidendi da aludida decisão colegiada. Desse modo, mesmo tendo sido, neste caso concreto, julgados improcedentes os pedidos formulados, não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor da Reclamada, diante da ora hipossuficiência do Autor ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem aludidos honorários advocatícios sucumbenciais, ora, desde já, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT). VI. Honorários periciais Conforme artigo 790-B, da CLT, a “responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. Do mesmo modo do aventado acima, o STF, na ADI 5766, julgou inconstitucionais o caput e o § 4º, do artigo 790-B, da CLT, tendo o v. acórdão sido publicado em 03/05/2022, conforme ementa transcrita acima. Destarte, mesmo o Reclamante tendo sido, no presente caso concreto, sucumbente do objeto da perícia, não há se falar, neste momento processual, em sua condenação em honorários periciais, diante da ora hipossuficiência do Autor ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, inclusive na fase de liquidação de sentença, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem aludidos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT). Somente em caso de manutenção dessa condição suspensiva, é que deverá a União arcar com os respectivos honorários periciais, nos termos do artigo 21, da Resolução 247/2019, do CSJT, acrescidos de juros e de correção monetária (OJ 198/SBDI-I/TST), devendo a Secretaria da Vara expedir o ofício requisitório oportunamente. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por TONY AUGUSTO MEIRELES ROSA em face de HTG SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA., resolve o Juiz do Trabalho da MM. 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins de direito. Não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor da Reclamada em face dos pedidos julgados improcedentes, diante da ora hipossuficiência do Autor ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem os honorários advocatícios sucumbenciais, ora, desde já, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT) e nos termos da ratio decidendi presente no v. acórdão proferido na ADI 5766. Do mesmo modo, não há se falar, neste momento processual, em sua condenação em honorários periciais, diante da ora hipossuficiência do Autor ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, inclusive na fase de liquidação de sentença, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem aludidos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) tanto para a perícia de insalubridade quanto para a perícia médica, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT). Somente em caso de manutenção dessa condição suspensiva, é que deverá a União arcar com os respectivos honorários periciais, nos termos do artigo 21, da Resolução 247/2019, do CSJT, acrescidos de juros e de correção monetária (OJ 198/SBDI-I/TST), devendo a Secretaria da Vara expedir o ofício requisitório oportunamente. Custas, pelo Reclamante, no importe de R$ 369,70 (trezentos e sessenta e nove reais e setenta centavos.), calculadas sobre R$ 18.485,05 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos.), valor dado à causa, dispensado de pagamento. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a interposição de embargos de declaração protelatórios poderá implicar a configuração da litigância de má-fé, atraindo a aplicação das penalidades decorrentes, nos termos dos artigos 80, VII e 81, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL CHEIN GUIMARÃES Juiz Titular do Trabalho CORONEL FABRICIANO/MG, 09 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TONY AUGUSTO MEIRELES ROSA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011631-53.2025.5.03.0034 AUTOR: TONY AUGUSTO MEIRELES ROSA RÉU: HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5e42ad proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, na forma do caput, do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO I. Limitação da condenação – Valores dos pedidos indicados na inicial Rejeito a preliminar em epígrafe, pois, em se tratando de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, não se aplica o disposto no § 1º, do artigo 840, da CLT, mas, sim, o constante do artigo 852-B, inciso I, da CLT, o qual foi devidamente observado pelo Reclamante. A questão da limitação da condenação aos valores líquidos informados na inicial será enfrentada, em caso de eventual deferimento de algum pedido. II. Adicionais de insalubridade e periculosidade – PPP – Danos morais O Reclamante alegou que laborou exposto a agentes insalubres e/ou perigosos, sem receber o pagamento dos adicionais correspondentes. Postulou, ainda, indenização por danos morais, ao argumento de que foi exposto a agentes insalubres sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. A Reclamada negou todas as pretensões. Nos termos do artigo 195, § 2°, da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica para a verificação e análise das condições de trabalho do Autor, cujo laudo foi acostado aos autos sob o ID 9a4ca52, com ulteriores esclarecimentos em ID 8475934. A perita oficial analisou as tarefas desempenhadas pelo Autor, o ambiente laboral, as ferramentas utilizadas e os equipamentos de proteção individual fornecidos, concluindo o seguinte, in verbis (ID 9a4ca52): “QUANTO À INSALUBRIDADE As inspeções e verificações técnicas realizadas durante a diligência, evidenciaram que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se enquadram como Insalubres de acordo com critérios estabelecidos na NR-15 e seus respectivos anexos, aprovados pela Portaria 3.214, de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme descrito no item 8.0 do presente laudo. PORTANTO, DESCARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE. QUANTO À PERICULOSIDADE As inspeções e verificações técnicas realizadas durante a diligência, evidenciaram que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante NÃO se enquadram como perigosas de acordo com o Anexo nº 02 da NR-16, conforme descrito no item 9.0 do presente laudo. PORTANTO, DESCARACTERIZA-SE A PERICULOSIDADE. QUANTO AO PPP PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O documento de PPP anexo aos autos foi elaborado de maneira assertiva, portanto não foram encontradas retificações a serem realizadas”. Ora, se é cediço que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, a teor do mandamento preconizado no artigo 479/CPC, não menos correto é que o Órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pela perita, a qual, como auxiliar de confiança do Juízo, é a detentora dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia debatida nos presentes autos. O Reclamante insurgiu-se contra o laudo (ID 2c8edb8) sustentando que laborava em área provida de tubulações e tanques de armazenamento de gases e líquidos inflamáveis, com risco de explosão, bem como exposto ao “ruído” proveniente das máquinas e dos equipamentos existentes no local. Alegou, ainda, que a Reclamada não apresentou os documentos ambientais nem os levantamentos quantitativos de “ruído”, requerendo sua juntada e a complementação da prova pericial, formulando quesitos. Em seus esclarecimentos (ID 8475934), a perita ratificou integralmente as conclusões do laudo. Por ocasião da audiência de instrução, o Reclamante requereu seu adiamento para a oitiva da testemunha Renê Conceição, que, embora convidada, não compareceu. O requerimento foi indeferido. Com efeito, as imagens juntadas sob o ID 09b578a demonstraram o envio de mensagem à pessoa cadastrada como “Renê Conceição Testemunha”, seguida apenas de respostas em formato de áudio, cujo conteúdo não foi apresentado nos autos. Não é possível aferir, portanto, se o destinatário confirmou sua ciência acerca da audiência nem, sobretudo, se assumiu o compromisso de comparecer. Ademais, o Reclamante não esclareceu objetivamente quais fatos controvertidos pretendia comprovar por meio da testemunha, limitando-se a sustentar que a prova seria necessária para desconstituir o laudo, em razão de a diligência pericial não ter sido realizada no local onde trabalhou. Todavia, a alegação não justificou a redesignação inócua da instrução. Embora realizada de forma remota diante do encerramento da obra, a perícia considerou a descrição das atividades fornecida pelo próprio Reclamante, os documentos apresentados e os dados técnicos indicados no laudo. O próprio Autor informou à perita que trabalhava como almoxarife em um contêiner, realizando o controle, o recebimento e a entrega de materiais, ferramentas e EPIs, inclusive gases, além do recebimento de roupas destinadas à higienização. Em depoimento pessoal, ele mesmo confirmou que exercia suas atividades no referido contêiner e que era responsável pelo recebimento, pela conferência, pelo controle e pela distribuição de materiais, ferramentas e EPIs. Admitiu, ainda, que não ingressava na área dos fornos, por se tratar de local restrito, afirmando apenas que passava pelas proximidades quando precisava sair do canteiro, sem conseguir estimar a distância entre o contêiner e os fornos. O preposto, por sua vez, coadunou-se com os dizeres autorais, confirmando que o Reclamante trabalhava no contêiner destinado à ferramentaria, onde recebia e entregava os materiais, e esclareceu que ele não precisava ingressar na área operacional. Declarou, ainda, que o canteiro não poderia ser instalado próximo aos fornos e às máquinas, em razão das regras de segurança da própria tomadora. Nota-se, assim, que os relatos dados pelas próprias partes não revelaram circunstância fática substancialmente diversa daquela considerada pela perita. Ao contrário, foi endossado, pelo próprio Reclamante, que ele exercia atividades típicas de almoxarife no interior do contêiner – e não trabalhava diretamente nos fornos nem ingressava habitualmente na respectiva área restrita, tornando inócua – e até mesmo temerária, à luz dos postulados da boa-fé objetiva e da lealdade processuais (PPLR do E. TRT3 e sua Nota Técnica 12, além da Recomendação nº 159/2024, do CNJ) – a oitiva de testemunha para dizer o oposto. Destarte, em que pese o inconformismo do Reclamante com relação ao resultado pericial, razão não lhe assiste, tendo a perícia sido realizada em absoluta consonância com as normas e procedimentos legais aplicáveis ao mister, não tendo o Autor apresentado quaisquer elementos probatórios capazes de elidir as conclusões do laudo, o qual foi elaborado de modo satisfatório, atencioso e completo, não havendo se falar, pois, em sua imprestabilidade. Logo, não tendo o laudo sofrido qualquer oposição probatória consistente, acolho in totum as conclusões periciais e, com efeito, indefiro os pedidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade, bem como o pleito de emissão de formulário do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Por corolário, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, porquanto fundado exclusivamente na alegada exposição a agentes insalubres sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, circunstâncias que não foram comprovadas. III. Compensação – Demais requerimentos Prejudicados, em face do resultado da presente demanda. IV. Justiça gratuita Não prospera a impugnação empresária ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte Reclamante, porquanto estabelece o § 3º do art. 790, da CLT, consoante novel redação trazida com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que se presume pobre, para os fins procedimentais trabalhistas, a pessoa que comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social(ou seja, R$ 3.390,22, atualmente). No presente caso, diante dos comprovantes salariais acostados aos autos e em face da declaração de pobreza anexada à inicial, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. V. Honorários advocatícios sucumbenciais Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 (em vigor a partir de 11/11/2017), os honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, são devidos pela mera sucumbência, ainda que recíproca, inclusive pelos beneficiários da justiça gratuita, sendo vedada a compensação (artigo 791-A/CLT). Ocorre que o STF, na ADI 5766, julgou inconstitucional o § 4º, do artigo 791-A, da CLT, tendo o v. acórdão sido publicado em 03/05/2022, com a seguinte ementa, verbis: “1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Assim, não mais subsiste no ordenamento jurídico a presunção legal de se destinar ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilização por honorários advocatícios sucumbenciais automaticamente ou tão somente pelo sucesso pecuniário nesta ou em eventuais outras demandas, haja vista a necessidade de se averiguar se, de fato e in concreto, ocorreu a perda da sua condição de hipossuficiente, a depender do montante monetário alcançado, consoante se extrai da ratio decidendi da aludida decisão colegiada. Desse modo, mesmo tendo sido, neste caso concreto, julgados improcedentes os pedidos formulados, não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor da Reclamada, diante da ora hipossuficiência do Autor ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem aludidos honorários advocatícios sucumbenciais, ora, desde já, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT). VI. Honorários periciais Conforme artigo 790-B, da CLT, a “responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. Do mesmo modo do aventado acima, o STF, na ADI 5766, julgou inconstitucionais o caput e o § 4º, do artigo 790-B, da CLT, tendo o v. acórdão sido publicado em 03/05/2022, conforme ementa transcrita acima. Destarte, mesmo o Reclamante tendo sido, no presente caso concreto, sucumbente do objeto da perícia, não há se falar, neste momento processual, em sua condenação em honorários periciais, diante da ora hipossuficiência do Autor ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, inclusive na fase de liquidação de sentença, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem aludidos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT). Somente em caso de manutenção dessa condição suspensiva, é que deverá a União arcar com os respectivos honorários periciais, nos termos do artigo 21, da Resolução 247/2019, do CSJT, acrescidos de juros e de correção monetária (OJ 198/SBDI-I/TST), devendo a Secretaria da Vara expedir o ofício requisitório oportunamente. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por TONY AUGUSTO MEIRELES ROSA em face de HTG SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA., resolve o Juiz do Trabalho da MM. 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins de direito. Não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor da Reclamada em face dos pedidos julgados improcedentes, diante da ora hipossuficiência do Autor ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem os honorários advocatícios sucumbenciais, ora, desde já, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT) e nos termos da ratio decidendi presente no v. acórdão proferido na ADI 5766. Do mesmo modo, não há se falar, neste momento processual, em sua condenação em honorários periciais, diante da ora hipossuficiência do Autor ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, inclusive na fase de liquidação de sentença, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem aludidos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) tanto para a perícia de insalubridade quanto para a perícia médica, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT). Somente em caso de manutenção dessa condição suspensiva, é que deverá a União arcar com os respectivos honorários periciais, nos termos do artigo 21, da Resolução 247/2019, do CSJT, acrescidos de juros e de correção monetária (OJ 198/SBDI-I/TST), devendo a Secretaria da Vara expedir o ofício requisitório oportunamente. Custas, pelo Reclamante, no importe de R$ 369,70 (trezentos e sessenta e nove reais e setenta centavos.), calculadas sobre R$ 18.485,05 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos.), valor dado à causa, dispensado de pagamento. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a interposição de embargos de declaração protelatórios poderá implicar a configuração da litigância de má-fé, atraindo a aplicação das penalidades decorrentes, nos termos dos artigos 80, VII e 81, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL CHEIN GUIMARÃES Juiz Titular do Trabalho CORONEL FABRICIANO/MG, 09 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA