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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011631-18.2023.5.15.0122 AUTOR: DANIEL ROCHA DOS SANTOS RÉU: GONCALVES & PORTO TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86201f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista movida por DANIEL ROCHA DOS SANTOS em face de GP LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI (GONCALVES & PORTO TRANSPORTES LTDA - ME), decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Declarar a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores a 13/07/2018, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) adicional de periculosidade de 30% no período de 01/08/2019 a 11/02/2022, calculado sobre o salário básico, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%; b) horas extraordinárias decorrentes da nulidade do acordo de compensação para o período periculoso (de 01/08/2019 a 11/02/2022), sendo devido o adicional de 50% para as horas destinadas à compensação até a 44ª semanal e hora normal com adicional de 50% para as que ultrapassarem o módulo semanal de 44 horas, com reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%. Autorizo a dedução global dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos ao longo do liame empregatício (OJ 415 da SDI-1 do TST). Após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, a reclamada deverá comprovar nos autos os depósitos do FGTS e da multa de 40% incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na conta vinculada do trabalhador, sob pena de execução direta pelo valor equivalente, autorizando-se o levantamento por alvará judicial. Atualização monetária com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, com juros na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, e incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos das decisões do STF nas ADCs 58 e 59. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários devidos, na forma da legislação de regência e das diretrizes expostas na fundamentação, discriminando-se as parcelas deferidas na forma do art. 832, § 3º, da CLT, possuindo natureza salarial o adicional de periculosidade e as horas extras com seus reflexos em DSRs, 13º salários e férias gozadas, e natureza indenizatória os reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$ 4.000,00, a serem suportados integralmente pela reclamada em favor do perito judicial, autorizada a dedução de honorários prévios porventura adiantados. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% a cargo da reclamada, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos advogados do reclamante, ficando o autor isento do pagamento de honorários sucumbenciais. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, a cargo da reclamada. Intimem-se as partes. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL ROCHA DOS SANTOS
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011631-18.2023.5.15.0122 AUTOR: DANIEL ROCHA DOS SANTOS RÉU: GONCALVES & PORTO TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86201f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista movida por DANIEL ROCHA DOS SANTOS em face de GP LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI (GONCALVES & PORTO TRANSPORTES LTDA - ME), decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Declarar a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores a 13/07/2018, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) adicional de periculosidade de 30% no período de 01/08/2019 a 11/02/2022, calculado sobre o salário básico, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%; b) horas extraordinárias decorrentes da nulidade do acordo de compensação para o período periculoso (de 01/08/2019 a 11/02/2022), sendo devido o adicional de 50% para as horas destinadas à compensação até a 44ª semanal e hora normal com adicional de 50% para as que ultrapassarem o módulo semanal de 44 horas, com reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%. Autorizo a dedução global dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos ao longo do liame empregatício (OJ 415 da SDI-1 do TST). Após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, a reclamada deverá comprovar nos autos os depósitos do FGTS e da multa de 40% incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na conta vinculada do trabalhador, sob pena de execução direta pelo valor equivalente, autorizando-se o levantamento por alvará judicial. Atualização monetária com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, com juros na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, e incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos das decisões do STF nas ADCs 58 e 59. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários devidos, na forma da legislação de regência e das diretrizes expostas na fundamentação, discriminando-se as parcelas deferidas na forma do art. 832, § 3º, da CLT, possuindo natureza salarial o adicional de periculosidade e as horas extras com seus reflexos em DSRs, 13º salários e férias gozadas, e natureza indenizatória os reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$ 4.000,00, a serem suportados integralmente pela reclamada em favor do perito judicial, autorizada a dedução de honorários prévios porventura adiantados. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% a cargo da reclamada, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos advogados do reclamante, ficando o autor isento do pagamento de honorários sucumbenciais. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, a cargo da reclamada. Intimem-se as partes. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GONCALVES & PORTO TRANSPORTES LTDA - ME
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