Publicações do processo

0011630-83.2017.5.03.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL AP 0011630-83.2017.5.03.0152 AGRAVANTE: REGIANE ANGELICA DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO DE PATOLOGIA CLINICA DR JORGE FURTADO LTDA E OUTROS (5) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pela exequente (ID. b5763a1), pois presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a r. decisão de primeiro grau ( ID.777e6dc ), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT). Custas inexigíveis. FUNDAMENTOS. O único ponto do Agravo de Petição (ID. b5763a1) interposto pela exequente é a pretensão de penhora de ativos financeiros do cônjuge da sócia executada (Leandro Garofo Mendonça), sob o argumento de que, no regime de comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas pelo cônjuge administrador obrigam os bens comuns, ante a presunção de proveito econômico em favor da entidade familiar. O inconformismo da parte agravante não prospera. A execução trabalhista deve ser direcionada contra os devedores constantes no título executivo judicial ou aqueles que, por força de lei, sejam responsáveis pela dívida, nos termos do art. 779 do CPC. Acolher o pedido da agravante significaria admitir o redirecionamento da execução em face de parte ilegítima. O simples fato de o cônjuge do executado ser casado sob o regime de comunhão parcial de bens não autoriza, de forma automática, o redirecionamento da execução ou a constrição de seus ativos pessoais.Conforme a disciplina dos artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil, as dívidas contraídas por um dos cônjuges somente obrigam os bens comuns quando revertidas em benefício da entidade familiar. Assim, para que seja possível o atingimento do patrimônio do cônjuge que não integra a lide, é imprescindível a prova robusta de que a dívida exequenda foi contraída em proveito do casal ou que o núcleo familiar auferiu lucros da atividade empresarial desenvolvida pelo sócio executado. No caso em análise, a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o cônjuge do sócio executado obteve proveito econômico direto da atividade da empresa executada. A ausência de elementos probatórios que vinculem o patrimônio do cônjuge à satisfação das obrigações da empresa impede a constrição pretendida, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da própria segurança jurídica. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição.(mjm) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ABDANUR NETTO

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL AP 0011630-83.2017.5.03.0152 AGRAVANTE: REGIANE ANGELICA DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO DE PATOLOGIA CLINICA DR JORGE FURTADO LTDA E OUTROS (5) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pela exequente (ID. b5763a1), pois presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a r. decisão de primeiro grau ( ID.777e6dc ), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT). Custas inexigíveis. FUNDAMENTOS. O único ponto do Agravo de Petição (ID. b5763a1) interposto pela exequente é a pretensão de penhora de ativos financeiros do cônjuge da sócia executada (Leandro Garofo Mendonça), sob o argumento de que, no regime de comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas pelo cônjuge administrador obrigam os bens comuns, ante a presunção de proveito econômico em favor da entidade familiar. O inconformismo da parte agravante não prospera. A execução trabalhista deve ser direcionada contra os devedores constantes no título executivo judicial ou aqueles que, por força de lei, sejam responsáveis pela dívida, nos termos do art. 779 do CPC. Acolher o pedido da agravante significaria admitir o redirecionamento da execução em face de parte ilegítima. O simples fato de o cônjuge do executado ser casado sob o regime de comunhão parcial de bens não autoriza, de forma automática, o redirecionamento da execução ou a constrição de seus ativos pessoais.Conforme a disciplina dos artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil, as dívidas contraídas por um dos cônjuges somente obrigam os bens comuns quando revertidas em benefício da entidade familiar. Assim, para que seja possível o atingimento do patrimônio do cônjuge que não integra a lide, é imprescindível a prova robusta de que a dívida exequenda foi contraída em proveito do casal ou que o núcleo familiar auferiu lucros da atividade empresarial desenvolvida pelo sócio executado. No caso em análise, a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o cônjuge do sócio executado obteve proveito econômico direto da atividade da empresa executada. A ausência de elementos probatórios que vinculem o patrimônio do cônjuge à satisfação das obrigações da empresa impede a constrição pretendida, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da própria segurança jurídica. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição.(mjm) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO Intimado(s) / Citado(s) - MONICA MIGUEL SAWAN MENDONCA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.