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TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0011630-47.2021.5.15.0043 AUTOR: DEVANI TELES DE SANTANA RÉU: LUCAS M DA SILVA LANCHONETE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1747c6d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Diante dos requerimentos do exequente e o do quanto certificado pela Oficiala de Justiça, seguem as linhas abaixo, no tocante ao reconhecimento da sucessão empresarial. A sucessão trabalhista encontra-se amparada nos Artigos nos artigos 10º e 448 da CLT, que dispõem: "Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados." "Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados." Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Constituem requisitos para a caracterização da sucessão de empregadores: 1) que um estabelecimento, como unidade econômico-jurídica, passe de um para outro titular; 2) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra dissolução de continuidade. A sucessão de empregadores é a transferência do estabelecimento, como unidade econômica produtiva, das mãos de um para outro proprietário. Nas palavras do saudoso Valentim Carrion: "A prova da sucessão não exige formalidade especial; terá de ser provada levando-se em consideração os elementos que integram a atividade empresarial: ramo de negócio, ponto, clientela, móveis, máquinas, organização e empregados" (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Valentin Carrion, Editora Saraiva, 27ª edição, página 67, verbis)." Ademais, o cancelamento da Súmula n. 205, pela Resolução n. 121/2003, do C. TST, acabou por ratificar este entendimento, sendo que o reconhecimento de sucessão trabalhista na execução se justifica como forma de garantir a efetividade do título executivo. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795/SC), limitou a possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista, exigindo demonstração concreta de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, observando-se, em ambos os casos, o procedimento próprio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Ante o exposto acima, restam presentes os pressupostos dos artigos 10º e 448 da CLT quanto à alegada sucessão de empregadores nos documento colacionados aos autos. Proceda-se à inclusão no polo passivo das empresas e sócia, conforme abaixo: BRASSER LANCHES LTDA (GRINGUS BAR TAQUARAL), CNPJ 61.537.698/0001-73; GRINGUS BAR LTDA, CNPJ 59.632.540/0001-30; Jade Brasser Silva Alves, CPF 467.146.728-37. Destarte, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC (que autoriza o bloqueio sem ciência prévia do executado), procedam-se as pesquisas eletrônicas, iniciando-se pelo SISBAJUD, com vistas ao arresto de bens dos responsáveis até o limite do valor da execução. TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 87.448,91, em 20/01/2025 Caso infrutíferas as medidas, expeça-se o mandado para pesquisa patrimonial e penhora, nos termos do Provimento CR 10/2018. Deverá constar no corpo do mandado o ID. e data da quebra do sigilo bancário e fiscal. Nesta oportunidade da expedição do mandado, intimem-se as partes, ora incluídas, para ciência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado, no endereço cadastrado no INFOJUD, para manifestação em 15 dias, por carta com AVISO DE RECEBIMENTO. Negativa, a intimação, expeça-se edital. Autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados bem como defiro a isenção da cobrança de custas e emolumentos para pesquisa junto à ARISP. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEVANI TELES DE SANTANA
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