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0011630-46.2021.5.15.0108

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/ehs/gs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT - DECISÃO IRRECORRÍVEL - NÃO CONHECIMENTO Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém decisão do relator quanto à não transcendência da causa. Julgados desta Eg. Corte Superior. Embargos de Declaração não conhecidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR-11630-46.2021.5.15.0108, em que é Embargante PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTRA e são Embargados A E G COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. - ME, MANOEL DE OLIVEIRA FILHO e SOS ASSESSORIA E SERVICOS EIRELI. A C. 4ª Turma, em acórdão às fls. 557/560, negou provimento ao Agravo da segunda Reclamada. A segunda Reclamada opõe Embargos de Declaração às fls. 562/566. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO A segunda Reclamada opõe Embargos de Declaração ao acórdão desta C. Turma, que confirmou a decisão monocrática quanto à não transcendência da causa. Dispõe o § 4º do artigo 896-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017: Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (...) § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. (Destaquei) A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmou o entendimento em ser incabível a oposição de Embargos de Declaração a decisão de Turma em que se confirma o pronunciamento do relator quanto à não transcendência da causa. Julgados nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, §4ª, DA CLT. CONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO. I. Conforme disposto no art. 896-A, §4ª, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém decisão do Relator quanto a não transcendência do recurso. Assim, não se conhecem dos embargos de declaração em relação às matérias decididas monocraticamente e mantidas por esta 4ª Turma no acórdão embargado. II. Com relação à multa do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, os embargos alcançam conhecimento. Todavia, a parte Embargante não indicou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, mas apenas manifestou o seu inconformismo com a decisão que lhe aplicou a referida penalidade. III. Embargos de declaração de que se conhece parcialmente e a que se nega provimento. (ED-Ag-AIRR-215-78.2019.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/10/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO - NATUREZA RECURSAL DOS EMBARGOS (SÚMULA 421, II, DO TST) - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO RECONHECEU TRANSCENDÊNCIA AO RECURSO DE REVISTA - IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO (CLT, ART. 896-A, § 4º) - NÃO CONHECIMENTO. Decisão de Turma do TST que não conhece de recurso de revista ou agravo de instrumento por intranscendente não comporta recurso no âmbito do tribunal (CLT, art. 896-A, § 4º). Os embargos declaratórios, tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência (Súmula 421, II, do TST) são considerados modalidade recursal. Assim, incabíveis os embargos de declaração na hipótese em tela, deles não se conhece. Embargos de declaração não conhecidos. (ED-ARR-817-07.2017.5.10.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/4/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT, ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece. (ED-Ag-AIRR-17570-54.2019.5.16.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/10/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, é incabível a interposição de recurso contra decisão por meio da qual não se reconheceu a transcendência da matéria deduzida em recurso de revista. Embargos de declaração de que não se conhece. (ED-RR-224-49.2019.5.21.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/9/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - A Sexta Turma manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria "JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA", e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2 - Incabíveis embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma no qual não se reconheceu a transcendência na fase de agravo de instrumento. 3 - Embargos de declaração de que não se conhece. (ED-Ag-AIRR-2015-90.2017.5.05.0612, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/10/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. Esta Sexta Turma, em julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, concluiu, quanto à única matéria trazida à apreciação desta Corte nos presentes embargos declaratórios (cerceamento de defesa - adicional de insalubridade), pela ausência dos indicadores da transcendência do recurso interposto sob a égide da lei 13.467/2017. O art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT, estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência. A Sexta Turma tem decidido que, com maior razão, é irrecorrível a decisão colegiada que não reconhece a transcendência da matéria. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração de que não se conhece. (ED-RRAg-690-42.2019.5.17.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL. Este Colegiado afastou a transcendência do recurso de revista quanto ao tema "índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas", por não se enquadrar o recurso em nenhuma das hipóteses a que alude o art. 896-A da CLT. Consoante dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT, "§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Nesse contexto, considerando que o acórdão ora embargado não conheceu do recurso de revista em face da ausência dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte, tem-se por irrecorrível a decisão colegiada, sendo incabíveis os presentes embargos declaratórios. Ressalte-se não ser o presente caso hipótese de juízo de retratação. Embargos de declaração não conhecidos, por incabíveis. (ED-RR-797-40.2017.5.10.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/4/2021) Embora a Constituição da República assegure o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas legais processuais pertinentes. Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração. Brasília, 28 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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