Publicações do processo

0011630-27.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0011630-27.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Belchior Soares da Silva Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. MÉRITO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS DE DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROLATADA PELA CORTE ESTADUAL DE SANTA CATARINA QUE NÃO SE ESTENDE À PARTE RECORRENTE. ALEGADO BEM DE FAMÍLIA. CONJUNTO PROBATÓRIO PRECÁRIO, INSUFICIENTE A CARACTERIZAR TAL QUALIDADE. PEDIDO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMÓVEL QUE NÃO PERFAZ RESIDÊNCIA DOS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória, na qual se discutiu a impenhorabilidade de imóvel penhorado, alegando-se ser bem de família e haver decisão liminar em ação civil pública que impediria negócios jurídicos sobre o imóvel; o agravante requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e a suspensão da penhora, enquanto a decisão recorrida manteve a constrição do imóvel por entender não comprovada a residência permanente no bem e que a liminar não impede a penhora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a penhora de imóvel objeto de cumprimento de sentença, diante da alegação de impenhorabilidade por ser bem de família e da existência de decisão liminar em ação civil pública que impede negócios jurídicos sobre o imóvel. III. Razões de decidir 3. Houve preclusão consumativa quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a parte não recorreu oportunamente da decisão que afastou tal prescrição. 4. A decisão liminar da Ação Civil Pública em Santa Catarina impede apenas que os loteadores realizem negócios jurídicos sobre os lotes, não impedindo a penhora do imóvel em execução promovida por credor diverso. 5. Não restou comprovado que o imóvel penhorado seja residência permanente do recorrente, pois as contas de água e energia indicam consumo mínimo e histórico de consumo zerado. 6. A parte recorrente é proprietária do imóvel, mas não reside nele, afastando o reconhecimento do imóvel como bem de família e, consequentemente, sua impenhorabilidade. 7. A expedição de mandado de constatação no imóvel é desnecessária diante do conjunto probatório que indica ausência de residência no imóvel penhorado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão que afastou a impenhorabilidade do imóvel e confirmou a manutenção da penhora. Tese de julgamento: A indisponibilidade de bens decorrente de decisão em ação civil pública não impede a penhora e a alienação judicial de imóvel pertencente ao devedor comum em execução diversa, e a impenhorabilidade do bem de família exige comprovação efetiva de residência permanente no imóvel constrito. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223 e 507; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC/2015, art. 487, I. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a penhora do imóvel, porque não ficou provado que ele é a casa onde o dono mora de verdade, nem que é um bem de família, que não pode ser penhorado. Também entendeu que a liminar que impede a venda do terreno em outra ação não impede a penhora feita neste processo. Por isso, o pedido para tirar a penhora foi negado. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.