Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 5ª Vara Federal de Campinas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011630-08.2007.4.03.6105 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: GISLENE MORETE GALVAO, JORNANDIS MORETE GALVAO, EDSON ALMEIDA GALVAO JUNIOR, DEIVERSON MORETE GALVAO ESPÓLIO: GISLENE MORETE GALVAO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: DEIVERSON MORETE GALVAO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) EXECUTADO: DEIVERSON MORETE GALVAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EVERTON MARCELO FERREIRA - SP262631 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP (ID 595826992) em face da decisão interlocutória de ID 594075750, sustentando a ocorrência de omissão e erro material, sob a alegação de que não formulou pedido de penhora sobre percentual de 30% dos vencimentos futuros do executado Deiverson Morete Galvão, mas tão somente a manutenção da constrição de R$ 4.786,22 já ultimada via SISBAJUD. Requer o acolhimento do recurso com efeitos integrativos para afastar o equívoco e determinar a conversão em renda/transferência da quantia bloqueada para conta bancária de sua titularidade. Intimada a parte adversa, decorreu o prazo legal sem manifestação. Constata-se, ademais, a juntada do expediente de ID 599128984, informando o indeferimento do pedido de tutela de urgência recursal formulado pelos executados nos autos do Agravo de Instrumento nº 5017232-07.2026.4.03.0000, perante a 4ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (art. 183 c/c art. 1.022 do CPC). No mérito, acolho-os em parte, sem efeitos infringentes, apenas para prestar os seguintes esclarecimentos: A decisão embargada (ID 594075750) apreciou a petição intercorrente apresentada pela parte executada (ID 588814960), a qual impugnava especificamente a possibilidade de desconto/penhora contínua de 30% sobre os seus vencimentos ordinários e postulava a suspensão da execução fiscal em face do agravo de instrumento interposto. Com efeito, a manutenção do bloqueio realizado via SISBAJUD já foi expressamente apreciada e decidida na decisão de ID 585943502, oportunidade em que este Juízo indeferiu o pedido de desbloqueio formulado pelo executado e determinou a transferência do numerário para conta judicial vinculada ao feito. Nesse contexto, esclareça-se que a decisão de ID 594075750 limitou-se a indeferir eventual constrição periódica futura sobre os proventos e remunerações ordinárias do executado junto à fonte pagadora, não alcançando, tampouco modificando, o quanto decidido na decisão de ID 585943502 acerca do bloqueio pontual anteriormente efetivado, cuja manutenção restou ali determinada e, portanto, consolidada. Por fim, quanto ao pedido de levantamento ou de conversão direta do montante depositado em favor do exequente, indefiro-o, por ora, uma vez que os valores deverão permanecer depositados em conta judicial vinculada ao processo até a resolução definitiva dos incidentes defensivos e a apreciação da regularidade do título executivo. Por fim, tome-se ciência do indeferimento da tutela antecipada recursal no Agravo de Instrumento nº 5017232-07.2026.4.03.0000, mantendo-se o regular andamento do feito executivo. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem alteração do resultado prático do provimento atacado, nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se o comando prévio. Manifeste-se o exequente, em termos de efetivo prosseguimento da execução fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive atendendo à determinação de ID 585943502 quanto à adequação do crédito à tese firmada pelo C. STF no julgamento do Tema nº 704 (RE 704.292). Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011630-08.2007.4.03.6105 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: GISLENE MORETE GALVAO, JORNANDIS MORETE GALVAO, EDSON ALMEIDA GALVAO JUNIOR, DEIVERSON MORETE GALVAO ESPÓLIO: GISLENE MORETE GALVAO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: DEIVERSON MORETE GALVAO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) EXECUTADO: DEIVERSON MORETE GALVAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EVERTON MARCELO FERREIRA - SP262631 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP (ID 595826992) em face da decisão interlocutória de ID 594075750, sustentando a ocorrência de omissão e erro material, sob a alegação de que não formulou pedido de penhora sobre percentual de 30% dos vencimentos futuros do executado Deiverson Morete Galvão, mas tão somente a manutenção da constrição de R$ 4.786,22 já ultimada via SISBAJUD. Requer o acolhimento do recurso com efeitos integrativos para afastar o equívoco e determinar a conversão em renda/transferência da quantia bloqueada para conta bancária de sua titularidade. Intimada a parte adversa, decorreu o prazo legal sem manifestação. Constata-se, ademais, a juntada do expediente de ID 599128984, informando o indeferimento do pedido de tutela de urgência recursal formulado pelos executados nos autos do Agravo de Instrumento nº 5017232-07.2026.4.03.0000, perante a 4ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (art. 183 c/c art. 1.022 do CPC). No mérito, acolho-os em parte, sem efeitos infringentes, apenas para prestar os seguintes esclarecimentos: A decisão embargada (ID 594075750) apreciou a petição intercorrente apresentada pela parte executada (ID 588814960), a qual impugnava especificamente a possibilidade de desconto/penhora contínua de 30% sobre os seus vencimentos ordinários e postulava a suspensão da execução fiscal em face do agravo de instrumento interposto. Com efeito, a manutenção do bloqueio realizado via SISBAJUD já foi expressamente apreciada e decidida na decisão de ID 585943502, oportunidade em que este Juízo indeferiu o pedido de desbloqueio formulado pelo executado e determinou a transferência do numerário para conta judicial vinculada ao feito. Nesse contexto, esclareça-se que a decisão de ID 594075750 limitou-se a indeferir eventual constrição periódica futura sobre os proventos e remunerações ordinárias do executado junto à fonte pagadora, não alcançando, tampouco modificando, o quanto decidido na decisão de ID 585943502 acerca do bloqueio pontual anteriormente efetivado, cuja manutenção restou ali determinada e, portanto, consolidada. Por fim, quanto ao pedido de levantamento ou de conversão direta do montante depositado em favor do exequente, indefiro-o, por ora, uma vez que os valores deverão permanecer depositados em conta judicial vinculada ao processo até a resolução definitiva dos incidentes defensivos e a apreciação da regularidade do título executivo. Por fim, tome-se ciência do indeferimento da tutela antecipada recursal no Agravo de Instrumento nº 5017232-07.2026.4.03.0000, mantendo-se o regular andamento do feito executivo. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem alteração do resultado prático do provimento atacado, nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se o comando prévio. Manifeste-se o exequente, em termos de efetivo prosseguimento da execução fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive atendendo à determinação de ID 585943502 quanto à adequação do crédito à tese firmada pelo C. STF no julgamento do Tema nº 704 (RE 704.292). Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal