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0011629-57.2026.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0011629-57.2026.8.17.3090 INVENTARIANTE: NILDA FRANCISCA DA SILVA DE CUJUS: MAURO MARTINS DE ALBUQUERQUE DESPACHO Vistos etc. NILDA FRANCISCA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de inventário em decorrência do falecimento de MAURO MARTINS DE ALBUQUERQUE, ocorrido em 21/12/2019. A requerente postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sua nomeação como inventariante, a citação das herdeiras Karla Janine e Karine Sarmento (residentes nos EUA) por meio de carta rogatória e a posterior adjudicação do único bem imóvel integrante do espólio (apartamento nº 102 do Edifício Juliana, matriculado sob o nº 21.264 no 1º RI de Paulista/PE). Afirma a requerente que os herdeiros residentes no Brasil firmaram renúncia/cessão em seu favor por instrumento particular com assinatura digital e que o imóvel apresenta danos estruturais ("prédio-caixão"), necessitando de regularização. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Inicialmente, observo que, não obstante a petição inicial tenha sido manejada em nome de Nilda Francisca da Silva, não foi acostada aos autos a indispensável procuração ad judicia outorgada pela própria requerente à causídica subscritora. Outrossim, requereu a postulante o benefício da gratuidade da justiça sem comprovar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, não havendo comprovação de renda, declaração de imposto de renda ou extratos bancários. Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, e art. 321 do CPC, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Regularizar sua representação processual, colacionando aos autos o competente instrumento de mandato outorgado em seu nome à advogada atuante; b) Juntar aos autos documentos hábeis e idôneos a comprovar a hipossuficiência financeira declarada (comprovante de proventos/rendimentos, cópia da última declaração de IRPF ou extratos bancários recentes), OU, alternativamente, recolher as custas iniciais de distribuição sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); c) Juntar certidão de casamento atualizada com averbações ou certidão comprobatória do regime de bens/vínculo reconhecido com o falecido, tendo em vista que a certidão de óbito e a certidão de matrícula imobiliária qualificam o extinto como "separado judicialmente". II – Estando demonstrado o falecimento do autor da herança e a posse fática do imóvel (art. 611 e art. 616, II, do CPC), NOMEIO a requerente NILDA FRANCISCA DA SILVA como inventariante para exercer o múnus da inventariança, independentemente de assinatura de termo de compromisso, com fulcro no art. 617, parágrafo único, do CPC. III – Regularizada a representação e superada a questão das custas/gratuidade, INTIME-SE a inventariante para apresentar as Primeiras Declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, observando rigorosamente os requisitos descritos no artigo 620 do CPC. Em igual prazo, deverá: a) Juntar certidão imobiliária atualizada de inteiro teor do imóvel arrolado; b) Juntar certidões negativas de débitos tributários emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do de cujus e relativas ao imóvel; c) Esclarecer e regularizar os termos de cessão/renúncia de direitos hereditários, cientificando-se de que a pretendida renúncia translativa em favor de pessoa determinada consubstancia verdadeira cessão onerosa ou gratuita de direitos hereditários, ato solene que demanda, imperativamente, escritura pública ou termo judicial tomado perante este Juízo (art. 1.793 e art. 1.806 do Código Civil), sendo ineficaz o mero documento particular. IV – Apresentadas as primeiras declarações, CITEM-SE os herdeiros que não constituíram procuradores nos autos para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 626 do CPC). No tocante às herdeiras residentes no exterior (Karla Janine de Albuquerque e Karine Sarmento dos Santos), faculta-se à inventariante promover a juntada de mandato público outorgado perante consulado brasileiro no exterior (ou legalizado via Convenção da Apostila de Haia) conferindo poderes para representação sucessória ou ratificação de cessão/renúncia nos autos, evitando a morosa e gravosa expedição de carta rogatória; não havendo habilitação espontânea, forneça a inventariante os meios e traduções cabíveis para a expedição do ato citatório internacional competente. V – Ato contínuo, INTIMEM-SE as Fazendas Públicas (Estadual e Municipal) para que se manifestem no prazo legal, nos termos do art. 626 do CPC. Após, voltem-me conclusos. Diligências necessárias. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Paulista (PE), data registrada no sistema. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito mllm

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