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TJPR · 1ª Vara Cível de Cianorte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011629-39.2020.8.16.0069 Processo: 0011629-39.2020.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$30.700,98 Exequente(s): DARCÍ MILER ORLANDO ALVES Edson Alves representado(a) por DARCÍ MILER ORLANDO ALVES Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. 01.Trata-se de cumprimento de sentença no qual sobreveio comunicação de penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Cianorte/PR, nos autos nº 0010252-81.2015.5.09.0092, incidente sobre os créditos pertencentes à exequente DARCÍ MILER ORLANDO ALVES. Em razão da comunicação, foi suspensa a expedição de alvará e oportunizada manifestação aos interessados. Por sua vez, o patrono da exequente postulou a reserva/preferência de honorários contratuais correspondentes a 40% do valor a ser levantado, invocando a natureza alimentar da verba honorária e juntando o respectivo contrato. (seq.173). DECIDO. 02.A penhora no rosto dos autos constitui modalidade de constrição expressamente prevista no art. 860 do CPC, destinada a alcançar crédito perseguido pelo executado em demanda diversa. No caso concreto, verifica-se que a constrição foi regularmente determinada pelo Juízo Trabalhista em 09/06/2026, antes da efetiva liberação dos valores depositados nestes autos. De igual modo, observa-se que o pedido de reserva dos honorários contratuais e a juntada do respectivo instrumento contratual ocorreram apenas em 23/06/2026. Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar e recebam tratamento privilegiado no ordenamento jurídico, a reserva prevista no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 pressupõe exercício oportuno do direito, não podendo atingir constrição judicial regularmente efetivada anteriormente sobre o mesmo crédito. No caso dos autos, quando formulado o pedido de destaque dos honorários contratuais, já havia recaído penhora sobre o crédito da exequente, inexistindo demonstração de prévia reserva ou de destaque anteriormente reconhecido por este Juízo. Assim, em observância ao princípio da prioridade da constrição já efetivada e considerando que os valores permanecem depositados judicialmente, reputo prevalente a penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo Trabalhista. 03.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reserva/preferência dos honorários contratuais formulado no seq. 173, RECONHEÇO a validade e eficácia da penhora no rosto dos autos comunicada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Cianorte/PR e DETERMINO a transferência dos valores depositados nestes autos para a conta judicial vinculada ao processo trabalhista nº 0010252-81.2015.5.09.0092, até o limite da constrição comunicada, expedindo-se o ofício necessário ao Juízo deprecante; 04.Cumprida a transferência, voltem conclusos para apreciação do pedido de extinção formulado pela instituição financeira executada. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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