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0011629-12.2025.5.03.0187

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0011629-12.2025.5.03.0187 AUTOR: GLADSON SANTOS DA CONCEICAO RÉU: CONSTRUTORA SECULO XXI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33d422a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é feita à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações iniciais. Na hipótese, a parte autora indicou a ré como devedora na relação jurídica material alegada, o que é suficiente para legitimar a sua inclusão no polo passivo. Registro que tal ocorrência não se confunde com o mérito da causa, que será oportunamente apreciado, podendo-se concluir pela existência ou não da responsabilidade da parte demandada. Rejeito. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade ao argumento de que sua atividade profissional a expunha a agentes nocivos à sua saúde, na forma das NRs 15 e 16 do Ministério do Trabalho. Em contestação, a ré negou o labor em ambiente perigoso e insalubre. Foi designada a realização de perícia técnica, como preceitua o art. 195 da CLT. No laudo de fls. 620/646, o perito registrou que, durante todo o pacto laboral, a parte autora realizava a limpeza de vias urbanas mediante varrição e capina, com utilização de enxada, rastelo e roçadeira, sem, contudo, proceder ao recolhimento de lixo urbano. Assim, com espeque nas normas técnicas, o expert concluiu pela descaracterização da insalubridade, uma vez que os níveis de exposição aos agentes ruído e poeiras minerais encontravam-se abaixo dos respectivos limites de tolerância. Concluiu, ainda, quanto à periculosidade, que o reclamante no exercício de suas atividades laborais mantinha contato habitual e intermitente com atividades ou operações perigosas com inflamáveis. Acolho a conclusão pericial por seus próprios fundamentos, já que não infirmada pelas demais provas produzidas e, por conseguinte, indefiro o pleito referente ao adicional de insalubridade e, lado outro, defiro o pagamento do adicional de periculosidade a incidir sobre o salário-base (art. 193, § 1º, da CLT), com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Indefiro as repercussões em aviso prévio, pois o TRCT trazido aos autos evidencia que este não foi indenizado. Determino, porém, a dedução dos montantes quitados no curso do contrato a título de adicional de insalubridade, consoante contracheques trazidos com a defesa, por não ser, este, cumulável com o adicional ora deferido, à luz da tese fixada pelo c. TST no bojo do Tema 17 de IRR, segundo a qual “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”. JORNADA DE TRABALHO Tendo sido juntados, pela empregadora, às fls. 197/212, tem-se que cabia ao demandante a infirmação das assinalações respectivos, a fim de comprovar as suas alegações iniciais, no tocante. De tal ônus, contudo, a parte autora não se desincumbiu, uma vez que não produziu provas capazes de demonstrar a incorreção dos registros de jornada. Observo, ainda, que a parte demandante estava submetida a regime de compensação de jornada por acordo individual previsto em contrato de trabalho (f. 176). Destarte, o parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, preceitua que “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, donde não se há de cogitar de sua invalidade. Neste contexto, tem-se que cabia à parte autora apontar, nos controles de ponto, inclusive levando em conta a possibilidade de compensação de jornada a eventual existência de diferenças a tal título. De tal ônus, a parte obreira, todavia, não se desincumbiu, uma vez que os apontamentos realizados em impugnação (fls. 594/603) se revelaram imprestáveis a este fim. Com efeito, o reclamante indicou a prestação de 8h58min de labor no dia 19/06/2025, data em que sequer há registro de jornada no cartão de ponto do mês, acostado às fls. 205/206, por se tratar de feriado. Não bastasse, os apontamentos desconsideram a compensação decorrente da emenda de feriado realizada no dia 20/06/2026. Consequentemente, julgo improcedentes as horas extras postuladas, as dobras de domingos e feriados e seus reflexos, por consectários. Não reconhecidas as horas extras, indefiro os reflexos do adicional de periculosidade nesta parcela. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora pretende a condenação da segunda ré a responder, de forma subsidiária, pelas verbas deferidas na presente reclamação. Em análise dos autos, verifico que o contrato firmado entre as rés teve como objeto a prestação de serviços de “manutenção predial, limpeza, conservação e copeiragem dos escritórios, banheiros, banheiros e pias da parte externa (lavabo) dos refeitórios, guaritas de segurança, portarias, áreas externas dos escritórios, centro de visitantes, IDs (residências) e Bens Públicos (sazonalmente), containers escritórios avançados, podas e limpeza das vias de acesso ao reassentamento (Trevo até Portaria), guaritas do dique S3 e S4, em Bento Rodrigues, distrito de Mariana/MG, cerca de 11,7 km do novo Bento Rodrigues, além cozinha cedida em comodato localizada em Germano, Samarco Usina 03 Mariana/MG” (f. 114), não configurando, portanto, mera relação comercial, mas, sim, terceirização de mão-de-obra, na forma do art. 4º-A da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente à época da formalização do contrato. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas verbas trabalhistas devidas pela contratada tem previsão legal (art. 5º-A, § 5º da Lei 6.019/74) e decorre do fato de a tomadora ter se beneficiado diretamente dos serviços prestados pelo empregado, sendo que a exclusividade na prestação de serviços não é requisito para a responsabilização subsidiária. Nesse sentido, é ineficaz qualquer cláusula contratual excludente da responsabilidade da tomadora de serviços. Ademais, tratando-se, a segunda ré, de ente privado, a sua responsabilização subsidiária tem como pressuposto o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sendo que os dispositivos legais acima citados não preveem, como requisito, a conduta culposa da tomadora de serviços, como ocorre no caso de terceirização na Administração Pública (item V da Súmula 331 do TST, em harmonia com a tese fixada pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral, segundo a qual “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em seguida, registro que o preposto da primeira ré reconheceu o labor em favor da segunda reclamada. Deste modo, é forçoso concluir que a segunda reclamada deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas, na forma do art. 5º-A, § 5º da Lei 6.019/74 e do item IV da Súmula 331, do TST. Pelo exposto, condeno a segunda reclamada, subsidiariamente, ao pagamento das verbas deferidas no bojo da presente reclamação. Registro, por oportuno, que, consoante a OJ 18 das Turmas do e. TRT da 3ª Região, “É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário”, donde não se há falar em benefício de ordem com relação aos sócios da primeira reclamada. No mesmo sentido, a tese fixada pelo c. TST no Tema 133 de IRR, segundo a qual “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”, a qual fixa, ademais, a desnecessidade de exaurimento da execução contra o condenado principal para fins de redirecionamento ao responsável subsidiário. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a parte autora recebia salário inferior a 40% do teto do RGPS, conforme documentos acostados aos autos, defiro, em seu favor, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no disposto no art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da soma dos pedidos deferidos, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Registro, por oportuno, que o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial para fins de arbitramento de honorários advocatícios, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgamentos integralmente improcedentes, como assentado pelo c. TST no tema 242 de IRR. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos totalmente improcedentes. Tais honorários, entretanto, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4º do dispositivo supramencionado, à luz da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5.766, que apreciou a sua constitucionalidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia, a reclamada deverá arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.800,00. A apuração deverá observar a OJ 198 da SDI-I do TST. LIMITAÇÃO DE VALORES Consoante a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do e. TRT da 3ª Região, “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. À luz de tal entendimento e, ainda, com base na Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), fixo que os valores atribuídos aos pedidos na exordial representam mera estimativa que não tem o condão de limitar o valor da condenação. Indefiro. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, consoante a Súmula 15 das Turmas do TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS, porquanto ora deferidas na condição de verba trabalhista, devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, estabelecido na ADC 58, quanto à fase pré-judicial. A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4º, da CLT). CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, incidentes sobre os valores objeto da liquidação, deverão ser observados os termos da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do IRRF eventualmente devido, bem como da sua quota-parte relativa à contribuição previdenciária. A parte autora, lado outro, não responde pelos juros e multa incidentes sobre sua quota de contribuição previdenciária, já que não deu causa à mora, cabendo, assim, à ré o seu pagamento (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória (art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 214 do Regulamento da Previdência Social) as seguintes verbas, dentre aquelas que foram deferidas: reflexos de adicional de periculosidade em férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%. A eventual aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais será analisada na fase de liquidação. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por GLADSON SANTOS DA CONCEICAO em face de CONSTRUTORA SECULO XXI LTDA. e SAMARCO MINERACAO S.A.: I - rejeito a preliminar arguida; II - julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação supra, condenar as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar à parte autora adicional de periculosidade a incidir sobre o salário-base (art. 193, § 1º, da CLT), com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Determino a dedução dos montantes quitados no curso do contrato a título de adicional de insalubridade, consoante contracheques trazidos com a defesa. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. O FGTS deferido deve ser recolhido em conta vinculada, à luz da tese fixada pelo c. TST no Tema 68 de IRR. Custas pela ré, no importe de R$ 70,00, calculadas sobre R$ 3.500,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. TARSILA VAZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLADSON SANTOS DA CONCEICAO

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0011629-12.2025.5.03.0187 AUTOR: GLADSON SANTOS DA CONCEICAO RÉU: CONSTRUTORA SECULO XXI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33d422a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é feita à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações iniciais. Na hipótese, a parte autora indicou a ré como devedora na relação jurídica material alegada, o que é suficiente para legitimar a sua inclusão no polo passivo. Registro que tal ocorrência não se confunde com o mérito da causa, que será oportunamente apreciado, podendo-se concluir pela existência ou não da responsabilidade da parte demandada. Rejeito. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade ao argumento de que sua atividade profissional a expunha a agentes nocivos à sua saúde, na forma das NRs 15 e 16 do Ministério do Trabalho. Em contestação, a ré negou o labor em ambiente perigoso e insalubre. Foi designada a realização de perícia técnica, como preceitua o art. 195 da CLT. No laudo de fls. 620/646, o perito registrou que, durante todo o pacto laboral, a parte autora realizava a limpeza de vias urbanas mediante varrição e capina, com utilização de enxada, rastelo e roçadeira, sem, contudo, proceder ao recolhimento de lixo urbano. Assim, com espeque nas normas técnicas, o expert concluiu pela descaracterização da insalubridade, uma vez que os níveis de exposição aos agentes ruído e poeiras minerais encontravam-se abaixo dos respectivos limites de tolerância. Concluiu, ainda, quanto à periculosidade, que o reclamante no exercício de suas atividades laborais mantinha contato habitual e intermitente com atividades ou operações perigosas com inflamáveis. Acolho a conclusão pericial por seus próprios fundamentos, já que não infirmada pelas demais provas produzidas e, por conseguinte, indefiro o pleito referente ao adicional de insalubridade e, lado outro, defiro o pagamento do adicional de periculosidade a incidir sobre o salário-base (art. 193, § 1º, da CLT), com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Indefiro as repercussões em aviso prévio, pois o TRCT trazido aos autos evidencia que este não foi indenizado. Determino, porém, a dedução dos montantes quitados no curso do contrato a título de adicional de insalubridade, consoante contracheques trazidos com a defesa, por não ser, este, cumulável com o adicional ora deferido, à luz da tese fixada pelo c. TST no bojo do Tema 17 de IRR, segundo a qual “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”. JORNADA DE TRABALHO Tendo sido juntados, pela empregadora, às fls. 197/212, tem-se que cabia ao demandante a infirmação das assinalações respectivos, a fim de comprovar as suas alegações iniciais, no tocante. De tal ônus, contudo, a parte autora não se desincumbiu, uma vez que não produziu provas capazes de demonstrar a incorreção dos registros de jornada. Observo, ainda, que a parte demandante estava submetida a regime de compensação de jornada por acordo individual previsto em contrato de trabalho (f. 176). Destarte, o parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, preceitua que “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, donde não se há de cogitar de sua invalidade. Neste contexto, tem-se que cabia à parte autora apontar, nos controles de ponto, inclusive levando em conta a possibilidade de compensação de jornada a eventual existência de diferenças a tal título. De tal ônus, a parte obreira, todavia, não se desincumbiu, uma vez que os apontamentos realizados em impugnação (fls. 594/603) se revelaram imprestáveis a este fim. Com efeito, o reclamante indicou a prestação de 8h58min de labor no dia 19/06/2025, data em que sequer há registro de jornada no cartão de ponto do mês, acostado às fls. 205/206, por se tratar de feriado. Não bastasse, os apontamentos desconsideram a compensação decorrente da emenda de feriado realizada no dia 20/06/2026. Consequentemente, julgo improcedentes as horas extras postuladas, as dobras de domingos e feriados e seus reflexos, por consectários. Não reconhecidas as horas extras, indefiro os reflexos do adicional de periculosidade nesta parcela. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora pretende a condenação da segunda ré a responder, de forma subsidiária, pelas verbas deferidas na presente reclamação. Em análise dos autos, verifico que o contrato firmado entre as rés teve como objeto a prestação de serviços de “manutenção predial, limpeza, conservação e copeiragem dos escritórios, banheiros, banheiros e pias da parte externa (lavabo) dos refeitórios, guaritas de segurança, portarias, áreas externas dos escritórios, centro de visitantes, IDs (residências) e Bens Públicos (sazonalmente), containers escritórios avançados, podas e limpeza das vias de acesso ao reassentamento (Trevo até Portaria), guaritas do dique S3 e S4, em Bento Rodrigues, distrito de Mariana/MG, cerca de 11,7 km do novo Bento Rodrigues, além cozinha cedida em comodato localizada em Germano, Samarco Usina 03 Mariana/MG” (f. 114), não configurando, portanto, mera relação comercial, mas, sim, terceirização de mão-de-obra, na forma do art. 4º-A da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente à época da formalização do contrato. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas verbas trabalhistas devidas pela contratada tem previsão legal (art. 5º-A, § 5º da Lei 6.019/74) e decorre do fato de a tomadora ter se beneficiado diretamente dos serviços prestados pelo empregado, sendo que a exclusividade na prestação de serviços não é requisito para a responsabilização subsidiária. Nesse sentido, é ineficaz qualquer cláusula contratual excludente da responsabilidade da tomadora de serviços. Ademais, tratando-se, a segunda ré, de ente privado, a sua responsabilização subsidiária tem como pressuposto o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sendo que os dispositivos legais acima citados não preveem, como requisito, a conduta culposa da tomadora de serviços, como ocorre no caso de terceirização na Administração Pública (item V da Súmula 331 do TST, em harmonia com a tese fixada pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral, segundo a qual “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em seguida, registro que o preposto da primeira ré reconheceu o labor em favor da segunda reclamada. Deste modo, é forçoso concluir que a segunda reclamada deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas, na forma do art. 5º-A, § 5º da Lei 6.019/74 e do item IV da Súmula 331, do TST. Pelo exposto, condeno a segunda reclamada, subsidiariamente, ao pagamento das verbas deferidas no bojo da presente reclamação. Registro, por oportuno, que, consoante a OJ 18 das Turmas do e. TRT da 3ª Região, “É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário”, donde não se há falar em benefício de ordem com relação aos sócios da primeira reclamada. No mesmo sentido, a tese fixada pelo c. TST no Tema 133 de IRR, segundo a qual “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”, a qual fixa, ademais, a desnecessidade de exaurimento da execução contra o condenado principal para fins de redirecionamento ao responsável subsidiário. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a parte autora recebia salário inferior a 40% do teto do RGPS, conforme documentos acostados aos autos, defiro, em seu favor, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no disposto no art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da soma dos pedidos deferidos, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Registro, por oportuno, que o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial para fins de arbitramento de honorários advocatícios, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgamentos integralmente improcedentes, como assentado pelo c. TST no tema 242 de IRR. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos totalmente improcedentes. Tais honorários, entretanto, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4º do dispositivo supramencionado, à luz da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5.766, que apreciou a sua constitucionalidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia, a reclamada deverá arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.800,00. A apuração deverá observar a OJ 198 da SDI-I do TST. LIMITAÇÃO DE VALORES Consoante a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do e. TRT da 3ª Região, “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. À luz de tal entendimento e, ainda, com base na Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), fixo que os valores atribuídos aos pedidos na exordial representam mera estimativa que não tem o condão de limitar o valor da condenação. Indefiro. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, consoante a Súmula 15 das Turmas do TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS, porquanto ora deferidas na condição de verba trabalhista, devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, estabelecido na ADC 58, quanto à fase pré-judicial. A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4º, da CLT). CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, incidentes sobre os valores objeto da liquidação, deverão ser observados os termos da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do IRRF eventualmente devido, bem como da sua quota-parte relativa à contribuição previdenciária. A parte autora, lado outro, não responde pelos juros e multa incidentes sobre sua quota de contribuição previdenciária, já que não deu causa à mora, cabendo, assim, à ré o seu pagamento (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória (art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 214 do Regulamento da Previdência Social) as seguintes verbas, dentre aquelas que foram deferidas: reflexos de adicional de periculosidade em férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%. A eventual aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais será analisada na fase de liquidação. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por GLADSON SANTOS DA CONCEICAO em face de CONSTRUTORA SECULO XXI LTDA. e SAMARCO MINERACAO S.A.: I - rejeito a preliminar arguida; II - julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação supra, condenar as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar à parte autora adicional de periculosidade a incidir sobre o salário-base (art. 193, § 1º, da CLT), com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Determino a dedução dos montantes quitados no curso do contrato a título de adicional de insalubridade, consoante contracheques trazidos com a defesa. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. O FGTS deferido deve ser recolhido em conta vinculada, à luz da tese fixada pelo c. TST no Tema 68 de IRR. Custas pela ré, no importe de R$ 70,00, calculadas sobre R$ 3.500,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. TARSILA VAZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMARCO MINERACAO S.A.

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