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0011629-10.2025.5.15.0015

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011629-10.2025.5.15.0015 AUTOR: SUSY CRISTINA RIBEIRO FICO RÉU: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c110844 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS Em liquidação do julgado, dever-se-á observar os limites dos valores postulados, ou seja, a condenação da parte passiva ficará limitada às importâncias indicadas na Primígena. E essa limitação se dá não pela nova redação do artigo 840 da CLT, mas porque se trata de processo que tramita sob o rito sumaríssimo. Entender de modo diverso significaria aceitar que a parte autora pudesse apresentar valores absolutamente aleatórios a seus pedidos para que o seu processo tramitasse sob um rito mais célere, mesmo com interesse de auferir importâncias superiores ao limite desse rito, desvirtuando, assim, flagrantemente, as regras específicas de delimitação de rito processual trabalhista. Enfim, a limitação, na hipótese, deve ser fielmente observada, já que a parte autora atribuiu valor à causa (à soma dos pedidos) inferiores a limite estipulado para o rito sumaríssimo, razão pela qual o presente feito está tramitando sob esse rito. INÉPCIA O artigo 840 da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resultem os pedidos, requisitos satisfatoriamente cumpridos pela parte autora, tanto que este Juízo compreendeu bem a postulação apresentada e, à parte contrária, foi possibilitado o oferecimento de sua extensa defesa, não havendo que se falar em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Frise-se que houve indicação de valores aos pedidos apresentados, conforme previsão legal, que não exige liquidação exaustiva (artigo 840, §1º, da CLT). Apenas o que foi verdadeiramente pedido é que será analisado. Dados e requerimentos aleatórios, sem nenhuma alegação subjacente, não serão objeto de análise. Por fim, pontua-se que eventual ausência de razão da parte demandante pertence à análise do mérito, não se confundindo com a presente preliminar. Afasto. ILEGITIMIDADE DE PARTE Presente a pertinência subjetiva da lide, analisada sob a luz da teoria da Asserção, na medida em que as reclamadas foram inseridas no polo passivo como responsáveis por supostos valores devidos à parte autora, sendo certo que eventual ausência de responsabilidade de todas ou alguma delas é matéria que interessa ao mérito. Rejeita-se. VINCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alegou que foi contratada pela primeira reclamada em 5 de janeiro de 2025 para exercer a função de auxiliar de limpeza, prestando serviços em benefício da segunda reclamada, mas teve o seu contrato de trabalho registrado em carteira profissional apenas em 17 de janeiro de 2025. Sustentou que foi dispensada sem justa causa em 24 de março de 2025, com a projeção do aviso prévio até 24 de abril de 2025, sem receber as verbas rescisórias devidas, razão pela qual pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro, de 5 de janeiro de 2025 a 16 de janeiro de 2025, e a condenação da reclamada ao adimplemento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com o terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço com a multa de 40%. A primeira reclamada contestou a pretensão asseverando que a reclamante iniciou suas atividades laborais apenas em 17 de janeiro de 2025, data em que começou a trabalhar, inexistindo qualquer prestação de serviços em período anterior. Argumentou que todas as verbas rescisórias foram integralmente quitadas, resultando em termo de rescisão zerado após a efetivação de descontos legais permitidos, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos. À análise. A definição do termo inicial da relação empregatícia submete-se ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade fática manifestada no cotidiano da prestação de serviços prevalece sobre as formalidades de registro documental. O encargo de demonstrar o labor em período anterior ao anotado na carteira de trabalho recai sobre a reclamante, por constituir fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na audiência de instrução realizada, a prova oral produzida confirmou a tese apresentada na petição inicial. A testemunha Jeferson Junior Martins da Silva Mendonça declarou expressamente que a reclamante começou a trabalhar no início de 2025, asseverando ainda que a trabalhadora teve o seu contrato registrado alguns dias após o efetivo início das atividades. O referido depoimento harmoniza-se com as declarações pessoais da reclamante e confere plena verossimilhança à admissão fática em 5 de janeiro de 2025. O depoimento da testemunha revela-se consistente e apto a elidir a presunção relativa de veracidade do registro formal, restando comprovada a prestação de serviços subordinada, pessoal, onerosa e não eventual desde 5 de janeiro de 2025. Reconhece-se, por conseguinte, a existência de vínculo de emprego no período sem registro, de 5 de janeiro de 2025 a 16 de janeiro de 2025, devendo a primeira reclamada proceder à retificação da carteira profissional para constar a real data de admissão. No tocante à modalidade de extinção do contrato de trabalho e ao adimplemento das verbas decorrentes, o preposto da primeira reclamada confessou expressamente em depoimento pessoal que a reclamante foi dispensada sem justa causa. A referida confissão judicial realinha-se com a tese da petição inicial e com o termo de rescisão encartado, restando incontroverso que a iniciativa de ruptura do pacto laboral partiu de forma imotivada do empregador. Ademais, o preposto admitiu desconhecer se houve o efetivo pagamento de qualquer verba rescisória à obreira, o que atrai a incidência da confissão fática nos moldes do artigo 843, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O recibo de quitação de verbas rescisórias constitui obrigação estritamente documental do empregador, nos termos do artigo 464 do texto consolidado. O termo de rescisão colacionado pela defesa não ostenta a assinatura da reclamante e exibe saldo líquido zerado. Ocorre que a reclamada procedeu a descontos indevidos nos salários da reclamante no termo de rescisão, sem que restasse demonstrada a higidez de referidas deduções. Sendo assim, em face da invalidade do termo de rescisão apócrifo e da ausência de comprovante de quitação idônea, subsiste o inadimplemento das parcelas rescisórias devidas. Com base no salário contratual, a reclamante faz jus ao recebimento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Procede, outrossim, a condenação ao recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço e da respectiva multa rescisória de 40%. As diferenças fundiárias decorrentes do período contratual fático reconhecido deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença e recolhidas em conta vinculada. Caso tenha havido algum depósito de FGTS, tal comprovação fica permitida em regular liquidação de sentença para se evitar odioso enriquecimento sem causa Ante a todo o exposto, procede o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e verbas rescisórias para condenar a parte reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%. Por não quitadas as parcelas rescisórias devidas a tempo e modo adequados, devida, também, a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Diante das controvérsias postas, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Cálculos em regular liquidação do julgado. DURAÇÃO DO TRABALHO A reclamante alegou que, ao longo da relação de emprego, ativava-se em sobrejornada habitual, inclusive mediante labor em domingos com folga em frequência inferior àquela legalmente prevista, sem o correspondente pagamento ou compensação de horas extraordinárias. Sob o argumento de que realizava horas extras não quitadas, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do labor suplementar e do descumprimento do intervalo de repouso, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço com a respectiva multa de 40%. A reclamada contestou as pretensões arguindo a idoneidade dos registros de ponto e o correto adimplemento da jornada de trabalho cumprida. Argumentou que a reclamante se ativava em escala 6x1 e que todas as horas laboradas ou eventuais horas extraordinárias foram devidamente quitadas ou compensadas, refutando expressamente a alegação de labor habitual em domingos sem folga compensatória. Asseverou que o ônus da prova de demonstrar a subsistência de diferenças impagas recai exclusivamente sobre a trabalhadora. À análise. A prova da jornada de trabalho é eminentemente documental, cabendo ao empregador o encargo de registrar a frequência dos trabalhadores, nos moldes do artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese sob exame, a reclamada desincumbiu-se de seu encargo probatório ao acostar aos autos os controles de ponto da reclamante, os quais contêm marcações de horários de entrada e de saída variáveis, bem como a assinalação do intervalo intrajornada. Em depoimento pessoal colhido na audiência de instrução presencial realizada em 20 de maio de 2026, a reclamante reconheceu de forma expressa a fidedignidade da prova documental ao declarar que marcava corretamente o seu cartão de ponto pelo aplicativo. A referida confissão real da reclamante afasta qualquer controvérsia fática acerca dos horários efetivamente praticados, consolidando a validade dos controles eletrônicos carreados ao feito em sua totalidade. Diante do reconhecimento da correção dos cartões de ponto, competia à reclamante indicar, de forma clara e matemática, as diferenças que entendia devidas em seu favor. O encargo de produzir demonstrativo aritmético, ainda que por amostragem, constitui fato constitutivo do direito vindicado pelo autor, conforme estabelecido no artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em que pese a reclamante ter apresentado manifestação sobre a defesa, absteve-se de elaborar demonstrativos específicos capazes de confrontar os horários registrados nos cartões com os valores dos contracheques, inviabilizando a constatação de inadimplemento patronal. A ausência de demonstrativo idôneo obsta a pretensão de condenação, uma vez que o juízo não pode substituir a atividade da parte na busca de diferenças contábeis não especificadas. Logo, não demonstradas as diferenças de horas extraordinárias, a rejeição do pleito principal e de todos os seus reflexos é medida de rigor. Frise-se, por fim, que o fato de a empregada laborar aos domingos não gera automaticamente o direito ao recebimento de horas extras se houver gozo de folgas em outro dia da semana, notadamente em casos de empresas cujo funcionamento aos domingos é permitido, como é a hipótese dos autos. Ante a todo o exposto, improcede o pedido de horas extras e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A caracterização da insalubridade no ambiente de trabalho exige a realização de perícia técnica por profissional legalmente habilitado, nos moldes determinados pelo artigo 195, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso vertente, o laudo pericial elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho Luiz Carlos Mamede da Silva, após vistoria realizada no estabelecimento comercial situado na Avenida Ismael Alonso e Alonso, 2161, em Franca, atestou de forma técnica e conclusiva que a reclamante se ativava sob condições insalubres. Com base nas premissas técnicas e fáticas avaliadas, o auxiliar do juízo enquadrou as atividades da reclamante no grau máximo de insalubridade de 40%, por exposição permanente a agentes biológicos nocivos, em estrita conformidade com o anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. As objeções lançadas pelas rés nas peças de impugnação ao laudo pericial não reúnem elementos hábeis a infirmar a conclusão técnica do vistor judicial. Em depoimento pessoal colhido em audiência, o próprio preposto da primeira reclamada confessou expressamente que a reclamante exercia as atividades de limpeza dos banheiros e recolhimento de lixo, circunstância que convalida a fidedignidade da base factual examinada pela perícia técnica. De outra parte, em que pese os argumentos defensivos no sentido de que houve o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual eficientes para elidir os agentes insalutíferos, as reclamadas não colacionaram aos autos as fichas de entrega de equipamentos de proteção de que trata a Norma Regulamentadora 6. O enquadramento em grau máximo de 40% encontra-se pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do item II da Súmula 448, cuja diretriz vinculante estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, acompanhada da correspondente coleta de lixo, enseja o adimplemento do adicional de insalubridade em grau máximo, por não se equiparar à limpeza de caráter doméstico ou administrativo de residências e escritórios. Assim, em face de laudo técnico idôneo e conclusivo, cujos fundamentos se amparam no regramento legal e normativo vigente, impõe-se deferir o adicional pleiteado durante todo o período do liame empregatício fático reconhecido, que perdurou de 5 de janeiro de 2025 a 24 de março de 2025. O adicional de insalubridade detém nítida natureza salarial e integra a base de cálculo das verbas contratuais e rescisórias, nos moldes do artigo 457, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 139 do Tribunal Superior do Trabalho. São devidos, por conseguinte, os reflexos pertinentes em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e nos depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço com a correspondente multa de 40%. A apuração dos valores devidos far-se-á em liquidação de sentença, adotando-se como base de cálculo o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços, em observância à Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Ante a todo os exposto, procede o pedido da autora relacionado à condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos perseguido na Exordial. VALE-TRANSPORTE O vale-transporte é benefício de caráter social instituído pela Lei 7.418 de 1985, regulamentado pelo Decreto 10.854 de 2021, destinado a viabilizar o deslocamento do trabalhador entre a sua residência e o local de trabalho. Em que pese incumbir ao empregador o encargo processual de demonstrar que o trabalhador não preenche os requisitos para a concessão da utilidade ou que manifestou desinteresse em sua fruição, consoante a diretriz fixada na Súmula 460 do Tribunal Superior do Trabalho, o exame dos documentos coligidos revela que a reclamada desincumbiu-se de seu ônus de prova. A empregadora colacionou ao feito a declaração de opção de vale-transporte, datada do início do liame empregatício, na qual consta a assinatura da reclamante e a assinalação expressa de opção pelo não recebimento do benefício. Não há, no feito, qualquer elemento probatório hábil a confirmar ocorrência de vício de consentimento. A teor do que estabelece o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à reclamante demonstrar a existência de fraude ou coação capaz de eivar de nulidade a declaração de vontade manifestada por escrito, encargo processual do qual não se desobrigou. Ante a todo o exposto, improcede o pedido de vale-transporte. AJUDA DE CUSTO A reclamante alegou que recebia mensalmente a importância de R$ 400,00 a título de ajuda de custo, paga de forma habitual e contínua ao longo do pacto laboral. Sustentou que a referida parcela detinha nítido caráter salarial por ser quitada sem qualquer correspondência com despesas reais ou comprovação de gastos específicos suportados no exercício de suas funções. Sob o argumento de que a denominação de ajuda de custo atribuída pelo empregador não descaracteriza a natureza contraprestativa do valor, requereu a sua integração à remuneração para todos os efeitos legais, com o adimplemento dos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço com a multa de 40%. A reclamada contestou a pretensão asseverando que a parcela paga sob a rubrica de ajuda de custo detém natureza estritamente indenizatória, conforme dispõe o artigo 457, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei 13.467 de 2017. Argumentou que a verba era destinada a indenizar despesas operacionais ligadas ao trabalho, não se incorporando ao contrato de emprego e não constituindo base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, motivo pelo qual sustentou a validade do pagamento efetuado e requereu a improcedência integral do pedido de integração e de suas repercussões acessórias. À análise. O artigo 457, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei 13.467 de 2017, estabelece que as importâncias pagas a título de ajuda de custo, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado. Todavia, a aplicação de referido dispositivo legal não pode ser realizada de forma abstrata ou puramente literal, devendo ser confrontada com o princípio da primazia da realidade e com o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, que comina de nulidade os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos consolidados. A natureza jurídica de uma parcela remuneratória define-se pela sua causa e pela real finalidade do pagamento, e não pela mera nomenclatura atribuída pelo empregador no recibo de pagamento. Uma vez comprovado o pagamento mensal e fixo de regular importância, recaía sobre as reclamadas o encargo processual de demonstrar que a verba se destinava efetivamente a indenizar gastos suportados pela obreira para a consecução de suas atividades, conforme as regras de distribuição do ônus da prova contidas no artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em que pese a tese defensiva, as reclamadas não coligiram aos autos um único documento capaz de comprovar o caráter indenizatório da parcela, abstendo-se de apresentar relatórios de despesas, notas fiscais, comprovantes de reembolso ou prestação de contas que vinculassem o montante de R$ 400,00 a gastos faticamente incorridos pela reclamante. A ausência de suporte documental, aliada à habitualidade do pagamento em valor fixo, evidencia que a parcela ajuda de custo funcionava como mero acréscimo salarial fraudulento pago à margem dos reflexos legais. Configurada a fraude ao pactuado nos moldes do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se reconhecer a natureza salarial da verba com amparo no artigo 457, parágrafo 1º, do texto celetista, integrando-a ao salário-base da reclamante para todos os fins de direito. Sendo assim, são devidas as diferenças decorrentes da integração da parcela ajuda de custo na remuneração da reclamante. Por possuir habitualidade e nítida feição contraprestativa, a verba deve repercutir na base de cálculo das verbas rescisórias e contratuais apuradas, gerando reflexos em aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço acrescidos da multa rescisória de 40%. Ante a todo o exposto, procede o pedido de integração da ajuda de custo e reflexos para condenar a parte reclamada ao pagamento de reflexos em aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço acrescidos da multa de 40% decorrentes da integração do valor mensal de R$ 400,00 à remuneração da reclamante. Cálculos em regular liquidação do julgado. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS A reclamada não acostou aos autos recibos de pagamento de tíquetes-refeição ou cestas básicas ao longo da contratualidade da autora, ônus que lhe pertencia. Assim, diante da inércia da ré, procede a postulação obreira no particular. Por não concedidos esses benefícios convencionais, devida a multa convencional postulada na Exordial. Dessarte, fica, a parte ré, condenada ao pagamento de tíquetes-refeição, cestas básicas e multa convencional, segundo previsões contidas nas cláusulas descritas na Exordial e contidas no pacto coletivo. Cálculos em regular liquidação do julgado, com atenção aos exatos termos das previsões convencionais. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alegou que, ao longo do pacto laboral, foi submetida a uma série de atos ilícitos por parte da empregadora que ofenderam sua dignidade e integridade psíquica, destacando a imposição de jornada exaustiva com o labor por 2 semanas consecutivas sem a fruição de descanso semanal remunerado, a ausência de pagamento das verbas rescisórias decorrentes do término contratual, a realização de descontos ilegais em seu termo de rescisão e o labor em ambiente insalubre sem a disponibilização de equipamentos de proteção individual eficazes. Sob a alegação de que tais abusos patronais extrapolaram o mero aborrecimento e caracterizaram dano existencial e moral, postulou a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. As reclamadas contestaram a pretensão arguindo que a reclamante jamais desempenhou jornada exaustiva ou laborou com supressão de folgas semanais. Asseveraram que eventuais inadimplementos de verbas rescisórias ou divergências quanto a adicionais e descontos salariais consubstanciam discussões contratuais de natureza puramente patrimonial, incapazes de lesionar os direitos da personalidade da trabalhadora ou de ensejar sofrimento moral indenizável, razão pela qual requereram a total improcedência do pedido. À análise. A configuração do dever de indenizar danos morais decorrentes da relação de emprego, sob as diretrizes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicados de forma subsidiária nos termos do artigo 8, parágrafo 1, da Consolidação das Leis do Trabalho, e em consonância com o artigo 223-B do texto celetista, exige a comprovação de conduta culposa do empregador, nexo de causalidade e lesão efetiva aos bens extrapatrimoniais do trabalhador. Na distribuição do encargo processual de demonstrar a ocorrência de ditos pressupostos da responsabilidade civil, cabe à reclamante o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o disposto no artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada submissão a jornada de trabalho exaustiva pelo labor de 2 semanas consecutivas sem folga, exsurge do processado que a reclamante reconheceu, em depoimento pessoal colhido em juízo, a fidedignidade dos registros de ponto biométricos, declarando que marcava corretamente os cartões pelo aplicativo de ponto. Uma vez reputados válidos os cartões eletrônicos carreados, a análise dos horários e frequências ali consignados revela que a trabalhadora cumpria jornada sob regime regular de escala, sem nenhuma ativação ininterrupta por períodos prolongados ou com supressão de folgas semanais. Ademais, a instrução processual carece de qualquer elemento de prova oral ou documental capaz de demonstrar que a trabalhadora tenha sofrido cerceamento de seu convívio familiar e social ou que a rotina operacional lhe impusesse esgotamento de forças, tendo a testemunha ouvida em juízo silenciado sobre a matéria de jornada ou de condições de descanso. Não demonstrada a conduta abusiva atinente à jornada, esvai-se o fundamento fático para o pedido indenizatório sob este aspecto. Quanto ao labor em condições insalubres em grau máximo na higienização de sanitários de uso coletivo, em que pese o reconhecimento técnico da nocividade ambiental decorrente de agentes biológicos e o consequente deferimento do adicional respectivo, a exposição a referidos riscos não enseja, por si só, reparação civil de caráter moral. O adimplemento do adicional de insalubridade visa remunerar e compensar financeiramente o trabalhador pelo desgaste decorrente da agressividade do meio ambiente laboral. Para que surja o direito à indenização por danos morais, mostra-se indispensável que a negligência em relação às normas de segurança tenha resultado em efetivo e grave abalo à integridade física da trabalhadora, o que não restou provado nos autos eletrônicos, sobretudo diante da reduzida duração do vínculo fático, período em que a reclamante não sofreu acidente ou doença ocupacional de qualquer espécie. Relativamente ao inadimplemento das verbas rescisórias decorrentes do término do contrato de trabalho e aos descontos salariais indevidos no termo de rescisão, o inadimplemento de obrigações pecuniárias contratuais e rescisórias não enseja dano moral presumido, denominado in re ipsa. O ordenamento jurídico trabalhista estabelece sanções específicas de caráter tarifado para a mora patronal, tais como a incidência de juros, atualização monetária e as penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Embora o atraso na quitação dos haveres rescisórios e os descontos indevidos gerem inegável desassossego econômico e contratempos cotidianos ao trabalhador, a frustração de direitos patrimoniais não induz, de forma automática, a lesão à honra ou à imagem da pessoa humana, sendo indispensável a demonstração de que a conduta omissiva patronal submeteu a trabalhadora a situação vexatória, privação de alimentos ou severo abalo íntimo, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu nos autos eletrônicos. Não evidenciado o dano à esfera de valores personalíssimos da trabalhadora, a rejeição da pretensão reparatória impõe-se. Ante a todo o exposto, improcede o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Dessarte, no presente caso, dúvidas não restam do labor do reclamante em face da segunda ré. Houve, assim, típica terceirização de serviços. A responsabilização do tomador de serviços, sob essa ótica, deve ser analisada à luz da evolução jurisprudencial e legislativa, pautada, sobretudo, na natureza alimentar e no caráter superprivilegiado do crédito trabalhista. O panorama jurídico atual, consolidado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725), reconheceu a licitude da terceirização em qualquer etapa da estrutura produtiva (atividade-meio ou atividade-fim). Todavia, tal permissividade não exime a empresa tomadora de sua responsabilidade subsidiária. Ao revés, a higidez da terceirização pressupõe a garantia dos direitos mínimos do trabalhador, sob pena de converter a descentralização administrativa em mero artifício para a precarização social. Fundamenta-se tal responsabilidade na Teoria do Risco-Proveito, em que o tomador o beneficiário direto da energia laborativa despendida deve responder objetivamente pelos encargos decorrentes do contrato de trabalho, caso a prestadora de serviços se torne inadimplente. Impedir esse redirecionamento configuraria o enriquecimento sem causa da contratante em detrimento do hipossuficiente. Nesse diapasão, a interpretação sistemática do artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 (introduzido pela Lei nº 13.429/2017) reforça que a terceirização deve ser exercida com observância à Função Social da Empresa e à Dignidade da Pessoa Humana. O trabalho humano não é mercadoria passível de coisificação para redução de custos operacionais, sendo certo que sua proteção é pilar do Estado Democrático de Direito. Assim, declaro a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (tomadora dos serviços) pelo adimplemento de todas as parcelas objeto da presente condenação, com respeito ao que restou decidido pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252, além da previsão contida no artigo 5-A, §5º da Lei 6.019/74, introduzido pela Lei 13.429/2017. JUSTIÇA GRATUITA Com o advento da Lei 13.467/2017, presunções relacionadas à miserabilidade para fins processuais restaram fixadas de modo mais claro. Dessarte, a hipossuficiência econômica do trabalhador desempregado ou que aufere renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social se traduz em uma presunção absoluta (artigo 790, § 3º da CLT). Acima desse limite, até o patamar disposto no parágrafo único do artigo 444 da CLT (salário mensal ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), a presunção é relativa, havendo que se conceder, se não houver prova em sentido contrário, os benefícios da gratuidade de justiça ao trabalhador litigante (artigo 790, § 4º da CLT). No presente caso, ausentes, nos autos, provas robustas da suficiência econômica da parte reclamante, ficam a ela deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Ainda que assim não se entenda e se impute à parte autora o ônus de comprovar sua hipossuficiência, é certo que a declaração de miserabilidade acostada aos autos deve ser tida como elemento probatório suficiente para a concessão da gratuidade de justiça se não for infirmada por outros elementos de provas, como ocorre no presente feito (inteligência do artigo 99 do CPC). Diante do exposto, independentemente da ótica de análise, sem prova em sentido diverso do declarado, a parte autora tem direito aos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. No presente caso, houve sucumbência recíproca. Assim, fica, a parte reclamada, condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte contrária no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da presente sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao Reclamante, excluída a cota-parte do empregador, nos termos do artigo acima referido, com o arbitramento feito com observância do contido em seu §2º. Por outro lado, fica, a parte reclamante, condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte contrária no importe de 10% sobre os valores dados aos pedidos julgados improcedentes. Tendo em vista o deferimento às partes, em linhas anteriores, dos benefícios da Justiça Gratuita e o que restou decidido na ADI 5766 com caráter vinculante, há que se concluir que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte hipossuficiente em termos econômicos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser exigidas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, houver demonstração de que a situação de insuficiência econômica deixou de existir. Caso isso não ocorra, ficam, tais obrigações, extintas. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária de acordo com as decisões do Colendo TST, proferidas nos autos dos processos E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029 e AIRR-24228-10.2016.5.24.0091, que bem analisaram essa temática, notadamente após alterações promovidas pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. Para bem ilustrar, transcreve-se trechos da decisão proferida no feito TST-AIRR-24228-10.2016.5.24.0091, da lavra da Ministra Morgana de Almeida Richa: “(…) c) conheço do recurso de revista, quanto ao tema “juros de mora e correção monetária”, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais, mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF ( TST-AIRR-24228-10.2016.5.24.0091).” Em síntese e de forma esquematizada, juros e correção monetária a serem aplicados aos créditos deferidos no presente feito nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido de juros legais, previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, taxa SELIC; e c) a partir de 30/08/2024, IPCA (artigo 389, § único, do CC) para atualização monetária, acrescido de juros correspondentes ao resultado da operação de subtração de SELIC menos IPCA (artigo 406, § único do CC). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do C. TST, com redação dada em 28/09/2017, através da Res. 219/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS A parte reclamada restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá responder pelos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Dessa forma, considerando a qualidade e a complexidade do trabalho apresentado pelo perito, condeno a parte reclamada a pagar os honorários periciais, que ora arbitro em R$ 2.400,00, que serão atualizados monetariamente a partir desta data até o efetivo pagamento. III - DISPOSITIVO Isso posto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ofertados por SUSY CRISTINA RIBEIRO FICO em face de COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA – ME e ZAMP S.A. para condená-las, sendo a segunda ré subsidiariamente, ao pagamento de AVISO PRÉVIO INDENIZADO, SALDO DE SALÁRIOS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL, FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, FGTS, INDENIZAÇÃO DE 40%, MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS, REFLEXOS DA AJUDA DE CUSTO, CESTAS BÁSICAS, TÍQUETES-REFEIÇÃO E MULTA CONVENCIONAL, tudo, de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar este “decisum”, como se nele estivesse transcrita. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados após o trânsito em julgado, ou provisoriamente, se assim entender conveniente a parte reclamante, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se os parâmetros fixados no julgado. Incidência de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do C. TST, com redação dada em 28/09/2017, através da Res. 219/2017. Autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos das deferidas neste julgado durante a contratualidade da parte reclamante, a fim de se evitar odioso enriquecimento sem causa. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 160,00, apuradas sobre o valor da condenação, que, por ora, fica arbitrado em R$ 8.000,00. Ficam as partes cientes que eventuais embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições, mas apenas impugnar a decisão, contestar os seus fundamentos ou a apreciação da prova, sequer, serão conhecidos, além de o embargante ser qualificado como litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. NADA MAIS. EDUARDO SOUZA BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A. - COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011629-10.2025.5.15.0015 AUTOR: SUSY CRISTINA RIBEIRO FICO RÉU: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c110844 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS Em liquidação do julgado, dever-se-á observar os limites dos valores postulados, ou seja, a condenação da parte passiva ficará limitada às importâncias indicadas na Primígena. E essa limitação se dá não pela nova redação do artigo 840 da CLT, mas porque se trata de processo que tramita sob o rito sumaríssimo. Entender de modo diverso significaria aceitar que a parte autora pudesse apresentar valores absolutamente aleatórios a seus pedidos para que o seu processo tramitasse sob um rito mais célere, mesmo com interesse de auferir importâncias superiores ao limite desse rito, desvirtuando, assim, flagrantemente, as regras específicas de delimitação de rito processual trabalhista. Enfim, a limitação, na hipótese, deve ser fielmente observada, já que a parte autora atribuiu valor à causa (à soma dos pedidos) inferiores a limite estipulado para o rito sumaríssimo, razão pela qual o presente feito está tramitando sob esse rito. INÉPCIA O artigo 840 da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resultem os pedidos, requisitos satisfatoriamente cumpridos pela parte autora, tanto que este Juízo compreendeu bem a postulação apresentada e, à parte contrária, foi possibilitado o oferecimento de sua extensa defesa, não havendo que se falar em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Frise-se que houve indicação de valores aos pedidos apresentados, conforme previsão legal, que não exige liquidação exaustiva (artigo 840, §1º, da CLT). Apenas o que foi verdadeiramente pedido é que será analisado. Dados e requerimentos aleatórios, sem nenhuma alegação subjacente, não serão objeto de análise. Por fim, pontua-se que eventual ausência de razão da parte demandante pertence à análise do mérito, não se confundindo com a presente preliminar. Afasto. ILEGITIMIDADE DE PARTE Presente a pertinência subjetiva da lide, analisada sob a luz da teoria da Asserção, na medida em que as reclamadas foram inseridas no polo passivo como responsáveis por supostos valores devidos à parte autora, sendo certo que eventual ausência de responsabilidade de todas ou alguma delas é matéria que interessa ao mérito. Rejeita-se. VINCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alegou que foi contratada pela primeira reclamada em 5 de janeiro de 2025 para exercer a função de auxiliar de limpeza, prestando serviços em benefício da segunda reclamada, mas teve o seu contrato de trabalho registrado em carteira profissional apenas em 17 de janeiro de 2025. Sustentou que foi dispensada sem justa causa em 24 de março de 2025, com a projeção do aviso prévio até 24 de abril de 2025, sem receber as verbas rescisórias devidas, razão pela qual pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro, de 5 de janeiro de 2025 a 16 de janeiro de 2025, e a condenação da reclamada ao adimplemento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com o terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço com a multa de 40%. A primeira reclamada contestou a pretensão asseverando que a reclamante iniciou suas atividades laborais apenas em 17 de janeiro de 2025, data em que começou a trabalhar, inexistindo qualquer prestação de serviços em período anterior. Argumentou que todas as verbas rescisórias foram integralmente quitadas, resultando em termo de rescisão zerado após a efetivação de descontos legais permitidos, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos. À análise. A definição do termo inicial da relação empregatícia submete-se ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade fática manifestada no cotidiano da prestação de serviços prevalece sobre as formalidades de registro documental. O encargo de demonstrar o labor em período anterior ao anotado na carteira de trabalho recai sobre a reclamante, por constituir fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na audiência de instrução realizada, a prova oral produzida confirmou a tese apresentada na petição inicial. A testemunha Jeferson Junior Martins da Silva Mendonça declarou expressamente que a reclamante começou a trabalhar no início de 2025, asseverando ainda que a trabalhadora teve o seu contrato registrado alguns dias após o efetivo início das atividades. O referido depoimento harmoniza-se com as declarações pessoais da reclamante e confere plena verossimilhança à admissão fática em 5 de janeiro de 2025. O depoimento da testemunha revela-se consistente e apto a elidir a presunção relativa de veracidade do registro formal, restando comprovada a prestação de serviços subordinada, pessoal, onerosa e não eventual desde 5 de janeiro de 2025. Reconhece-se, por conseguinte, a existência de vínculo de emprego no período sem registro, de 5 de janeiro de 2025 a 16 de janeiro de 2025, devendo a primeira reclamada proceder à retificação da carteira profissional para constar a real data de admissão. No tocante à modalidade de extinção do contrato de trabalho e ao adimplemento das verbas decorrentes, o preposto da primeira reclamada confessou expressamente em depoimento pessoal que a reclamante foi dispensada sem justa causa. A referida confissão judicial realinha-se com a tese da petição inicial e com o termo de rescisão encartado, restando incontroverso que a iniciativa de ruptura do pacto laboral partiu de forma imotivada do empregador. Ademais, o preposto admitiu desconhecer se houve o efetivo pagamento de qualquer verba rescisória à obreira, o que atrai a incidência da confissão fática nos moldes do artigo 843, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O recibo de quitação de verbas rescisórias constitui obrigação estritamente documental do empregador, nos termos do artigo 464 do texto consolidado. O termo de rescisão colacionado pela defesa não ostenta a assinatura da reclamante e exibe saldo líquido zerado. Ocorre que a reclamada procedeu a descontos indevidos nos salários da reclamante no termo de rescisão, sem que restasse demonstrada a higidez de referidas deduções. Sendo assim, em face da invalidade do termo de rescisão apócrifo e da ausência de comprovante de quitação idônea, subsiste o inadimplemento das parcelas rescisórias devidas. Com base no salário contratual, a reclamante faz jus ao recebimento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Procede, outrossim, a condenação ao recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço e da respectiva multa rescisória de 40%. As diferenças fundiárias decorrentes do período contratual fático reconhecido deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença e recolhidas em conta vinculada. Caso tenha havido algum depósito de FGTS, tal comprovação fica permitida em regular liquidação de sentença para se evitar odioso enriquecimento sem causa Ante a todo o exposto, procede o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e verbas rescisórias para condenar a parte reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%. Por não quitadas as parcelas rescisórias devidas a tempo e modo adequados, devida, também, a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Diante das controvérsias postas, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Cálculos em regular liquidação do julgado. DURAÇÃO DO TRABALHO A reclamante alegou que, ao longo da relação de emprego, ativava-se em sobrejornada habitual, inclusive mediante labor em domingos com folga em frequência inferior àquela legalmente prevista, sem o correspondente pagamento ou compensação de horas extraordinárias. Sob o argumento de que realizava horas extras não quitadas, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do labor suplementar e do descumprimento do intervalo de repouso, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço com a respectiva multa de 40%. A reclamada contestou as pretensões arguindo a idoneidade dos registros de ponto e o correto adimplemento da jornada de trabalho cumprida. Argumentou que a reclamante se ativava em escala 6x1 e que todas as horas laboradas ou eventuais horas extraordinárias foram devidamente quitadas ou compensadas, refutando expressamente a alegação de labor habitual em domingos sem folga compensatória. Asseverou que o ônus da prova de demonstrar a subsistência de diferenças impagas recai exclusivamente sobre a trabalhadora. À análise. A prova da jornada de trabalho é eminentemente documental, cabendo ao empregador o encargo de registrar a frequência dos trabalhadores, nos moldes do artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese sob exame, a reclamada desincumbiu-se de seu encargo probatório ao acostar aos autos os controles de ponto da reclamante, os quais contêm marcações de horários de entrada e de saída variáveis, bem como a assinalação do intervalo intrajornada. Em depoimento pessoal colhido na audiência de instrução presencial realizada em 20 de maio de 2026, a reclamante reconheceu de forma expressa a fidedignidade da prova documental ao declarar que marcava corretamente o seu cartão de ponto pelo aplicativo. A referida confissão real da reclamante afasta qualquer controvérsia fática acerca dos horários efetivamente praticados, consolidando a validade dos controles eletrônicos carreados ao feito em sua totalidade. Diante do reconhecimento da correção dos cartões de ponto, competia à reclamante indicar, de forma clara e matemática, as diferenças que entendia devidas em seu favor. O encargo de produzir demonstrativo aritmético, ainda que por amostragem, constitui fato constitutivo do direito vindicado pelo autor, conforme estabelecido no artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em que pese a reclamante ter apresentado manifestação sobre a defesa, absteve-se de elaborar demonstrativos específicos capazes de confrontar os horários registrados nos cartões com os valores dos contracheques, inviabilizando a constatação de inadimplemento patronal. A ausência de demonstrativo idôneo obsta a pretensão de condenação, uma vez que o juízo não pode substituir a atividade da parte na busca de diferenças contábeis não especificadas. Logo, não demonstradas as diferenças de horas extraordinárias, a rejeição do pleito principal e de todos os seus reflexos é medida de rigor. Frise-se, por fim, que o fato de a empregada laborar aos domingos não gera automaticamente o direito ao recebimento de horas extras se houver gozo de folgas em outro dia da semana, notadamente em casos de empresas cujo funcionamento aos domingos é permitido, como é a hipótese dos autos. Ante a todo o exposto, improcede o pedido de horas extras e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A caracterização da insalubridade no ambiente de trabalho exige a realização de perícia técnica por profissional legalmente habilitado, nos moldes determinados pelo artigo 195, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso vertente, o laudo pericial elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho Luiz Carlos Mamede da Silva, após vistoria realizada no estabelecimento comercial situado na Avenida Ismael Alonso e Alonso, 2161, em Franca, atestou de forma técnica e conclusiva que a reclamante se ativava sob condições insalubres. Com base nas premissas técnicas e fáticas avaliadas, o auxiliar do juízo enquadrou as atividades da reclamante no grau máximo de insalubridade de 40%, por exposição permanente a agentes biológicos nocivos, em estrita conformidade com o anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. As objeções lançadas pelas rés nas peças de impugnação ao laudo pericial não reúnem elementos hábeis a infirmar a conclusão técnica do vistor judicial. Em depoimento pessoal colhido em audiência, o próprio preposto da primeira reclamada confessou expressamente que a reclamante exercia as atividades de limpeza dos banheiros e recolhimento de lixo, circunstância que convalida a fidedignidade da base factual examinada pela perícia técnica. De outra parte, em que pese os argumentos defensivos no sentido de que houve o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual eficientes para elidir os agentes insalutíferos, as reclamadas não colacionaram aos autos as fichas de entrega de equipamentos de proteção de que trata a Norma Regulamentadora 6. O enquadramento em grau máximo de 40% encontra-se pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do item II da Súmula 448, cuja diretriz vinculante estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, acompanhada da correspondente coleta de lixo, enseja o adimplemento do adicional de insalubridade em grau máximo, por não se equiparar à limpeza de caráter doméstico ou administrativo de residências e escritórios. Assim, em face de laudo técnico idôneo e conclusivo, cujos fundamentos se amparam no regramento legal e normativo vigente, impõe-se deferir o adicional pleiteado durante todo o período do liame empregatício fático reconhecido, que perdurou de 5 de janeiro de 2025 a 24 de março de 2025. O adicional de insalubridade detém nítida natureza salarial e integra a base de cálculo das verbas contratuais e rescisórias, nos moldes do artigo 457, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 139 do Tribunal Superior do Trabalho. São devidos, por conseguinte, os reflexos pertinentes em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e nos depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço com a correspondente multa de 40%. A apuração dos valores devidos far-se-á em liquidação de sentença, adotando-se como base de cálculo o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços, em observância à Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Ante a todo os exposto, procede o pedido da autora relacionado à condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos perseguido na Exordial. VALE-TRANSPORTE O vale-transporte é benefício de caráter social instituído pela Lei 7.418 de 1985, regulamentado pelo Decreto 10.854 de 2021, destinado a viabilizar o deslocamento do trabalhador entre a sua residência e o local de trabalho. Em que pese incumbir ao empregador o encargo processual de demonstrar que o trabalhador não preenche os requisitos para a concessão da utilidade ou que manifestou desinteresse em sua fruição, consoante a diretriz fixada na Súmula 460 do Tribunal Superior do Trabalho, o exame dos documentos coligidos revela que a reclamada desincumbiu-se de seu ônus de prova. A empregadora colacionou ao feito a declaração de opção de vale-transporte, datada do início do liame empregatício, na qual consta a assinatura da reclamante e a assinalação expressa de opção pelo não recebimento do benefício. Não há, no feito, qualquer elemento probatório hábil a confirmar ocorrência de vício de consentimento. A teor do que estabelece o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à reclamante demonstrar a existência de fraude ou coação capaz de eivar de nulidade a declaração de vontade manifestada por escrito, encargo processual do qual não se desobrigou. Ante a todo o exposto, improcede o pedido de vale-transporte. AJUDA DE CUSTO A reclamante alegou que recebia mensalmente a importância de R$ 400,00 a título de ajuda de custo, paga de forma habitual e contínua ao longo do pacto laboral. Sustentou que a referida parcela detinha nítido caráter salarial por ser quitada sem qualquer correspondência com despesas reais ou comprovação de gastos específicos suportados no exercício de suas funções. Sob o argumento de que a denominação de ajuda de custo atribuída pelo empregador não descaracteriza a natureza contraprestativa do valor, requereu a sua integração à remuneração para todos os efeitos legais, com o adimplemento dos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço com a multa de 40%. A reclamada contestou a pretensão asseverando que a parcela paga sob a rubrica de ajuda de custo detém natureza estritamente indenizatória, conforme dispõe o artigo 457, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei 13.467 de 2017. Argumentou que a verba era destinada a indenizar despesas operacionais ligadas ao trabalho, não se incorporando ao contrato de emprego e não constituindo base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, motivo pelo qual sustentou a validade do pagamento efetuado e requereu a improcedência integral do pedido de integração e de suas repercussões acessórias. À análise. O artigo 457, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei 13.467 de 2017, estabelece que as importâncias pagas a título de ajuda de custo, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado. Todavia, a aplicação de referido dispositivo legal não pode ser realizada de forma abstrata ou puramente literal, devendo ser confrontada com o princípio da primazia da realidade e com o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, que comina de nulidade os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos consolidados. A natureza jurídica de uma parcela remuneratória define-se pela sua causa e pela real finalidade do pagamento, e não pela mera nomenclatura atribuída pelo empregador no recibo de pagamento. Uma vez comprovado o pagamento mensal e fixo de regular importância, recaía sobre as reclamadas o encargo processual de demonstrar que a verba se destinava efetivamente a indenizar gastos suportados pela obreira para a consecução de suas atividades, conforme as regras de distribuição do ônus da prova contidas no artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em que pese a tese defensiva, as reclamadas não coligiram aos autos um único documento capaz de comprovar o caráter indenizatório da parcela, abstendo-se de apresentar relatórios de despesas, notas fiscais, comprovantes de reembolso ou prestação de contas que vinculassem o montante de R$ 400,00 a gastos faticamente incorridos pela reclamante. A ausência de suporte documental, aliada à habitualidade do pagamento em valor fixo, evidencia que a parcela ajuda de custo funcionava como mero acréscimo salarial fraudulento pago à margem dos reflexos legais. Configurada a fraude ao pactuado nos moldes do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se reconhecer a natureza salarial da verba com amparo no artigo 457, parágrafo 1º, do texto celetista, integrando-a ao salário-base da reclamante para todos os fins de direito. Sendo assim, são devidas as diferenças decorrentes da integração da parcela ajuda de custo na remuneração da reclamante. Por possuir habitualidade e nítida feição contraprestativa, a verba deve repercutir na base de cálculo das verbas rescisórias e contratuais apuradas, gerando reflexos em aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço acrescidos da multa rescisória de 40%. Ante a todo o exposto, procede o pedido de integração da ajuda de custo e reflexos para condenar a parte reclamada ao pagamento de reflexos em aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço acrescidos da multa de 40% decorrentes da integração do valor mensal de R$ 400,00 à remuneração da reclamante. Cálculos em regular liquidação do julgado. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS A reclamada não acostou aos autos recibos de pagamento de tíquetes-refeição ou cestas básicas ao longo da contratualidade da autora, ônus que lhe pertencia. Assim, diante da inércia da ré, procede a postulação obreira no particular. Por não concedidos esses benefícios convencionais, devida a multa convencional postulada na Exordial. Dessarte, fica, a parte ré, condenada ao pagamento de tíquetes-refeição, cestas básicas e multa convencional, segundo previsões contidas nas cláusulas descritas na Exordial e contidas no pacto coletivo. Cálculos em regular liquidação do julgado, com atenção aos exatos termos das previsões convencionais. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alegou que, ao longo do pacto laboral, foi submetida a uma série de atos ilícitos por parte da empregadora que ofenderam sua dignidade e integridade psíquica, destacando a imposição de jornada exaustiva com o labor por 2 semanas consecutivas sem a fruição de descanso semanal remunerado, a ausência de pagamento das verbas rescisórias decorrentes do término contratual, a realização de descontos ilegais em seu termo de rescisão e o labor em ambiente insalubre sem a disponibilização de equipamentos de proteção individual eficazes. Sob a alegação de que tais abusos patronais extrapolaram o mero aborrecimento e caracterizaram dano existencial e moral, postulou a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. As reclamadas contestaram a pretensão arguindo que a reclamante jamais desempenhou jornada exaustiva ou laborou com supressão de folgas semanais. Asseveraram que eventuais inadimplementos de verbas rescisórias ou divergências quanto a adicionais e descontos salariais consubstanciam discussões contratuais de natureza puramente patrimonial, incapazes de lesionar os direitos da personalidade da trabalhadora ou de ensejar sofrimento moral indenizável, razão pela qual requereram a total improcedência do pedido. À análise. A configuração do dever de indenizar danos morais decorrentes da relação de emprego, sob as diretrizes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicados de forma subsidiária nos termos do artigo 8, parágrafo 1, da Consolidação das Leis do Trabalho, e em consonância com o artigo 223-B do texto celetista, exige a comprovação de conduta culposa do empregador, nexo de causalidade e lesão efetiva aos bens extrapatrimoniais do trabalhador. Na distribuição do encargo processual de demonstrar a ocorrência de ditos pressupostos da responsabilidade civil, cabe à reclamante o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o disposto no artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada submissão a jornada de trabalho exaustiva pelo labor de 2 semanas consecutivas sem folga, exsurge do processado que a reclamante reconheceu, em depoimento pessoal colhido em juízo, a fidedignidade dos registros de ponto biométricos, declarando que marcava corretamente os cartões pelo aplicativo de ponto. Uma vez reputados válidos os cartões eletrônicos carreados, a análise dos horários e frequências ali consignados revela que a trabalhadora cumpria jornada sob regime regular de escala, sem nenhuma ativação ininterrupta por períodos prolongados ou com supressão de folgas semanais. Ademais, a instrução processual carece de qualquer elemento de prova oral ou documental capaz de demonstrar que a trabalhadora tenha sofrido cerceamento de seu convívio familiar e social ou que a rotina operacional lhe impusesse esgotamento de forças, tendo a testemunha ouvida em juízo silenciado sobre a matéria de jornada ou de condições de descanso. Não demonstrada a conduta abusiva atinente à jornada, esvai-se o fundamento fático para o pedido indenizatório sob este aspecto. Quanto ao labor em condições insalubres em grau máximo na higienização de sanitários de uso coletivo, em que pese o reconhecimento técnico da nocividade ambiental decorrente de agentes biológicos e o consequente deferimento do adicional respectivo, a exposição a referidos riscos não enseja, por si só, reparação civil de caráter moral. O adimplemento do adicional de insalubridade visa remunerar e compensar financeiramente o trabalhador pelo desgaste decorrente da agressividade do meio ambiente laboral. Para que surja o direito à indenização por danos morais, mostra-se indispensável que a negligência em relação às normas de segurança tenha resultado em efetivo e grave abalo à integridade física da trabalhadora, o que não restou provado nos autos eletrônicos, sobretudo diante da reduzida duração do vínculo fático, período em que a reclamante não sofreu acidente ou doença ocupacional de qualquer espécie. Relativamente ao inadimplemento das verbas rescisórias decorrentes do término do contrato de trabalho e aos descontos salariais indevidos no termo de rescisão, o inadimplemento de obrigações pecuniárias contratuais e rescisórias não enseja dano moral presumido, denominado in re ipsa. O ordenamento jurídico trabalhista estabelece sanções específicas de caráter tarifado para a mora patronal, tais como a incidência de juros, atualização monetária e as penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Embora o atraso na quitação dos haveres rescisórios e os descontos indevidos gerem inegável desassossego econômico e contratempos cotidianos ao trabalhador, a frustração de direitos patrimoniais não induz, de forma automática, a lesão à honra ou à imagem da pessoa humana, sendo indispensável a demonstração de que a conduta omissiva patronal submeteu a trabalhadora a situação vexatória, privação de alimentos ou severo abalo íntimo, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu nos autos eletrônicos. Não evidenciado o dano à esfera de valores personalíssimos da trabalhadora, a rejeição da pretensão reparatória impõe-se. Ante a todo o exposto, improcede o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Dessarte, no presente caso, dúvidas não restam do labor do reclamante em face da segunda ré. Houve, assim, típica terceirização de serviços. A responsabilização do tomador de serviços, sob essa ótica, deve ser analisada à luz da evolução jurisprudencial e legislativa, pautada, sobretudo, na natureza alimentar e no caráter superprivilegiado do crédito trabalhista. O panorama jurídico atual, consolidado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725), reconheceu a licitude da terceirização em qualquer etapa da estrutura produtiva (atividade-meio ou atividade-fim). Todavia, tal permissividade não exime a empresa tomadora de sua responsabilidade subsidiária. Ao revés, a higidez da terceirização pressupõe a garantia dos direitos mínimos do trabalhador, sob pena de converter a descentralização administrativa em mero artifício para a precarização social. Fundamenta-se tal responsabilidade na Teoria do Risco-Proveito, em que o tomador o beneficiário direto da energia laborativa despendida deve responder objetivamente pelos encargos decorrentes do contrato de trabalho, caso a prestadora de serviços se torne inadimplente. Impedir esse redirecionamento configuraria o enriquecimento sem causa da contratante em detrimento do hipossuficiente. Nesse diapasão, a interpretação sistemática do artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 (introduzido pela Lei nº 13.429/2017) reforça que a terceirização deve ser exercida com observância à Função Social da Empresa e à Dignidade da Pessoa Humana. O trabalho humano não é mercadoria passível de coisificação para redução de custos operacionais, sendo certo que sua proteção é pilar do Estado Democrático de Direito. Assim, declaro a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (tomadora dos serviços) pelo adimplemento de todas as parcelas objeto da presente condenação, com respeito ao que restou decidido pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252, além da previsão contida no artigo 5-A, §5º da Lei 6.019/74, introduzido pela Lei 13.429/2017. JUSTIÇA GRATUITA Com o advento da Lei 13.467/2017, presunções relacionadas à miserabilidade para fins processuais restaram fixadas de modo mais claro. Dessarte, a hipossuficiência econômica do trabalhador desempregado ou que aufere renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social se traduz em uma presunção absoluta (artigo 790, § 3º da CLT). Acima desse limite, até o patamar disposto no parágrafo único do artigo 444 da CLT (salário mensal ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), a presunção é relativa, havendo que se conceder, se não houver prova em sentido contrário, os benefícios da gratuidade de justiça ao trabalhador litigante (artigo 790, § 4º da CLT). No presente caso, ausentes, nos autos, provas robustas da suficiência econômica da parte reclamante, ficam a ela deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Ainda que assim não se entenda e se impute à parte autora o ônus de comprovar sua hipossuficiência, é certo que a declaração de miserabilidade acostada aos autos deve ser tida como elemento probatório suficiente para a concessão da gratuidade de justiça se não for infirmada por outros elementos de provas, como ocorre no presente feito (inteligência do artigo 99 do CPC). Diante do exposto, independentemente da ótica de análise, sem prova em sentido diverso do declarado, a parte autora tem direito aos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. No presente caso, houve sucumbência recíproca. Assim, fica, a parte reclamada, condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte contrária no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da presente sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao Reclamante, excluída a cota-parte do empregador, nos termos do artigo acima referido, com o arbitramento feito com observância do contido em seu §2º. Por outro lado, fica, a parte reclamante, condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte contrária no importe de 10% sobre os valores dados aos pedidos julgados improcedentes. Tendo em vista o deferimento às partes, em linhas anteriores, dos benefícios da Justiça Gratuita e o que restou decidido na ADI 5766 com caráter vinculante, há que se concluir que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte hipossuficiente em termos econômicos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser exigidas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, houver demonstração de que a situação de insuficiência econômica deixou de existir. Caso isso não ocorra, ficam, tais obrigações, extintas. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária de acordo com as decisões do Colendo TST, proferidas nos autos dos processos E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029 e AIRR-24228-10.2016.5.24.0091, que bem analisaram essa temática, notadamente após alterações promovidas pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. Para bem ilustrar, transcreve-se trechos da decisão proferida no feito TST-AIRR-24228-10.2016.5.24.0091, da lavra da Ministra Morgana de Almeida Richa: “(…) c) conheço do recurso de revista, quanto ao tema “juros de mora e correção monetária”, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais, mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF ( TST-AIRR-24228-10.2016.5.24.0091).” Em síntese e de forma esquematizada, juros e correção monetária a serem aplicados aos créditos deferidos no presente feito nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido de juros legais, previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, taxa SELIC; e c) a partir de 30/08/2024, IPCA (artigo 389, § único, do CC) para atualização monetária, acrescido de juros correspondentes ao resultado da operação de subtração de SELIC menos IPCA (artigo 406, § único do CC). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do C. TST, com redação dada em 28/09/2017, através da Res. 219/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS A parte reclamada restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá responder pelos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Dessa forma, considerando a qualidade e a complexidade do trabalho apresentado pelo perito, condeno a parte reclamada a pagar os honorários periciais, que ora arbitro em R$ 2.400,00, que serão atualizados monetariamente a partir desta data até o efetivo pagamento. III - DISPOSITIVO Isso posto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ofertados por SUSY CRISTINA RIBEIRO FICO em face de COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA – ME e ZAMP S.A. para condená-las, sendo a segunda ré subsidiariamente, ao pagamento de AVISO PRÉVIO INDENIZADO, SALDO DE SALÁRIOS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL, FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, FGTS, INDENIZAÇÃO DE 40%, MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS, REFLEXOS DA AJUDA DE CUSTO, CESTAS BÁSICAS, TÍQUETES-REFEIÇÃO E MULTA CONVENCIONAL, tudo, de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar este “decisum”, como se nele estivesse transcrita. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados após o trânsito em julgado, ou provisoriamente, se assim entender conveniente a parte reclamante, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se os parâmetros fixados no julgado. Incidência de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do C. TST, com redação dada em 28/09/2017, através da Res. 219/2017. Autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos das deferidas neste julgado durante a contratualidade da parte reclamante, a fim de se evitar odioso enriquecimento sem causa. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 160,00, apuradas sobre o valor da condenação, que, por ora, fica arbitrado em R$ 8.000,00. Ficam as partes cientes que eventuais embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições, mas apenas impugnar a decisão, contestar os seus fundamentos ou a apreciação da prova, sequer, serão conhecidos, além de o embargante ser qualificado como litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. NADA MAIS. EDUARDO SOUZA BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUSY CRISTINA RIBEIRO FICO

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