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0011628-84.2024.5.03.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0011628-84.2024.5.03.0050 AUTOR: ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a0b3f4 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA opôs impugnação à sentença de liquidação que recebo como embargos à execução, petição de ID e97fc3f, fls. 444/447 do PDF, alegando incorreção dos cálculos homologados. Intimado, o embargado manifestou-se, ID. 6e16d90, fls. 451/455. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, impõe-se conhecer dos embargos à execução opostos. 2. Mérito O Município impugna os cálculos de liquidação quanto à incidência de juros de mora na fase anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 04/09/2024. Sustenta que a sentença teria determinado a aplicação da taxa SELIC com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mas não teria estabelecido a incidência dos juros moratórios desde o vencimento das parcelas, defendendo, assim, que os encargos moratórios somente poderiam incidir a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Alega, ainda, que a sistemática estabelecida na ADC nº 58 não seria aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública e invoca o artigo 883 da CLT, bem como o artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. O exequente, por sua vez, sustenta a correção dos cálculos, ao fundamento de que os juros integram o crédito exequendo e que o próprio título executivo determinou a aplicação da SELIC, com fundamento no artigo 3º da EC nº 113/2021, sem estabelecer como termo inicial o ajuizamento da ação. A impugnação não prospera. Destaco que não é possível, nessa fase, modificar ou restringir a decisão transitada em julgado. Nota-se que ao estabelecer os parâmetros de liquidação, a sentença consignou expressamente: “Segundo o artigo 3º da EC 113/2021: ‘Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.’. Desse modo, para apuração dos créditos em questão, deverá ser incidir SELIC, conforme estabelecido no artigo supracitado.” Verifica-se, portanto, que o título executivo não se limitou a fazer referência genérica à necessidade de atualização do crédito. Ao contrário, estabeleceu, como parâmetro de liquidação, a incidência da SELIC para a apuração dos créditos, com fundamento expresso no artigo 3º da EC nº 113/2021. Observa-se que não consta qualquer ressalva de que a SELIC somente deveria incidir a partir do ajuizamento da ação, tampouco determinação de aplicação exclusiva do IPCA-E no período anterior à distribuição. A pretensão do Embargante, no caso em tela, importa em conferir ao título executivo limitação temporal que dele não consta. A circunstância de o artigo 883 da CLT estabelecer, em regra, o ajuizamento da reclamação como termo inicial dos juros de mora não autoriza, no presente caso, a alteração do critério expressamente estabelecido na decisão exequenda, sobretudo porque o título determinou a aplicação do regime previsto no artigo 3º da EC nº 113/2021. Com efeito, o referido dispositivo constitucional estabelece a incidência única da SELIC, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública. Assim, tendo o título executivo adotado expressamente esse critério, não cabe, em sede de liquidação, introduzir marco temporal diverso daquele que foi estabelecido na decisão transitada em julgado. Também não procede a alegação de que a aplicação da SELIC na fase pré-processual decorreria exclusivamente da ADC nº 58. Embora o Município sustente a inaplicabilidade da sistemática da ADC nº 58 às condenações impostas à Fazenda Pública, tal discussão não altera a conclusão do caso concreto, pois o parâmetro de atualização não está sendo extraído exclusivamente daquele precedente, mas, sobretudo, do próprio título executivo, que determinou expressamente a aplicação da SELIC com fundamento no artigo 3º da EC nº 113/2021. A questão, portanto, não consiste em estabelecer, nesta fase, qual seria o critério juridicamente mais adequado caso a matéria estivesse sendo decidida pela primeira vez, mas em verificar se os cálculos observam os parâmetros definidos na decisão exequenda. E, nesse aspecto, a conta encontra respaldo no título. De igual modo, a alegação de que a incidência de encargos desde o vencimento das parcelas configuraria excesso de execução não merece acolhimento. Não há excesso quando a conta observa o critério de atualização expressamente determinado no título executivo. Ressalte-se, ainda, que a Súmula nº 211 do TST dispõe que os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação. No caso, porém, não há sequer omissão quanto ao critério de atualização, pois a sentença expressamente estabeleceu a incidência da SELIC para a apuração dos créditos. Por conseguinte, não cabe ao Juízo da execução restringir a eficácia do comando exequendo para determinar que a SELIC somente incida a partir do ajuizamento da ação, quando tal limitação não foi estabelecida na sentença. A existência de discussão jurisprudencial acerca do termo inicial da SELIC nas condenações envolvendo a Fazenda Pública também não autoriza a modificação do título executivo transitado em julgado. No caso concreto, o parâmetro foi definido na sentença e deve ser observado nos estritos limites em que estabelecido. Por essas razões, rejeito a impugnação do Município quanto à incidência da SELIC na fase anterior ao ajuizamento da ação, mantendo, no particular, os cálculos apresentados pelo exequente. Quanto à alegação de ausência de indicação do valor tido por correto, resta prejudicada a análise, diante da rejeição da insurgência quanto ao critério de atualização impugnado. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos pedidos apresentados na impugnação à sentença de liquidação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA, recebendo-a como embargos à execução e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente quanto ao critério de atualização monetária e incidência da taxa SELIC, inclusive no período anterior ao ajuizamento da ação. Custas, pelo embargante/executado, no importe de R$ 44,26 (embargos à execução). ISENTO. Intime-se as partes. Nada mais. R BOM DESPACHO/MG, 04 de setembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0011628-84.2024.5.03.0050 AUTOR: ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a85aa2 proferido nos autos. Vistos. Dê-se vista ao autor da Impugnação a Sentença de Liquidação #id:e97fc3f, pelo prazo legal. I. BOM DESPACHO/MG, 01 de setembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA

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