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0011628-82.2025.5.03.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011628-82.2025.5.03.0104 AUTOR: APARECIDA FIGUEIRA GOMES RÉU: MARLON RIBEIRO DE VASCONCELOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85a64c6 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por APARECIDA FIGUEIRA GOMES contra MARLON RIBEIRO DE VASCONCELOS. Na petição inicial, a parte reclamante expôs os fatos e formulou os respectivos pedidos com a indicação dos valores. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 364.359,47. Defesa da parte reclamada às fls. 86/103, na qual contesta todas as pretensões deduzidas. Réplica da parte reclamante às fls. 106/115. Na audiência de fls. 133/136 foi ouvida a autora e inquiridas três testemunhas. As partes declararam não ter outras provas a produzir e foi encerrada a instrução. Razões finais orais, complementadas pela autora na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O réu arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, multas e danos morais carecem de liquidação exata e de causa de pedir detalhada. Sem razão a parte ré. No processo do trabalho, impera o princípio da simplicidade (artigo 840, § 1º, da CLT), bastando a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido correspondente. A petição inicial preenche integralmente os requisitos legais, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme se verifica da extensa peça contestatória protocolada. Além disso, a indicação de valores aos pedidos na peça vestibular cumpre a exigência de estimativa pecuniária para definição do rito processual, não se confundindo com liquidação exaustiva. Rejeito a preliminar. PROTESTOS Mantenho a decisão contra a qual foram registrados os protestos do réu na audiência de fls. 133/136. RENÚNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Homologo o pedido de renúncia formulado pela autora na audiência de fls. 133/136 e, por conseguinte, julgo extinto, com resolução do mérito, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida na peça defensiva (Súmula 153, TST), pronuncio a prescrição quinquenal (CR/88, art. 7º, inc. XXIX), para declarar inexigíveis eventuais créditos da parte autora anteriores a 3/11/2020, tendo em vista a propositura da demanda em 3/11/2025, extinguindo-se o processo com resolução do mérito relativamente aos mesmos, na forma do art. 487, II do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, ressalvados eventuais pleitos de natureza declaratória. VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante postulou o reconhecimento do vínculo empregatício com o réu de 14/11/2012 a 09/10/2025, na função de serviço geral e vendedora de comércio de bebidas, com remuneração de R$ 2.140,00 mensais. Em contrapartida, o reclamado admitiu a prestação de serviços no estabelecimento comercial, porém sustentou a existência de sociedade de fato mantida entre as partes. Pois bem. Ao admitir a prestação pessoal de serviços, o réu atraiu para si o ônus probatório quanto à alegada relação societária, haja vista tratar-se de fato impeditivo do direito buscado pela trabalhadora. Aplica-se ao caso a norma expressa do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Examinando o conjunto probatório, constata-se que o reclamado não produziu qualquer prova documental apta a corroborar a tese de existência de sociedade comercial entre as partes. Não há contrato social, inscrição formal, comprovantes de aportes financeiros ou registros de divisão de lucros nos autos. Também não foram produzidos documentos informais que pudessem evidenciar a alegada atuação conjunta na condução do empreendimento, como recibos de entrega ou recebimento de mercadorias assinados pela autora na qualidade de responsável pelo estabelecimento, comprovantes de pagamentos por ela realizados a fornecedores, recibos de pagamento ou recebimento por ela firmados, ordens de compra, documentos contábeis, trocas de mensagens ou quaisquer outros elementos indicativos de poderes de gestão ou de participação na administração do negócio. A inexistência de qualquer elemento dessa natureza fragiliza a tese defensiva, que permaneceu integralmente desprovida de suporte probatório. A prova oral igualmente não ampara a tese defensiva. Nenhuma das testemunhas ouvidas foi capaz de afirmar a existência de qualquer avença comercial ou relação societária entre as partes, limitando-se a relatar aspectos superficiais da rotina de trabalho no estabelecimento. As testemunhas indicadas pela autora foram uníssonas em identificá-la como funcionária do estabelecimento, e não como proprietária ou sócia, inexistindo qualquer depoimento que evidencie participação da reclamante na gestão do negócio, na divisão de lucros ou na assunção dos riscos da atividade econômica. Dessa forma, o reclamado não se desincumbiu do encargo processual de comprovar a relação societária de fato. Subsiste, por conseguinte, a presunção de subordinação e habitualidade inerentes ao trabalho subordinado, nos termos do artigo 3º do Texto Consolidado. Portanto, reconheço o vínculo de emprego entre a autora e o réu com início em 14/11/2012. No que tange à modalidade rescisória, entendo por configurada a rescisão indireta, uma vez que o réu se furtou ao dever básico de anotar a CTPS e pagar os direitos trabalhistas mais fundamentais previstos no art. 7º da CF, configurando-se a hipótese do art. 483, ‘d’, da CLT. Quanto à data do término da relação contratual, acolhe-se a indicada na petição inicial (09/10/2025). Embora a autora tenha admitido que assumiu a condução do estabelecimento após a saída do reclamado, em outubro de 2025, este não produziu qualquer prova de que tenha se afastado do negócio em data anterior, ônus que lhe incumbia. Desse modo, prevalece a data de desligamento informada na exordial (9/10/2025), com projeção do aviso prévio a partir desta data (OJ 82 da SDI-1 do C. TST e artigo 487, §1° da CLT). Em relação à remuneração, acolhe-se o valor indicado na petição inicial, de R$ 2.140,00 mensais, uma vez que o reclamado, a quem incumbia o ônus de demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito alegado, não produziu qualquer prova acerca do pagamento de remuneração diversa. Ausente comprovação de valor distinto, prevalece a quantia informada pela autora na exordial. Ausente prova de quitação, são devidas as seguintes verbas rescisórias, as quais deverão ser calculadas observada a remuneração de R$ 2.140,00 e observados os limites do pedido: - aviso-prévio indenizado; - férias proporcionais (aquisitivo de 2024/2025) + 1/3, com a projeção do aviso prévio; - 13° salário de 2025, com a projeção do aviso prévio. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos termos dos Temas 168 e 52 do TST. Procedente. A multa do artigo 467 da CLT é indevida, uma vez que a existência do próprio vínculo de emprego era matéria controvertida nos autos, o que afasta a configuração de verbas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à audiência. Deverá o réu, após o trânsito em julgado da presente sentença, mediante intimação para tanto e sob pena de multa a ser oportunamente fixada, proceder à anotação do vínculo na CTPS da autora, observada a projeção do aviso prévio (cf. OJ 82 SDI-I, TST), na função de serviços gerais e salário de R$ 2.140,00. Também deverá o réu, após o trânsito em julgado da presente sentença, mediante intimação para tanto e sob pena de multa a ser oportunamente fixada, entregar à autora TRCT no código SJ2 e as guias CD/SD. Inócua a entrega de TRCT e chave de conectividade, uma vez que o vínculo de emprego foi reconhecido em Juízo, inexistindo depósitos de FGTS a serem levantados. FGTS + MULTA DE 40% Em razão do reconhecimento do vínculo de emprego, são devidos os depósitos de FGTS de todo o período contratual. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias (excetuando-se, contudo, as férias indenizadas - OJ 195 da SDI-I/TST), e multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos (desconsiderando o aviso prévio indenizado – OJ 42 da SDI-I/TST), conforme se apurar em fase de liquidação, observada a prescrição. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Em razão do reconhecimento do liame empregatício sem registro formal e diante da ausência de quitação das parcelas contratuais no curso do liame, a autora faz jus às verbas vencidas do período não prescrito. Defere-se o pagamento das seguintes parcelas: a) Férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, em dobro, dos períodos aquisitivos 2018/2019 (prazo concessivo encerrado em 13/11/2020); 2019/2020 (prazo concessivo encerrado em 13/11/2021), 2020/2021 (prazo concessivo encerrado em 13/11/2022), 2021/2022 (prazo concessivo encerrado em 13/11/2023) e 2022/2023 (prazo concessivo encerrado em 13/11/2024); b) Férias simples, acrescidas de 1/3, do período aquisitivo 2023/2024; c) Décimo terceiro salário de 2020 (observado período não prescrito) e integral dos anos 2021, 2022, 2023 e 2024. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS A reclamante alegou labor em sobrejornada das 09h00 às 21h00, de terça-feira a domingo, com extensão até a 01h00 durante 6 meses em 2023, sem gozo de intervalo intrajornada, bem como labor em domingos e feriados em dobro. O réu impugnou os horários indicados, afirmando funcionamento reduzido do estabelecimento. Examina-se. Trata-se de microestabelecimento comercial em que ficou demonstrado nos autos a presença de apenas uma empregada (a própria reclamante). Nessa condição, o empregador não estava obrigado a manter registro manual, mecânico ou eletrônico de ponto, nos termos do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que exige o controle apenas para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores: Art. 74, § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Afastada a obrigação legal de juntada dos cartões de frequência, não incide a presunção de veracidade da jornada descrita na exordial. Nesse cenário, pertencia à reclamante o ônus de provar de forma robusta o cumprimento da jornada extraordinária declinada na petição inicial, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT. Do exame da prova oral produzida na audiência de instrução, conclui-se que a autora não se desincumbiu do seu encargo probatório. As duas testemunhas arroladas pela reclamante apresentaram depoimentos frágeis e imprecisos a respeito do horário de trabalho. Ambas declararam que apenas passavam casualmente em frente ao estabelecimento comercial no decorrer do dia, possuindo parca e vaga informação sobre a efetiva rotina, horários de abertura e fechamento, bem como quanto à supressão do intervalo intrajornada ou trabalho em feriados específicos. Depoimentos fundados na mera observação esporádica de quem passa pelo local não se prestam a comprovar labor extraordinário habitual de 12 horas diárias. Não tendo a reclamante produzido prova inequívoca do labor em sobrejornada, da supressão do intervalo intrajornada ou da prestação de serviços habitual em domingos e feriados, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e feriados trabalhados em dobro, bem como seus reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postulou indenização por danos morais sob o fundamento de que a ausência de anotação de seu contrato de trabalho na CTPS gerou transtornos à sua dignidade. Não obstante o reconhecimento da ilicitude patronal pela ausência do registro contratual, o Pleno do TST, ao julgar o Tema 60 da Tabela de Recursos Repetitivos (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141), fixou tese no sentido de que a falta de anotação da CTPS não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo aos direitos da personalidade do trabalhador. No caso concreto, a autora não fez prova de qualquer desdobramento vexatório, inscrição em cadastros de inadimplentes ou lesão aos seus atributos imateriais decorrentes da ausência da anotação formal. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesmo título, observada a prova apresentada até a data de prolação da sentença. Não constato a existência de qualquer crédito devido pela parte reclamante em favor da parte reclamada. Rejeito eventual compensação. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Tendo em vista a decisão vinculante proferida na ADC 58, as alterações normativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, conclui-se pelos seguintes parâmetros de juros e correção monetária: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida a partir da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência, na hipótese do § 3º do artigo 406 do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Nos termos do artigo 28, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre as parcelas que integram o salário de contribuição. Autorizo o desconto da quota do empregado e o cálculo mês a mês, nos termos dos arts. 30, I, “a” e 43, §3º do mesmo diploma legal e da súmula 368 do TST, salientando que o fato gerador das contribuições é a prestação de serviços, na forma do mencionado verbete jurisprudencial. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito das parcelas tornar-se disponível à parte reclamante, nos termos do art. 46, da Lei 8.541/1992. Os valores recebidos acumuladamente observarão a forma de cálculo prevista na atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal, critério esse consolidado na súmula 368 do TST. Os juros de mora, parcela de natureza indenizatória, não compõem a base de cálculo do imposto de renda, entendimento esse pacificado por meio da OJ 400 da SDI I, do TST. Considerando que a taxa SELIC tem a natureza também de juros legais, não há incidência de imposto de renda sobre os valores resultantes da incidência do mencionado índice. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não identifico condutas processuais da parte autora que justifiquem a aplicação desta penalidade. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA No caso em exame, a parte reclamante declara a sua hipossuficiência econômica e não há, nos autos, elemento que afaste a presunção estabelecida pela afirmação da parte, o que, conforme a jurisprudência do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 21), é suficiente para a concessão da gratuidade. Sendo assim, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT, e observados os critérios do § 2º do referido dispositivo legal, arbitro os honorários de sucumbência recíproca no percentual de 10%. Os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte reclamante deverão ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1. Os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré deverão ser calculados sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Porém, considerando a decisão do STF nos autos da ADI 5766/DF e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor comprovar, por meio de elementos probatórios inexistentes à época em que prolatada a decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido julgar extinto, com resolução do mérito, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC; pronunciar a prescrição das parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 3/11/2020, em relação às quais julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; e, no mais, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por APARECIDA FIGUEIRA GOMES contra MARLON RIBEIRO DE VASCONCELOS, para reconhecer o vínculo de emprego de 14/11/2012 a 9/10/2025 e condenar a parte reclamada ao pagamento de: - aviso-prévio indenizado; - férias proporcionais (aquisitivo de 2024/2025) + 1/3, com a projeção do aviso prévio; - 13° salário de 2025, com a projeção do aviso prévio; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - FGTS e multa de 40%; - férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, em dobro, dos períodos aquisitivos 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023; - férias simples, acrescidas de 1/3, do período aquisitivo 2023/2024; - décimo terceiro salário do ano de 2020, observado o período não prescrito, e dos anos 2021, 2022, 2023 e 2024; - honorários advocatícios sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1. Deverá o réu proceder à anotação do vínculo na CTPS da autora e lhe entregar as guias rescisórias, conforme fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros expostos na fundamentação, a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo para os fins legais. Defiro à parte reclamante a gratuidade de Justiça. Custas pelo reclamado no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, complementáveis ao final. Honorários advocatícios ao procurador da parte ré conforme fundamentação. Atentem-se para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível a sua utilização apenas para sanar contradição, obscuridade ou omissão. O inconformismo das partes deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. rffs UBERLANDIA/MG, 31 de agosto de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLON RIBEIRO DE VASCONCELOS

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011628-82.2025.5.03.0104 AUTOR: APARECIDA FIGUEIRA GOMES RÉU: MARLON RIBEIRO DE VASCONCELOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85a64c6 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por APARECIDA FIGUEIRA GOMES contra MARLON RIBEIRO DE VASCONCELOS. Na petição inicial, a parte reclamante expôs os fatos e formulou os respectivos pedidos com a indicação dos valores. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 364.359,47. Defesa da parte reclamada às fls. 86/103, na qual contesta todas as pretensões deduzidas. Réplica da parte reclamante às fls. 106/115. Na audiência de fls. 133/136 foi ouvida a autora e inquiridas três testemunhas. As partes declararam não ter outras provas a produzir e foi encerrada a instrução. Razões finais orais, complementadas pela autora na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O réu arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, multas e danos morais carecem de liquidação exata e de causa de pedir detalhada. Sem razão a parte ré. No processo do trabalho, impera o princípio da simplicidade (artigo 840, § 1º, da CLT), bastando a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido correspondente. A petição inicial preenche integralmente os requisitos legais, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme se verifica da extensa peça contestatória protocolada. Além disso, a indicação de valores aos pedidos na peça vestibular cumpre a exigência de estimativa pecuniária para definição do rito processual, não se confundindo com liquidação exaustiva. Rejeito a preliminar. PROTESTOS Mantenho a decisão contra a qual foram registrados os protestos do réu na audiência de fls. 133/136. RENÚNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Homologo o pedido de renúncia formulado pela autora na audiência de fls. 133/136 e, por conseguinte, julgo extinto, com resolução do mérito, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida na peça defensiva (Súmula 153, TST), pronuncio a prescrição quinquenal (CR/88, art. 7º, inc. XXIX), para declarar inexigíveis eventuais créditos da parte autora anteriores a 3/11/2020, tendo em vista a propositura da demanda em 3/11/2025, extinguindo-se o processo com resolução do mérito relativamente aos mesmos, na forma do art. 487, II do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, ressalvados eventuais pleitos de natureza declaratória. VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante postulou o reconhecimento do vínculo empregatício com o réu de 14/11/2012 a 09/10/2025, na função de serviço geral e vendedora de comércio de bebidas, com remuneração de R$ 2.140,00 mensais. Em contrapartida, o reclamado admitiu a prestação de serviços no estabelecimento comercial, porém sustentou a existência de sociedade de fato mantida entre as partes. Pois bem. Ao admitir a prestação pessoal de serviços, o réu atraiu para si o ônus probatório quanto à alegada relação societária, haja vista tratar-se de fato impeditivo do direito buscado pela trabalhadora. Aplica-se ao caso a norma expressa do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Examinando o conjunto probatório, constata-se que o reclamado não produziu qualquer prova documental apta a corroborar a tese de existência de sociedade comercial entre as partes. Não há contrato social, inscrição formal, comprovantes de aportes financeiros ou registros de divisão de lucros nos autos. Também não foram produzidos documentos informais que pudessem evidenciar a alegada atuação conjunta na condução do empreendimento, como recibos de entrega ou recebimento de mercadorias assinados pela autora na qualidade de responsável pelo estabelecimento, comprovantes de pagamentos por ela realizados a fornecedores, recibos de pagamento ou recebimento por ela firmados, ordens de compra, documentos contábeis, trocas de mensagens ou quaisquer outros elementos indicativos de poderes de gestão ou de participação na administração do negócio. A inexistência de qualquer elemento dessa natureza fragiliza a tese defensiva, que permaneceu integralmente desprovida de suporte probatório. A prova oral igualmente não ampara a tese defensiva. Nenhuma das testemunhas ouvidas foi capaz de afirmar a existência de qualquer avença comercial ou relação societária entre as partes, limitando-se a relatar aspectos superficiais da rotina de trabalho no estabelecimento. As testemunhas indicadas pela autora foram uníssonas em identificá-la como funcionária do estabelecimento, e não como proprietária ou sócia, inexistindo qualquer depoimento que evidencie participação da reclamante na gestão do negócio, na divisão de lucros ou na assunção dos riscos da atividade econômica. Dessa forma, o reclamado não se desincumbiu do encargo processual de comprovar a relação societária de fato. Subsiste, por conseguinte, a presunção de subordinação e habitualidade inerentes ao trabalho subordinado, nos termos do artigo 3º do Texto Consolidado. Portanto, reconheço o vínculo de emprego entre a autora e o réu com início em 14/11/2012. No que tange à modalidade rescisória, entendo por configurada a rescisão indireta, uma vez que o réu se furtou ao dever básico de anotar a CTPS e pagar os direitos trabalhistas mais fundamentais previstos no art. 7º da CF, configurando-se a hipótese do art. 483, ‘d’, da CLT. Quanto à data do término da relação contratual, acolhe-se a indicada na petição inicial (09/10/2025). Embora a autora tenha admitido que assumiu a condução do estabelecimento após a saída do reclamado, em outubro de 2025, este não produziu qualquer prova de que tenha se afastado do negócio em data anterior, ônus que lhe incumbia. Desse modo, prevalece a data de desligamento informada na exordial (9/10/2025), com projeção do aviso prévio a partir desta data (OJ 82 da SDI-1 do C. TST e artigo 487, §1° da CLT). Em relação à remuneração, acolhe-se o valor indicado na petição inicial, de R$ 2.140,00 mensais, uma vez que o reclamado, a quem incumbia o ônus de demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito alegado, não produziu qualquer prova acerca do pagamento de remuneração diversa. Ausente comprovação de valor distinto, prevalece a quantia informada pela autora na exordial. Ausente prova de quitação, são devidas as seguintes verbas rescisórias, as quais deverão ser calculadas observada a remuneração de R$ 2.140,00 e observados os limites do pedido: - aviso-prévio indenizado; - férias proporcionais (aquisitivo de 2024/2025) + 1/3, com a projeção do aviso prévio; - 13° salário de 2025, com a projeção do aviso prévio. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos termos dos Temas 168 e 52 do TST. Procedente. A multa do artigo 467 da CLT é indevida, uma vez que a existência do próprio vínculo de emprego era matéria controvertida nos autos, o que afasta a configuração de verbas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à audiência. Deverá o réu, após o trânsito em julgado da presente sentença, mediante intimação para tanto e sob pena de multa a ser oportunamente fixada, proceder à anotação do vínculo na CTPS da autora, observada a projeção do aviso prévio (cf. OJ 82 SDI-I, TST), na função de serviços gerais e salário de R$ 2.140,00. Também deverá o réu, após o trânsito em julgado da presente sentença, mediante intimação para tanto e sob pena de multa a ser oportunamente fixada, entregar à autora TRCT no código SJ2 e as guias CD/SD. Inócua a entrega de TRCT e chave de conectividade, uma vez que o vínculo de emprego foi reconhecido em Juízo, inexistindo depósitos de FGTS a serem levantados. FGTS + MULTA DE 40% Em razão do reconhecimento do vínculo de emprego, são devidos os depósitos de FGTS de todo o período contratual. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias (excetuando-se, contudo, as férias indenizadas - OJ 195 da SDI-I/TST), e multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos (desconsiderando o aviso prévio indenizado – OJ 42 da SDI-I/TST), conforme se apurar em fase de liquidação, observada a prescrição. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Em razão do reconhecimento do liame empregatício sem registro formal e diante da ausência de quitação das parcelas contratuais no curso do liame, a autora faz jus às verbas vencidas do período não prescrito. Defere-se o pagamento das seguintes parcelas: a) Férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, em dobro, dos períodos aquisitivos 2018/2019 (prazo concessivo encerrado em 13/11/2020); 2019/2020 (prazo concessivo encerrado em 13/11/2021), 2020/2021 (prazo concessivo encerrado em 13/11/2022), 2021/2022 (prazo concessivo encerrado em 13/11/2023) e 2022/2023 (prazo concessivo encerrado em 13/11/2024); b) Férias simples, acrescidas de 1/3, do período aquisitivo 2023/2024; c) Décimo terceiro salário de 2020 (observado período não prescrito) e integral dos anos 2021, 2022, 2023 e 2024. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS A reclamante alegou labor em sobrejornada das 09h00 às 21h00, de terça-feira a domingo, com extensão até a 01h00 durante 6 meses em 2023, sem gozo de intervalo intrajornada, bem como labor em domingos e feriados em dobro. O réu impugnou os horários indicados, afirmando funcionamento reduzido do estabelecimento. Examina-se. Trata-se de microestabelecimento comercial em que ficou demonstrado nos autos a presença de apenas uma empregada (a própria reclamante). Nessa condição, o empregador não estava obrigado a manter registro manual, mecânico ou eletrônico de ponto, nos termos do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que exige o controle apenas para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores: Art. 74, § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Afastada a obrigação legal de juntada dos cartões de frequência, não incide a presunção de veracidade da jornada descrita na exordial. Nesse cenário, pertencia à reclamante o ônus de provar de forma robusta o cumprimento da jornada extraordinária declinada na petição inicial, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT. Do exame da prova oral produzida na audiência de instrução, conclui-se que a autora não se desincumbiu do seu encargo probatório. As duas testemunhas arroladas pela reclamante apresentaram depoimentos frágeis e imprecisos a respeito do horário de trabalho. Ambas declararam que apenas passavam casualmente em frente ao estabelecimento comercial no decorrer do dia, possuindo parca e vaga informação sobre a efetiva rotina, horários de abertura e fechamento, bem como quanto à supressão do intervalo intrajornada ou trabalho em feriados específicos. Depoimentos fundados na mera observação esporádica de quem passa pelo local não se prestam a comprovar labor extraordinário habitual de 12 horas diárias. Não tendo a reclamante produzido prova inequívoca do labor em sobrejornada, da supressão do intervalo intrajornada ou da prestação de serviços habitual em domingos e feriados, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e feriados trabalhados em dobro, bem como seus reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postulou indenização por danos morais sob o fundamento de que a ausência de anotação de seu contrato de trabalho na CTPS gerou transtornos à sua dignidade. Não obstante o reconhecimento da ilicitude patronal pela ausência do registro contratual, o Pleno do TST, ao julgar o Tema 60 da Tabela de Recursos Repetitivos (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141), fixou tese no sentido de que a falta de anotação da CTPS não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo aos direitos da personalidade do trabalhador. No caso concreto, a autora não fez prova de qualquer desdobramento vexatório, inscrição em cadastros de inadimplentes ou lesão aos seus atributos imateriais decorrentes da ausência da anotação formal. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesmo título, observada a prova apresentada até a data de prolação da sentença. Não constato a existência de qualquer crédito devido pela parte reclamante em favor da parte reclamada. Rejeito eventual compensação. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Tendo em vista a decisão vinculante proferida na ADC 58, as alterações normativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, conclui-se pelos seguintes parâmetros de juros e correção monetária: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida a partir da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência, na hipótese do § 3º do artigo 406 do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Nos termos do artigo 28, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre as parcelas que integram o salário de contribuição. Autorizo o desconto da quota do empregado e o cálculo mês a mês, nos termos dos arts. 30, I, “a” e 43, §3º do mesmo diploma legal e da súmula 368 do TST, salientando que o fato gerador das contribuições é a prestação de serviços, na forma do mencionado verbete jurisprudencial. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito das parcelas tornar-se disponível à parte reclamante, nos termos do art. 46, da Lei 8.541/1992. Os valores recebidos acumuladamente observarão a forma de cálculo prevista na atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal, critério esse consolidado na súmula 368 do TST. Os juros de mora, parcela de natureza indenizatória, não compõem a base de cálculo do imposto de renda, entendimento esse pacificado por meio da OJ 400 da SDI I, do TST. Considerando que a taxa SELIC tem a natureza também de juros legais, não há incidência de imposto de renda sobre os valores resultantes da incidência do mencionado índice. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não identifico condutas processuais da parte autora que justifiquem a aplicação desta penalidade. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA No caso em exame, a parte reclamante declara a sua hipossuficiência econômica e não há, nos autos, elemento que afaste a presunção estabelecida pela afirmação da parte, o que, conforme a jurisprudência do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 21), é suficiente para a concessão da gratuidade. Sendo assim, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT, e observados os critérios do § 2º do referido dispositivo legal, arbitro os honorários de sucumbência recíproca no percentual de 10%. Os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte reclamante deverão ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1. Os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré deverão ser calculados sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Porém, considerando a decisão do STF nos autos da ADI 5766/DF e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor comprovar, por meio de elementos probatórios inexistentes à época em que prolatada a decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido julgar extinto, com resolução do mérito, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC; pronunciar a prescrição das parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 3/11/2020, em relação às quais julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; e, no mais, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por APARECIDA FIGUEIRA GOMES contra MARLON RIBEIRO DE VASCONCELOS, para reconhecer o vínculo de emprego de 14/11/2012 a 9/10/2025 e condenar a parte reclamada ao pagamento de: - aviso-prévio indenizado; - férias proporcionais (aquisitivo de 2024/2025) + 1/3, com a projeção do aviso prévio; - 13° salário de 2025, com a projeção do aviso prévio; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - FGTS e multa de 40%; - férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, em dobro, dos períodos aquisitivos 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023; - férias simples, acrescidas de 1/3, do período aquisitivo 2023/2024; - décimo terceiro salário do ano de 2020, observado o período não prescrito, e dos anos 2021, 2022, 2023 e 2024; - honorários advocatícios sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1. Deverá o réu proceder à anotação do vínculo na CTPS da autora e lhe entregar as guias rescisórias, conforme fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros expostos na fundamentação, a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo para os fins legais. Defiro à parte reclamante a gratuidade de Justiça. Custas pelo reclamado no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, complementáveis ao final. Honorários advocatícios ao procurador da parte ré conforme fundamentação. Atentem-se para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível a sua utilização apenas para sanar contradição, obscuridade ou omissão. O inconformismo das partes deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. rffs UBERLANDIA/MG, 31 de agosto de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA FIGUEIRA GOMES

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