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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011628-03.2023.5.18.0018 AUTOR: RICARDO GONCALVES COSTA RÉU: RODOVALHO SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5d1ae4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento do exequente, por meio da petição de ID 4dfbc14, posteriormente individualizado no ID db157dd, em face de Diogo Ferreira Rodovalho, Guilherme Di Faria, Matheus Felipe Neves dos Santos, Bárbara Rubia Neves Roncato, G F Participações Societárias Ltda., Northstar S/A, FR Participações Societárias Ltda. – CNPJ nº 43.119.545/0001-24, Peixoto Restaurante e Pizzaria Ltda. e DB3 Motors Ltda. FUNDAMENTAÇÃO O incidente foi recebido pela decisão de ID 48196fa, com suspensão da execução e citação dos suscitados. Foram apresentadas as defesas de GUILHERME DI FARIA (ID 55e60e1) e NORTHSTAR S/A, MATHEUS FELIPE NEVES DOS SANTOS e BARBARA RUBIA NEVES RONCATO (ID a3a2516), seguidas da impugnação do exequente, ID 20dcd83. A sentença de ID eb8cbd0 já reconheceu a responsabilidade solidária de Alameda Gastrobar Ltda., GF Participações Societárias Ltda., Northstar S/A e Rodovalho Serviços Ltda., em razão da formação de grupo econômico. Assim, quanto à GF Participações Societárias Ltda. e Northstar S/A, o pedido de inclusão encontra-se prejudicado, pois ambas já integram o título executivo. Passo à análise individual dos demais suscitados. Diogo Ferreira Rodovalho A documentação societária e o relatório SNIPER de ID 2b8b6a0 demonstram sua atuação como sócio e administrador de empresas integrantes do mesmo núcleo empresarial, inclusive Rodovalho Serviços Ltda., FR Participações Societárias Ltda., Alameda Gastrobar Ltda. e Peixoto Restaurante e Pizzaria Ltda. A sentença de ID eb8cbd0 já havia reconhecido sua atuação como representante legal e administrador da Alameda. Soma-se a isso o acórdão de ID 6f0ec5c, proferido em processo envolvendo o mesmo núcleo empresarial, que manteve sua inclusão em incidente de desconsideração. Regularmente citado por edital, conforme ID 8cd88c2, não apresentou defesa. Reconheço, portanto, a responsabilidade patrimonial de Diogo Ferreira Rodovalho e determino sua inclusão no polo passivo da execução. Guilherme Di Faria A documentação de ID 85ea8a2 demonstra que a executada G F Participações Societárias Ltda., representada pelo sócio administrador Guilherme Di Faria, detém 41% do capital social da executada Alameda Gastrobar Ltda., empresa integrante do título executivo. Considerando sua posição na sociedade que integra o núcleo empresarial reconhecido na sentença, aliada à frustração da execução, reconheço sua responsabilidade patrimonial e determino sua inclusão no polo passivo da execução. Matheus Felipe Neves dos Santos e Bárbara Rubia Neves Roncato Embora os documentos indiquem que Matheus e Bárbara exerciam funções de direção na Northstar S/A, não há prova individualizada de que tenham praticado atos próprios de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera condição de administrador ou diretor da pessoa jurídica não implica, por si só, responsabilidade pessoal pelas obrigações sociais. Julgo, portanto, improcedente o incidente em relação a Matheus Felipe Neves dos Santos e Bárbara Rubia Neves Roncato. FR Participações Societárias Ltda. Os documentos de IDs 85ea8a2 e 2b8b6a0 demonstram a participação da primeira sociedade na estrutura societária da Alameda e a atuação de Diogo Ferreira Rodovalho em sua administração. Considerando sua inserção direta no núcleo empresarial e a frustração da execução, julgo procedente o incidente em relação à FR Participações Societárias Ltda., CNPJ nº 43.119.545/0001-24. Peixoto Restaurante e Pizzaria Ltda. O relatório SNIPER de ID 20fb772 registra a Alameda Gastrobar Ltda. como sócia da Peixoto Restaurante e Pizzaria Ltda., bem como Diogo Ferreira Rodovalho como administrador. Diante da integração societária e administrativa demonstrada nos autos e da frustração da execução, julgo procedente o incidente em relação à Peixoto Restaurante e Pizzaria Ltda. DB3 Motors Ltda. Embora o relatório SNIPER de ID 2b8b6a0 registre Diogo Ferreira Rodovalho como sócio da empresa, não há elementos suficientes que demonstrem utilização da DB3 Motors para desvio patrimonial, confusão patrimonial ou ocultação de bens das executadas. Julgo, portanto, improcedente o incidente em relação à DB3 Motors Ltda. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: a) determinar a inclusão no polo passivo da execução de: Diogo Ferreira Rodovalho; Guilherme Di Faria; FR Participações Societárias Ltda., CNPJ nº 43.119.545/0001-24; Peixoto Restaurante e Pizzaria Ltda.; Após, o trânsito, intime-se os sócios para efetuarem o pagamento da execução ou garantir o débito, no prazo de 48 horas. Transcorrido in albis o prazo para pagar, prossiga-se a execução, utilizando-se os convênios previstos no artigo 89 do PGC, bem como o CNIB, além da inclusão dos devedores no cadastro do SERASAJUD. Registre-se que o nome dos sócios já estão no polo passivo da demanda. Intime-se. csa JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- G F PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
- ALAMEDA GASTROBAR LTDA
- RODOVALHO SERVICOS LTDA
- NORTHSTAR S/A
TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011628-03.2023.5.18.0018 AUTOR: RICARDO GONCALVES COSTA RÉU: RODOVALHO SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5d1ae4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento do exequente, por meio da petição de ID 4dfbc14, posteriormente individualizado no ID db157dd, em face de Diogo Ferreira Rodovalho, Guilherme Di Faria, Matheus Felipe Neves dos Santos, Bárbara Rubia Neves Roncato, G F Participações Societárias Ltda., Northstar S/A, FR Participações Societárias Ltda. – CNPJ nº 43.119.545/0001-24, Peixoto Restaurante e Pizzaria Ltda. e DB3 Motors Ltda. FUNDAMENTAÇÃO O incidente foi recebido pela decisão de ID 48196fa, com suspensão da execução e citação dos suscitados. Foram apresentadas as defesas de GUILHERME DI FARIA (ID 55e60e1) e NORTHSTAR S/A, MATHEUS FELIPE NEVES DOS SANTOS e BARBARA RUBIA NEVES RONCATO (ID a3a2516), seguidas da impugnação do exequente, ID 20dcd83. A sentença de ID eb8cbd0 já reconheceu a responsabilidade solidária de Alameda Gastrobar Ltda., GF Participações Societárias Ltda., Northstar S/A e Rodovalho Serviços Ltda., em razão da formação de grupo econômico. Assim, quanto à GF Participações Societárias Ltda. e Northstar S/A, o pedido de inclusão encontra-se prejudicado, pois ambas já integram o título executivo. Passo à análise individual dos demais suscitados. Diogo Ferreira Rodovalho A documentação societária e o relatório SNIPER de ID 2b8b6a0 demonstram sua atuação como sócio e administrador de empresas integrantes do mesmo núcleo empresarial, inclusive Rodovalho Serviços Ltda., FR Participações Societárias Ltda., Alameda Gastrobar Ltda. e Peixoto Restaurante e Pizzaria Ltda. A sentença de ID eb8cbd0 já havia reconhecido sua atuação como representante legal e administrador da Alameda. Soma-se a isso o acórdão de ID 6f0ec5c, proferido em processo envolvendo o mesmo núcleo empresarial, que manteve sua inclusão em incidente de desconsideração. Regularmente citado por edital, conforme ID 8cd88c2, não apresentou defesa. Reconheço, portanto, a responsabilidade patrimonial de Diogo Ferreira Rodovalho e determino sua inclusão no polo passivo da execução. Guilherme Di Faria A documentação de ID 85ea8a2 demonstra que a executada G F Participações Societárias Ltda., representada pelo sócio administrador Guilherme Di Faria, detém 41% do capital social da executada Alameda Gastrobar Ltda., empresa integrante do título executivo. Considerando sua posição na sociedade que integra o núcleo empresarial reconhecido na sentença, aliada à frustração da execução, reconheço sua responsabilidade patrimonial e determino sua inclusão no polo passivo da execução. Matheus Felipe Neves dos Santos e Bárbara Rubia Neves Roncato Embora os documentos indiquem que Matheus e Bárbara exerciam funções de direção na Northstar S/A, não há prova individualizada de que tenham praticado atos próprios de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera condição de administrador ou diretor da pessoa jurídica não implica, por si só, responsabilidade pessoal pelas obrigações sociais. Julgo, portanto, improcedente o incidente em relação a Matheus Felipe Neves dos Santos e Bárbara Rubia Neves Roncato. FR Participações Societárias Ltda. Os documentos de IDs 85ea8a2 e 2b8b6a0 demonstram a participação da primeira sociedade na estrutura societária da Alameda e a atuação de Diogo Ferreira Rodovalho em sua administração. Considerando sua inserção direta no núcleo empresarial e a frustração da execução, julgo procedente o incidente em relação à FR Participações Societárias Ltda., CNPJ nº 43.119.545/0001-24. Peixoto Restaurante e Pizzaria Ltda. O relatório SNIPER de ID 20fb772 registra a Alameda Gastrobar Ltda. como sócia da Peixoto Restaurante e Pizzaria Ltda., bem como Diogo Ferreira Rodovalho como administrador. Diante da integração societária e administrativa demonstrada nos autos e da frustração da execução, julgo procedente o incidente em relação à Peixoto Restaurante e Pizzaria Ltda. DB3 Motors Ltda. Embora o relatório SNIPER de ID 2b8b6a0 registre Diogo Ferreira Rodovalho como sócio da empresa, não há elementos suficientes que demonstrem utilização da DB3 Motors para desvio patrimonial, confusão patrimonial ou ocultação de bens das executadas. Julgo, portanto, improcedente o incidente em relação à DB3 Motors Ltda. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: a) determinar a inclusão no polo passivo da execução de: Diogo Ferreira Rodovalho; Guilherme Di Faria; FR Participações Societárias Ltda., CNPJ nº 43.119.545/0001-24; Peixoto Restaurante e Pizzaria Ltda.; Após, o trânsito, intime-se os sócios para efetuarem o pagamento da execução ou garantir o débito, no prazo de 48 horas. Transcorrido in albis o prazo para pagar, prossiga-se a execução, utilizando-se os convênios previstos no artigo 89 do PGC, bem como o CNIB, além da inclusão dos devedores no cadastro do SERASAJUD. Registre-se que o nome dos sócios já estão no polo passivo da demanda. Intime-se. csa JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO GONCALVES COSTA