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TST
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011627-10.2024.5.15.0004 AGRAVANTE: RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARILUCIA PAULINO DE JESUS E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9981f0e) proferida nos autos do processo 0011627-10.2024.5.15.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011627-10.2024.5.15.0004 AGRAVANTE: RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. ADVOGADO: Dr. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA AGRAVADA: MARILUCIA PAULINO DE JESUS ADVOGADA: Dra. FABIANA ZANIRATO ADVOGADO: Dr. RODRIGO EUGENIO ZANIRATO AGRAVADO: RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. ADVOGADO: Dr. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: LOGCENTER LOGISTICA LTDA ADVOGADA: Dra. GISELE MARTINS ROSA ADVOGADA: Dra. IRANI MARTINS ROSA CIABOTTI GPVMF/aqb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "Assim, com a devida vênia do entendimento do Juízo de Origem, trata-se de limpeza de banheiros frequentados por público numeroso, mais de 200 funcionários diariamente, como constatou a perícia, atividade essa que se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, em face do contato permanente com lixo urbano. Embora o termo "banheiro coletivo de grande circulação", consignado no entendimento consolidado no item II da Súmula nº 448 do C. TST constitua um conceito jurídico indeterminado, parece lógico concluir que a jurisprudência quis retratar que as condições presentes naquelas instalações se equiparam as dos banheiros de uso públicos, o que, por certo, é o caso dos autos, pois havia atendimento a público externo no local em que a obreira prestava serviços, caracterizando movimentação diária significativa de pessoas." A recorrente alega que a decisão regional violou o princípio da legalidade ao condená-la ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com base na Súmula 448, II, do TST. Argumenta que a atividade de limpeza de banheiros em dependências de empresa particular não se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15. Sustenta que o art. 8º, § 2º, da CLT veda a criação de obrigações por meio de súmulas sem previsão legal e que apenas o Ministério do Trabalho tem competência para classificar atividades insalubres, conforme o art. 114 da CF. Ressalta que os banheiros não eram abertos ao público em geral (como shoppings ou rodoviárias), mas restritos aos funcionários e clientes da empresa. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão agravada merece ser mantida. Com efeito, esta Corte possui jurisprudência consolidada sobre a matéria em debate, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, caso dos autos, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, implica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, a ensejar a incidência da Súmula n. 448, II, do TST. Nesse sentido, cito julgados de seis Turmas desta Corte Superior: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que as atividades de higienização de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou, quando de uso restrito, acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Com efeito, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que versa sobre o contato com agentes biológicos, estabelece ser devido o adicional de insalubridade na hipótese de coleta de lixo urbano, envolvendo as situações de recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas, como no caso em exame, em que a reclamante laborava na limpeza e recolhimento de lixo de sanitários de uso restrito, porém acessíveis a um grande número de usuários (70 funcionários). Destarte, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, fazendo jus a reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1001205-28.2023.5.02.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/11/2025) (g.n) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N. 448, II, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 333 DO TST. ACÓRDÃO AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista que versava sobre o tema "Adicional de insalubridade". 2. De acordo com a Súmula n. 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 3. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula nº 448. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou que o local era utilizado, por cerca de 230 funcionários que circulavam diariamente pelo local. 5. Ante o quadro fático apresentado, a decisão recorrida está em sintonia com o item II da Súmula n. 448 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0010432-89.2024.5.03.0176, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/11/2025) (g.n) AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR CERCA DE 40 PESSOAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448, II, DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo destinado a inviabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-EDCiv-RR-11789-53.2017.5.03.0143, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/11/2025) (g.n) AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que as atividades de higienização de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou, quando de uso restrito, acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Com efeito, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que versa sobre o contato com agentes biológicos, estabelece ser devido o adicional de insalubridade na hipótese de coleta de lixo urbano, envolvendo as situações de recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas, como no caso em exame, em que a reclamante laborava na limpeza e recolhimento de lixo de sanitários de uso restrito, porém acessíveis a um grande número de usuários (70 funcionários). Destarte, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, fazendo jus a reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1001205-28.2023.5.02.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/11/2025) (g.n) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLETA DE LIXO URBANO COLETIVO EM ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Na hipótese, ficou consignado na decisão que a parte autora trabalhava na limpeza de sanitários de escola municipal. Assim, a v. decisão regional decidiu em consonância com o item II da Súmula 448 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022) (g.n) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. DEVIDO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional consignou que as provas do processo demonstram que a autora trabalhava habitualmente em condições insalubres previstas nos Anexos da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Registrou, no aspecto, que, tanto nos "CEIs", quanto nas escolas, os banheiros higienizados pela reclamante, durante os turnos matutino e vespertino, eram utilizados por mais de 100 pessoas, considerando alunos e professores. Dessa forma, uma vez se tratando de labor com higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação, aplicou o disposto na Súmula nº 448, II, condenando a empresa ao pagamento do adicional em grau máximo, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. Esclareceu, ainda, que, nas normas coletivas, não há expressa e específica previsão para a situação objeto da controvérsia, qual seja, a higienização de banheiros com grande circulação de pessoas, o que entendeu impossibilitar a análise da questão sob o enfoque do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Dessa forma, constata-se que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-453-15.2022.5.12.0050, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 20/05/2024) (g.n) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. ATIVIDADE DE LIMPEZA DE SANITÁRIOS EM ÁREA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCEDÊNCIA PREJUDICADA. Debate-se sobre a incidência de cláusula normativa que fixara em 20% sobre o piso salarial o adicional de insalubridade devido para "os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza". O TRT assentou: "Da leitura do dispositivo convencional em questão, verifica-se que não foi vedado o reconhecimento de adicional de insalubridade em grau diverso daquele previsto para os serventes, interpretando-se que a norma apenas garantiu o adicional em grau médio, sem prejuízo do reconhecimento em grau superior. Essa conclusão é corroborada pela disposição contida no parágrafo segundo da supratranscrita cláusula convencional (autorização de dedução)." No caso concreto, o laudo pericial esclareceu que, nas condições de trabalho enfrentadas pela obreira, houve exposição a agentes biológicos insalubres, decorrentes da limpeza de banheiros coletivos e manuseio dos lixos, razão pela qual consoante orienta a Súmula 448, II, do TST, concluiu-se que a atividade é insalubre em grau máximo. Assim, como a autora recebia o adicional de insalubridade em grau médio, o TRT manteve a condenação ao pagamento das diferenças, em relação ao período de vigência das CCTs 2018 e 2019. Logo, o TRT interpretou a cláusula normativa como a assegurar direito mínimo, sem prejuízo de vantagem em maior conta prevista em lei. Extraiu essa exegese do próprio texto da cláusula. A recorrente, ao pretender que o adicional de insalubridade seja devido no percentual mencionado pela norma coletiva, pretende em verdade emprestar nova interpretação à CCT. Nesse contexto, tratando-se de debate sobre a interpretação dada à norma coletiva, o recurso de revista somente tem cabimento por dissenso pretoriano, nos termos do art. 896, b, da CLT, sendo inviável a análise das alegadas violações legais e constitucionais. E como a parte não colacionou nas razões de revista julgados divergentes oriundos de outros Tribunais Regionais sobre a mesma norma, é incabível o seu processamento. Outrossim, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, ainda que fossem apresentados tais arestos, o recurso de revista não se viabilizaria, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo não provido. (Ag-AIRR-291-68.2022.5.12.0034, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024) (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 33 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que a reclamante faz jus ao adicional em grau máximo, consignando que: o caráter intermitente da exposição aos agentes biológicos apontado pela perita não afasta o direito ao adicional, pois o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial; a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o agente biológico; a reclamante fazia higienização e coletiva de lixo em instalações sanitárias em unidade do Corpo de Bombeiros de uso coletivo e de grande circulação (8 banheiros utilizados por 150 militares); e o não comparecimento da reclamante à perícia não afasta o direito postulado. Diante desse contexto, o recurso não se viabiliza, pois o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em consonância ao item II da Súmula nº 448 do TST, segundo o qual “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000109-15.2023.5.09.0654, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/08/2025) Desse modo, diante das premissas registradas pelo Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte, constata-se que a decisão recorrida está em sintonia com o item II da Súmula n. 448 deste Tribunal Superior do Trabalho. Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310400443400000202328942. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310400443400000202328942?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011627-10.2024.5.15.0004 AGRAVANTE: RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARILUCIA PAULINO DE JESUS E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9981f0e) proferida nos autos do processo 0011627-10.2024.5.15.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011627-10.2024.5.15.0004 AGRAVANTE: RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. ADVOGADO: Dr. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA AGRAVADA: MARILUCIA PAULINO DE JESUS ADVOGADA: Dra. FABIANA ZANIRATO ADVOGADO: Dr. RODRIGO EUGENIO ZANIRATO AGRAVADO: RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. ADVOGADO: Dr. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: LOGCENTER LOGISTICA LTDA ADVOGADA: Dra. GISELE MARTINS ROSA ADVOGADA: Dra. IRANI MARTINS ROSA CIABOTTI GPVMF/aqb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "Assim, com a devida vênia do entendimento do Juízo de Origem, trata-se de limpeza de banheiros frequentados por público numeroso, mais de 200 funcionários diariamente, como constatou a perícia, atividade essa que se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, em face do contato permanente com lixo urbano. Embora o termo "banheiro coletivo de grande circulação", consignado no entendimento consolidado no item II da Súmula nº 448 do C. TST constitua um conceito jurídico indeterminado, parece lógico concluir que a jurisprudência quis retratar que as condições presentes naquelas instalações se equiparam as dos banheiros de uso públicos, o que, por certo, é o caso dos autos, pois havia atendimento a público externo no local em que a obreira prestava serviços, caracterizando movimentação diária significativa de pessoas." A recorrente alega que a decisão regional violou o princípio da legalidade ao condená-la ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com base na Súmula 448, II, do TST. Argumenta que a atividade de limpeza de banheiros em dependências de empresa particular não se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15. Sustenta que o art. 8º, § 2º, da CLT veda a criação de obrigações por meio de súmulas sem previsão legal e que apenas o Ministério do Trabalho tem competência para classificar atividades insalubres, conforme o art. 114 da CF. Ressalta que os banheiros não eram abertos ao público em geral (como shoppings ou rodoviárias), mas restritos aos funcionários e clientes da empresa. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão agravada merece ser mantida. Com efeito, esta Corte possui jurisprudência consolidada sobre a matéria em debate, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, caso dos autos, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, implica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, a ensejar a incidência da Súmula n. 448, II, do TST. Nesse sentido, cito julgados de seis Turmas desta Corte Superior: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que as atividades de higienização de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou, quando de uso restrito, acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Com efeito, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que versa sobre o contato com agentes biológicos, estabelece ser devido o adicional de insalubridade na hipótese de coleta de lixo urbano, envolvendo as situações de recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas, como no caso em exame, em que a reclamante laborava na limpeza e recolhimento de lixo de sanitários de uso restrito, porém acessíveis a um grande número de usuários (70 funcionários). Destarte, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, fazendo jus a reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1001205-28.2023.5.02.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/11/2025) (g.n) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N. 448, II, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 333 DO TST. ACÓRDÃO AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista que versava sobre o tema "Adicional de insalubridade". 2. De acordo com a Súmula n. 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 3. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula nº 448. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou que o local era utilizado, por cerca de 230 funcionários que circulavam diariamente pelo local. 5. Ante o quadro fático apresentado, a decisão recorrida está em sintonia com o item II da Súmula n. 448 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0010432-89.2024.5.03.0176, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/11/2025) (g.n) AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR CERCA DE 40 PESSOAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448, II, DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo destinado a inviabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-EDCiv-RR-11789-53.2017.5.03.0143, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/11/2025) (g.n) AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que as atividades de higienização de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou, quando de uso restrito, acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Com efeito, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que versa sobre o contato com agentes biológicos, estabelece ser devido o adicional de insalubridade na hipótese de coleta de lixo urbano, envolvendo as situações de recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas, como no caso em exame, em que a reclamante laborava na limpeza e recolhimento de lixo de sanitários de uso restrito, porém acessíveis a um grande número de usuários (70 funcionários). Destarte, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, fazendo jus a reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1001205-28.2023.5.02.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/11/2025) (g.n) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLETA DE LIXO URBANO COLETIVO EM ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Na hipótese, ficou consignado na decisão que a parte autora trabalhava na limpeza de sanitários de escola municipal. Assim, a v. decisão regional decidiu em consonância com o item II da Súmula 448 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022) (g.n) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. DEVIDO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional consignou que as provas do processo demonstram que a autora trabalhava habitualmente em condições insalubres previstas nos Anexos da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Registrou, no aspecto, que, tanto nos "CEIs", quanto nas escolas, os banheiros higienizados pela reclamante, durante os turnos matutino e vespertino, eram utilizados por mais de 100 pessoas, considerando alunos e professores. Dessa forma, uma vez se tratando de labor com higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação, aplicou o disposto na Súmula nº 448, II, condenando a empresa ao pagamento do adicional em grau máximo, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. Esclareceu, ainda, que, nas normas coletivas, não há expressa e específica previsão para a situação objeto da controvérsia, qual seja, a higienização de banheiros com grande circulação de pessoas, o que entendeu impossibilitar a análise da questão sob o enfoque do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Dessa forma, constata-se que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-453-15.2022.5.12.0050, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 20/05/2024) (g.n) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. ATIVIDADE DE LIMPEZA DE SANITÁRIOS EM ÁREA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCEDÊNCIA PREJUDICADA. Debate-se sobre a incidência de cláusula normativa que fixara em 20% sobre o piso salarial o adicional de insalubridade devido para "os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza". O TRT assentou: "Da leitura do dispositivo convencional em questão, verifica-se que não foi vedado o reconhecimento de adicional de insalubridade em grau diverso daquele previsto para os serventes, interpretando-se que a norma apenas garantiu o adicional em grau médio, sem prejuízo do reconhecimento em grau superior. Essa conclusão é corroborada pela disposição contida no parágrafo segundo da supratranscrita cláusula convencional (autorização de dedução)." No caso concreto, o laudo pericial esclareceu que, nas condições de trabalho enfrentadas pela obreira, houve exposição a agentes biológicos insalubres, decorrentes da limpeza de banheiros coletivos e manuseio dos lixos, razão pela qual consoante orienta a Súmula 448, II, do TST, concluiu-se que a atividade é insalubre em grau máximo. Assim, como a autora recebia o adicional de insalubridade em grau médio, o TRT manteve a condenação ao pagamento das diferenças, em relação ao período de vigência das CCTs 2018 e 2019. Logo, o TRT interpretou a cláusula normativa como a assegurar direito mínimo, sem prejuízo de vantagem em maior conta prevista em lei. Extraiu essa exegese do próprio texto da cláusula. A recorrente, ao pretender que o adicional de insalubridade seja devido no percentual mencionado pela norma coletiva, pretende em verdade emprestar nova interpretação à CCT. Nesse contexto, tratando-se de debate sobre a interpretação dada à norma coletiva, o recurso de revista somente tem cabimento por dissenso pretoriano, nos termos do art. 896, b, da CLT, sendo inviável a análise das alegadas violações legais e constitucionais. E como a parte não colacionou nas razões de revista julgados divergentes oriundos de outros Tribunais Regionais sobre a mesma norma, é incabível o seu processamento. Outrossim, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, ainda que fossem apresentados tais arestos, o recurso de revista não se viabilizaria, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo não provido. (Ag-AIRR-291-68.2022.5.12.0034, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024) (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 33 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que a reclamante faz jus ao adicional em grau máximo, consignando que: o caráter intermitente da exposição aos agentes biológicos apontado pela perita não afasta o direito ao adicional, pois o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial; a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o agente biológico; a reclamante fazia higienização e coletiva de lixo em instalações sanitárias em unidade do Corpo de Bombeiros de uso coletivo e de grande circulação (8 banheiros utilizados por 150 militares); e o não comparecimento da reclamante à perícia não afasta o direito postulado. Diante desse contexto, o recurso não se viabiliza, pois o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em consonância ao item II da Súmula nº 448 do TST, segundo o qual “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000109-15.2023.5.09.0654, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/08/2025) Desse modo, diante das premissas registradas pelo Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte, constata-se que a decisão recorrida está em sintonia com o item II da Súmula n. 448 deste Tribunal Superior do Trabalho. Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310400443400000202328942. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310400443400000202328942?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.