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0011626-56.2024.5.15.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE TutCautAnt 0011626-56.2024.5.15.0026 REQUERENTE: SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE E REGIAO REQUERIDO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b4718b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO I. Quadro de Processos Beneficiados O Sindicato requerente noticia a existência de processos aptos ao recebimento de numerário, nos quais se constataram os seguintes créditos devidos aos ex-empregados substituídos (conforme rubrica "líquido devido ao reclamante" do PjeCalc): 0011619-64.2024.5.15.0026 — R$ 36.127,19 (em 31/05/2026) 0011620-49.2024.5.15.0026 — R$ 41.829,64 (em 31/10/2025) 0011621-34.2024.5.15.0026 — R$ 35.058,93 (em 30/06/2026) 0011859-77.2024.5.15.0115 — R$ 39.007,67 (em 14/08/2025) 0011860-62.2024.5.15.0115 — R$ 35.999,20 (em 15/08/2025) 0011861-47.2024.5.15.0115 — R$ 46.670,47 (em 03/11/2025) 0011863-17.2024.5.15.0115 — R$ 42.945,74 (em 30/11/2025) Informa, ademais, que o processo 0011864-02.2024.5.15.0115 já possui penhora de valores suficientes para a garantia integral daquela execução. II. Dos Limites Subjetivos do Arresto Cautelar A ação cautelar de arresto promovida por entidade sindical apoia-se na legitimação extraordinária para a tutela de direitos individuais da categoria (art. 8º, III, da CF/88 c/c art. 81, parágrafo único, III, do CDC). Por corolário lógico da natureza da substituição processual, a eficácia da tutela cautelar vincula-se e delimita-se estritamente ao grupo de substituídos abrangidos pela atuação do Sindicato. Admitir a destinação dos valores constritos para a satisfação de demandas individuais autônomas (nas quais o Sindicato não atua) importaria em: Violação aos limites subjetivos da lide e da coisa julgada (arts. 141 e 506 do CPC): A garantia do juízo obtida pela via coletiva visa a resguardar a efetividade da execução dos créditos representados pelo Sindicato, não podendo se converter em balcão genérico de liquidação para execuções individuais alheias à representação coletiva; Desvirtuamento da legitimação extraordinária (art. 18 do CPC): Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio sem autorização legal. O Sindicato detém legitimidade unicamente em favor de seus substituídos, carecendo de interesse para acautelar bens em benefício de terceiros com patronos particulares; Quebra do concurso de credores e da preferência da penhora (art. 797 do CPC): Os valores arrecadados estão afetados teleologicamente aos créditos dos ex-empregados representados. A extensão desses recursos a exequentes individuais sem penhora no rosto dos autos implicaria preterição ilegítima da preferência e da afetação dos bens constritos. Em face disso, os valores arrecadados nesta medida cautelar beneficiarão exclusivamente os processos listados no Item I (à exceção do processo 0011864-02.2024.5.15.0115, ante a garantia própria lá noticiada). Os credores de demandas individuais autônomas deverão buscar a satisfação de seus créditos mediante atos executórios próprios ou via penhora no rosto dos autos, respeitada a ordem de preferência. III. Do Critério de Rateio Proporcional (Pro Rata) e Unificação da Data-Base Para assegurar a equidade na distribuição dos valores arrecadados e garantir o tratamento isonômico entre os beneficiários, a apuração da cota-parte de cada ex-empregado observará o critério do rateio proporcional (pro rata), calculado por relação de proporcionalidade direta sobre o montante total disponível. Para viabilizar a apuração matemática exata das frações devidas sem distorções decorrentes de épocas próprias distintas, DETERMINO que todos os créditos indicados sejam atualizados e posicionados para a data-base unificada de 31/07/2026. IV. Determinações de Cumprimento Providencie a Secretaria da Vara a elaboração da planilha de cálculos com a atualização monetária e juros de todos os créditos operados para a data-base de 31/07/2026, colacionando a respectiva tabela demonstrativa do coeficiente proporcional (pro rata) aplicável a cada processo/substituído sobre o montante total arrecadado. Com a juntada dos cálculos unificados, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para a homologação do plano de rateio e expedição das ordens de liberação. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 6 de setembro de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE E REGIAO

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE TutCautAnt 0011626-56.2024.5.15.0026 REQUERENTE: SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE E REGIAO REQUERIDO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b4718b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO I. Quadro de Processos Beneficiados O Sindicato requerente noticia a existência de processos aptos ao recebimento de numerário, nos quais se constataram os seguintes créditos devidos aos ex-empregados substituídos (conforme rubrica "líquido devido ao reclamante" do PjeCalc): 0011619-64.2024.5.15.0026 — R$ 36.127,19 (em 31/05/2026) 0011620-49.2024.5.15.0026 — R$ 41.829,64 (em 31/10/2025) 0011621-34.2024.5.15.0026 — R$ 35.058,93 (em 30/06/2026) 0011859-77.2024.5.15.0115 — R$ 39.007,67 (em 14/08/2025) 0011860-62.2024.5.15.0115 — R$ 35.999,20 (em 15/08/2025) 0011861-47.2024.5.15.0115 — R$ 46.670,47 (em 03/11/2025) 0011863-17.2024.5.15.0115 — R$ 42.945,74 (em 30/11/2025) Informa, ademais, que o processo 0011864-02.2024.5.15.0115 já possui penhora de valores suficientes para a garantia integral daquela execução. II. Dos Limites Subjetivos do Arresto Cautelar A ação cautelar de arresto promovida por entidade sindical apoia-se na legitimação extraordinária para a tutela de direitos individuais da categoria (art. 8º, III, da CF/88 c/c art. 81, parágrafo único, III, do CDC). Por corolário lógico da natureza da substituição processual, a eficácia da tutela cautelar vincula-se e delimita-se estritamente ao grupo de substituídos abrangidos pela atuação do Sindicato. Admitir a destinação dos valores constritos para a satisfação de demandas individuais autônomas (nas quais o Sindicato não atua) importaria em: Violação aos limites subjetivos da lide e da coisa julgada (arts. 141 e 506 do CPC): A garantia do juízo obtida pela via coletiva visa a resguardar a efetividade da execução dos créditos representados pelo Sindicato, não podendo se converter em balcão genérico de liquidação para execuções individuais alheias à representação coletiva; Desvirtuamento da legitimação extraordinária (art. 18 do CPC): Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio sem autorização legal. O Sindicato detém legitimidade unicamente em favor de seus substituídos, carecendo de interesse para acautelar bens em benefício de terceiros com patronos particulares; Quebra do concurso de credores e da preferência da penhora (art. 797 do CPC): Os valores arrecadados estão afetados teleologicamente aos créditos dos ex-empregados representados. A extensão desses recursos a exequentes individuais sem penhora no rosto dos autos implicaria preterição ilegítima da preferência e da afetação dos bens constritos. Em face disso, os valores arrecadados nesta medida cautelar beneficiarão exclusivamente os processos listados no Item I (à exceção do processo 0011864-02.2024.5.15.0115, ante a garantia própria lá noticiada). Os credores de demandas individuais autônomas deverão buscar a satisfação de seus créditos mediante atos executórios próprios ou via penhora no rosto dos autos, respeitada a ordem de preferência. III. Do Critério de Rateio Proporcional (Pro Rata) e Unificação da Data-Base Para assegurar a equidade na distribuição dos valores arrecadados e garantir o tratamento isonômico entre os beneficiários, a apuração da cota-parte de cada ex-empregado observará o critério do rateio proporcional (pro rata), calculado por relação de proporcionalidade direta sobre o montante total disponível. Para viabilizar a apuração matemática exata das frações devidas sem distorções decorrentes de épocas próprias distintas, DETERMINO que todos os créditos indicados sejam atualizados e posicionados para a data-base unificada de 31/07/2026. IV. Determinações de Cumprimento Providencie a Secretaria da Vara a elaboração da planilha de cálculos com a atualização monetária e juros de todos os créditos operados para a data-base de 31/07/2026, colacionando a respectiva tabela demonstrativa do coeficiente proporcional (pro rata) aplicável a cada processo/substituído sobre o montante total arrecadado. Com a juntada dos cálculos unificados, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para a homologação do plano de rateio e expedição das ordens de liberação. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 6 de setembro de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI

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