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0011626-50.2011.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0011626-50.2011.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: JOAQUIM RODRIGUES MOCHEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOMAR MACIEL PIRES - DF383 DECISÃO Trata-se de petição por meio da qual a parte embargada requer o prosseguimento do cumprimento de sentença, com o recebimento da atualização dos cálculos apresentados e a posterior expedição de precatório/RPV para satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Verifica-se, contudo, que os presentes autos correspondem aos Embargos à Execução nº 0011626-50.2011.4.01.3400, enquanto os atos destinados à satisfação do crédito devem ser praticados nos autos principais n° 19536-80.2001.4.01.3400. Assim, cabe à parte interessada formular o pedido de prosseguimento nos autos principais nº n° 19536-80.2001.4.01.3400, providenciando, para tanto, o traslado de cópias de todas as decisões proferidas nestes Embargos à Execução nº 0011643-86.2011.4.01.3400 e certidão de trânsito em julgado, conta elaborada pelo contador e homologada nestes autos, a fim de que tais documentos sejam juntados aos autos do cumprimento de sentença nº n° 19536-80.2001.4.01.3400 viabilizando o regular prosseguimento da execução à luz do que foi decidido nestes embargos. Concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para adoção das providências cabíveis. Por fim, não havendo outras medidas a serem praticadas nestes autos, determino o arquivamento dos autos. Brasília, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo.

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