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0011626-46.2026.5.03.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0011626-46.2026.5.03.0050 AUTOR: CLEISON DE SOUZA TEIXEIRA RÉU: REGIONAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61b5e7e proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do rito sumaríssimo (artigo 852-A da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO DA MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL O autor sustenta ter sido despedido sem justa causa, pleiteando as verbas rescisórias correlatas (aviso-prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e liberação de guias para seguro-desemprego). A reclamada, em sede de contestação, argumenta que o vínculo foi extinto por iniciativa do próprio trabalhador, a partir de solicitação manifestada por meio de áudio enviado à preposta da empresa. Em seu depoimento pessoal, o autor confirmou o envio da comunicação, enquanto o preposto da reclamada reiterou que o desligamento foi motivado exclusivamente pelo pedido do trabalhador, ressaltando que, dada a natureza externa da função, o áudio foi o meio utilizado pelo reclamante. A validade do pedido de demissão, no Direito do Trabalho, repousa na manifestação de vontade livre e inequívoca do empregado, nos termos do art. 477 da CLT. Diferente do que sustenta o autor, não há nos autos qualquer elemento que aponte para a existência de coação, erro ou fraude que pudesse macular a declaração de vontade (art. 171, II, do Código Civil). Ao contrário, a instrução oral demonstrou que o reclamante, por livre iniciativa, comunicou seu desinteresse em manter a relação laboral. A jurisprudência trabalhista é assente no sentido de que, uma vez comprovada a vontade do empregado em extinguir o contrato, a modalidade de "pedido de demissão" é plenamente legítima, sendo desnecessária, para a sua validade, a formalização em carta de próprio punho quando a manifestação de vontade se revela clara em outros meios de prova, como o áudio colacionado aos autos pela defesa. Dessa forma, reconheço a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. Por conseguinte, são indevidos os pedidos de aviso-prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e fornecimento das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, por não encontrarem amparo legal na modalidade rescisória reconhecida. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E SALÁRIOS O reclamante pleiteou o pagamento de salários referentes ao mês de junho de 2026 e o saldo de salário de julho de 2026. A reclamada, em sua contestação, refutou a alegação de inadimplemento, sustentando a regular quitação de todas as parcelas salariais e rescisórias. Compulsando o acervo documental produzido, verifico que a reclamada colacionou aos autos os recibos de pagamento (ID. ac4ad18) correspondentes à contratualidade, os quais demonstram a correta contraprestação pelos serviços prestados. Especificamente quanto ao encerramento do pacto, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) (ID. e1fdb04) e o Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho consignam o valor líquido rescisório de R$ 1.566,47. Quanto à controvérsia sobre a existência de valores em aberto, cumpre destacar que o referido TRCT, em seu campo de "Discriminação das Verbas Rescisórias", discrimina as rubricas devidas, inclusive o saldo de salário de 2 dias de julho de 2026. A reclamada comprovou a regularidade da quitação do montante apurado, observando-se, inclusive, os descontos autorizados por lei e comunicados ao trabalhador, como o relativo ao empréstimo consignado. Dessa forma, considerando que a prova documental é apta a demonstrar o pagamento das parcelas de natureza salarial e rescisória, e diante da ausência de demonstração, pelo autor, de qualquer diferença numérica ou de incorreção nos cálculos apresentados pela defesa, concluo pela inexistência de inadimplemento. Portanto, não havendo diferenças a favor do reclamante, improcedem os pedidos de pagamento de verbas salariais ou rescisórias, aplicando-se, ao caso, o entendimento de que a quitação, devidamente comprovada por recibo, exonera o devedor da obrigação, nos termos do art. 319 do Código Civil. Não se aplica, no caso, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois não configurado o atraso no pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Indefiro. DA JORNADA DE TRABALHO E DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante sustenta a prestação de horas extras e a supressão do intervalo intrajornada, alegando jornada das 06h30min às 19h00, sem fruição de pausa alimentar. A reclamada nega a pretensão, aduzindo jornada das 07h00 às 16h00, com 1h00 de intervalo, e ressaltando a inexistência de controle formal de ponto em virtude de seu quadro funcional. Primeiramente, impende registrar que a reclamada comprovou possuir menos de 20 (vinte) empregados, conforme PCMSO (ID. c020185) e PGR (ID. bdee72f) constantes dos autos. Diante disso, a empresa está desobrigada da manutenção do registro formal de jornada, conforme autoriza o art. 74, § 2º, da CLT. Em tal contexto, o ônus da prova quanto à jornada extraordinária recai inteiramente sobre o trabalhador (art. 818, I, da CLT), encargo do qual o reclamante não se desincumbiu. O autor não produziu qualquer prova, seja documental ou testemunhal, capaz de corroborar a jornada alegada na exordial ou infirmar a tese defensiva. Ademais, tratando-se de motorista/ajudante em atividade externa de transporte de carga, há a presunção de que a jornada é gerida pelo próprio trabalhador, o que flexibiliza a concessão do intervalo intrajornada. A ausência de registro não implica, por si só, o acolhimento da jornada da inicial, mormente quando o reclamante não trouxe aos autos elementos que demonstrassem a impossibilidade de fruição do intervalo mínimo de 1h00 (art. 71, § 4º, da CLT). As imagens acostadas aos autos mostram a atividade de descarga, mas não comprovam o trabalho ininterrupto ou a supressão sistemática de pausas. Assim, não havendo comprovação de labor extraordinário ou de desrespeito ao período de descanso, improcedem os pedidos de horas extras, reflexos e indenização por intervalo intrajornada. DANO MORAL POR NÃO FORNECIMENTO DO EPI O pleito de indenização por danos morais fundamentado na alegada ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é improcedente. A análise do conjunto probatório, em especial a prova documental colacionada aos autos pela reclamada, demonstra que a empresa possui estrutura organizada de Segurança e Medicina do Trabalho. Foram apresentados o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) (ID. bdee72f) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) (ID. c020185), documentos técnicos subscritos por profissionais habilitados, que atestam a identificação dos riscos ocupacionais e o planejamento de medidas preventivas, inclusive quanto ao fornecimento e controle de uso de EPIs. Para a configuração do dano moral por exposição a riscos ocupacionais, faz-se necessária a prova inequívoca de que o trabalhador foi submetido a condições perigosas ou insalubres sem a devida proteção e que tal fato acarretou efetivo dano à sua integridade física ou psíquica. No caso dos autos, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). Ressalte-se que a apuração de exposição a agentes nocivos e a eficácia dos equipamentos de proteção fornecidos, para fins de caracterização de possível dano à saúde ou à integridade física, demandaria a realização de prova técnica especializada (perícia médica ou de engenharia), diligência que não foi requerida pelo autor. Portanto, diante da ausência de prova de violação aos direitos da personalidade do trabalhador e considerando a inexistência de nexo causal entre a conduta da empresa e eventual dano à integridade do autor, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA MODALIDADE DE RESCISÃO E REFLEXOS (FGTS e CTPS) O autor postulou a condenação da reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e a retificação da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para constar a modalidade de dispensa sem justa causa. Considerando que restou reconhecido, nesta sentença, que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do empregado (pedido de demissão), resta prejudicado o pedido de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. Conforme estabelece o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, a referida multa é devida apenas na hipótese de despedida sem justa causa, o que não ocorreu no presente caso. Da mesma forma, no que tange à anotação da CTPS, a jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada, amparada pelo art. 29 da CLT, determina que a baixa na carteira deve refletir a realidade fática do desligamento. Uma vez reconhecida a ruptura por iniciativa do autor, não há que se falar em retificação para modalidade diversa. A anotação já efetuada pela reclamada atende aos comandos legais, refletindo a data e a modalidade de desligamento corretas. Improcedem, portanto, os pedidos de multa rescisória do FGTS e de retificação da CTPS, por falta de amparo legal e fático. DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS (LTCAT, PGR, PCMSO, ASOs e PPP) O reclamante requereu, na exordial, a exibição incidental de diversos documentos de Medicina e Segurança do Trabalho. Todavia, a reclamada apresentou com a contestação o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e os ASOs (Atestados de Saúde Ocupacional) do autor. Tais documentos são suficientes para aferir a higidez do ambiente laboral e o cumprimento das normas de saúde ocupacional. No que tange ao PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), este é documento destinado a comprovar a exposição a agentes nocivos para fins previdenciários e não possui caráter de prova salarial ou contratual direta para as pretensões aqui formuladas, especialmente diante da desistência do pedido de insalubridade. Assim, cumprida a obrigação de exibir os documentos pertinentes aos riscos do ambiente, resta esvaziado o objeto do pedido, nos termos do art. 400 do CPC, não havendo falar em confissão ficta ou penalidades por ausência documental. Indefiro. DO VALE TRANSPORTE O autor pleiteou o pagamento do benefício de vale-transporte sob a alegação de inadimplemento. A reclamada, em defesa, afirmou que o reclamante era transportado em veículo próprio da empresa, sendo buscado e deixado próximo à sua residência, o que foi corroborado pelo preposto em audiência. A Lei nº 7.418/85, que instituiu o vale-transporte, prevê que este benefício se destina a custear as despesas de deslocamento residência-trabalho em transporte coletivo. Quando o empregador fornece, por meios próprios ou fretados, o deslocamento do empregado até o local da prestação de serviços, a obrigação legal encontra-se satisfeita, porquanto alcançada a finalidade do benefício: garantir a mobilidade do trabalhador sem ônus para este. Assim, sendo comprovado o fornecimento de condução patronal, resta indevida a condenação ao pagamento de indenização substitutiva ou fornecimento do vale-transporte. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, esta é devida pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Tendo em vista a rescisão por iniciativa do empregado e a inexistência de verbas rescisórias impagas, conforme demonstrado pela quitação tempestiva no TRCT (ID. e1fdb04), não há mora do empregador, sendo indevida a penalidade. Igualmente, indefiro o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. O referido dispositivo legal condiciona o pagamento da dobra rescisória à existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas em primeira audiência. No caso em tela, a defesa contestou veementemente a totalidade dos pedidos, tornando todas as verbas controvertidas. Ademais, como não foram reconhecidos direitos pecuniários sobre os quais pudesse incidir a multa, a improcedência é medida que se impõe. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante formulou pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Contudo, em audiência de instrução, o autor manifestou desistência expressa quanto a esta pretensão. Considerando que a desistência ocorreu antes da prolação da sentença, e tendo a reclamada anuído com o ato, impõe-se a homologação do pedido de desistência. Ressalte-se que, uma vez desistido o pedido e não tendo sido produzida prova técnica sobre o tema, resta prejudicada qualquer análise sobre a existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho ou sobre o fornecimento de EPIs para fins de neutralização de risco biológico ou químico. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de adicional de insalubridade, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Acostada nos autos a declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º, CLT, não havendo nos autos prova de que, atualmente, perceba salário e/ou renda superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor atribuído na inicial ao pedido em que foi integralmente sucumbente. O pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por CLEISON DE SOUZA TEIXEIRA em face de REGIONAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de adicional de insalubridade, ante a desistência expressa do autor, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Tudo nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Concedo a reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.021,91, calculadas sobre R$ 51.095,34, valor atribuído à causa, dispensadas em razão da concessão da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes. Nada mais. BOM DESPACHO/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO SOARES VIEGAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGIONAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0011626-46.2026.5.03.0050 AUTOR: CLEISON DE SOUZA TEIXEIRA RÉU: REGIONAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61b5e7e proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do rito sumaríssimo (artigo 852-A da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO DA MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL O autor sustenta ter sido despedido sem justa causa, pleiteando as verbas rescisórias correlatas (aviso-prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e liberação de guias para seguro-desemprego). A reclamada, em sede de contestação, argumenta que o vínculo foi extinto por iniciativa do próprio trabalhador, a partir de solicitação manifestada por meio de áudio enviado à preposta da empresa. Em seu depoimento pessoal, o autor confirmou o envio da comunicação, enquanto o preposto da reclamada reiterou que o desligamento foi motivado exclusivamente pelo pedido do trabalhador, ressaltando que, dada a natureza externa da função, o áudio foi o meio utilizado pelo reclamante. A validade do pedido de demissão, no Direito do Trabalho, repousa na manifestação de vontade livre e inequívoca do empregado, nos termos do art. 477 da CLT. Diferente do que sustenta o autor, não há nos autos qualquer elemento que aponte para a existência de coação, erro ou fraude que pudesse macular a declaração de vontade (art. 171, II, do Código Civil). Ao contrário, a instrução oral demonstrou que o reclamante, por livre iniciativa, comunicou seu desinteresse em manter a relação laboral. A jurisprudência trabalhista é assente no sentido de que, uma vez comprovada a vontade do empregado em extinguir o contrato, a modalidade de "pedido de demissão" é plenamente legítima, sendo desnecessária, para a sua validade, a formalização em carta de próprio punho quando a manifestação de vontade se revela clara em outros meios de prova, como o áudio colacionado aos autos pela defesa. Dessa forma, reconheço a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. Por conseguinte, são indevidos os pedidos de aviso-prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e fornecimento das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, por não encontrarem amparo legal na modalidade rescisória reconhecida. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E SALÁRIOS O reclamante pleiteou o pagamento de salários referentes ao mês de junho de 2026 e o saldo de salário de julho de 2026. A reclamada, em sua contestação, refutou a alegação de inadimplemento, sustentando a regular quitação de todas as parcelas salariais e rescisórias. Compulsando o acervo documental produzido, verifico que a reclamada colacionou aos autos os recibos de pagamento (ID. ac4ad18) correspondentes à contratualidade, os quais demonstram a correta contraprestação pelos serviços prestados. Especificamente quanto ao encerramento do pacto, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) (ID. e1fdb04) e o Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho consignam o valor líquido rescisório de R$ 1.566,47. Quanto à controvérsia sobre a existência de valores em aberto, cumpre destacar que o referido TRCT, em seu campo de "Discriminação das Verbas Rescisórias", discrimina as rubricas devidas, inclusive o saldo de salário de 2 dias de julho de 2026. A reclamada comprovou a regularidade da quitação do montante apurado, observando-se, inclusive, os descontos autorizados por lei e comunicados ao trabalhador, como o relativo ao empréstimo consignado. Dessa forma, considerando que a prova documental é apta a demonstrar o pagamento das parcelas de natureza salarial e rescisória, e diante da ausência de demonstração, pelo autor, de qualquer diferença numérica ou de incorreção nos cálculos apresentados pela defesa, concluo pela inexistência de inadimplemento. Portanto, não havendo diferenças a favor do reclamante, improcedem os pedidos de pagamento de verbas salariais ou rescisórias, aplicando-se, ao caso, o entendimento de que a quitação, devidamente comprovada por recibo, exonera o devedor da obrigação, nos termos do art. 319 do Código Civil. Não se aplica, no caso, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois não configurado o atraso no pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Indefiro. DA JORNADA DE TRABALHO E DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante sustenta a prestação de horas extras e a supressão do intervalo intrajornada, alegando jornada das 06h30min às 19h00, sem fruição de pausa alimentar. A reclamada nega a pretensão, aduzindo jornada das 07h00 às 16h00, com 1h00 de intervalo, e ressaltando a inexistência de controle formal de ponto em virtude de seu quadro funcional. Primeiramente, impende registrar que a reclamada comprovou possuir menos de 20 (vinte) empregados, conforme PCMSO (ID. c020185) e PGR (ID. bdee72f) constantes dos autos. Diante disso, a empresa está desobrigada da manutenção do registro formal de jornada, conforme autoriza o art. 74, § 2º, da CLT. Em tal contexto, o ônus da prova quanto à jornada extraordinária recai inteiramente sobre o trabalhador (art. 818, I, da CLT), encargo do qual o reclamante não se desincumbiu. O autor não produziu qualquer prova, seja documental ou testemunhal, capaz de corroborar a jornada alegada na exordial ou infirmar a tese defensiva. Ademais, tratando-se de motorista/ajudante em atividade externa de transporte de carga, há a presunção de que a jornada é gerida pelo próprio trabalhador, o que flexibiliza a concessão do intervalo intrajornada. A ausência de registro não implica, por si só, o acolhimento da jornada da inicial, mormente quando o reclamante não trouxe aos autos elementos que demonstrassem a impossibilidade de fruição do intervalo mínimo de 1h00 (art. 71, § 4º, da CLT). As imagens acostadas aos autos mostram a atividade de descarga, mas não comprovam o trabalho ininterrupto ou a supressão sistemática de pausas. Assim, não havendo comprovação de labor extraordinário ou de desrespeito ao período de descanso, improcedem os pedidos de horas extras, reflexos e indenização por intervalo intrajornada. DANO MORAL POR NÃO FORNECIMENTO DO EPI O pleito de indenização por danos morais fundamentado na alegada ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é improcedente. A análise do conjunto probatório, em especial a prova documental colacionada aos autos pela reclamada, demonstra que a empresa possui estrutura organizada de Segurança e Medicina do Trabalho. Foram apresentados o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) (ID. bdee72f) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) (ID. c020185), documentos técnicos subscritos por profissionais habilitados, que atestam a identificação dos riscos ocupacionais e o planejamento de medidas preventivas, inclusive quanto ao fornecimento e controle de uso de EPIs. Para a configuração do dano moral por exposição a riscos ocupacionais, faz-se necessária a prova inequívoca de que o trabalhador foi submetido a condições perigosas ou insalubres sem a devida proteção e que tal fato acarretou efetivo dano à sua integridade física ou psíquica. No caso dos autos, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). Ressalte-se que a apuração de exposição a agentes nocivos e a eficácia dos equipamentos de proteção fornecidos, para fins de caracterização de possível dano à saúde ou à integridade física, demandaria a realização de prova técnica especializada (perícia médica ou de engenharia), diligência que não foi requerida pelo autor. Portanto, diante da ausência de prova de violação aos direitos da personalidade do trabalhador e considerando a inexistência de nexo causal entre a conduta da empresa e eventual dano à integridade do autor, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA MODALIDADE DE RESCISÃO E REFLEXOS (FGTS e CTPS) O autor postulou a condenação da reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e a retificação da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para constar a modalidade de dispensa sem justa causa. Considerando que restou reconhecido, nesta sentença, que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do empregado (pedido de demissão), resta prejudicado o pedido de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. Conforme estabelece o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, a referida multa é devida apenas na hipótese de despedida sem justa causa, o que não ocorreu no presente caso. Da mesma forma, no que tange à anotação da CTPS, a jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada, amparada pelo art. 29 da CLT, determina que a baixa na carteira deve refletir a realidade fática do desligamento. Uma vez reconhecida a ruptura por iniciativa do autor, não há que se falar em retificação para modalidade diversa. A anotação já efetuada pela reclamada atende aos comandos legais, refletindo a data e a modalidade de desligamento corretas. Improcedem, portanto, os pedidos de multa rescisória do FGTS e de retificação da CTPS, por falta de amparo legal e fático. DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS (LTCAT, PGR, PCMSO, ASOs e PPP) O reclamante requereu, na exordial, a exibição incidental de diversos documentos de Medicina e Segurança do Trabalho. Todavia, a reclamada apresentou com a contestação o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e os ASOs (Atestados de Saúde Ocupacional) do autor. Tais documentos são suficientes para aferir a higidez do ambiente laboral e o cumprimento das normas de saúde ocupacional. No que tange ao PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), este é documento destinado a comprovar a exposição a agentes nocivos para fins previdenciários e não possui caráter de prova salarial ou contratual direta para as pretensões aqui formuladas, especialmente diante da desistência do pedido de insalubridade. Assim, cumprida a obrigação de exibir os documentos pertinentes aos riscos do ambiente, resta esvaziado o objeto do pedido, nos termos do art. 400 do CPC, não havendo falar em confissão ficta ou penalidades por ausência documental. Indefiro. DO VALE TRANSPORTE O autor pleiteou o pagamento do benefício de vale-transporte sob a alegação de inadimplemento. A reclamada, em defesa, afirmou que o reclamante era transportado em veículo próprio da empresa, sendo buscado e deixado próximo à sua residência, o que foi corroborado pelo preposto em audiência. A Lei nº 7.418/85, que instituiu o vale-transporte, prevê que este benefício se destina a custear as despesas de deslocamento residência-trabalho em transporte coletivo. Quando o empregador fornece, por meios próprios ou fretados, o deslocamento do empregado até o local da prestação de serviços, a obrigação legal encontra-se satisfeita, porquanto alcançada a finalidade do benefício: garantir a mobilidade do trabalhador sem ônus para este. Assim, sendo comprovado o fornecimento de condução patronal, resta indevida a condenação ao pagamento de indenização substitutiva ou fornecimento do vale-transporte. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, esta é devida pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Tendo em vista a rescisão por iniciativa do empregado e a inexistência de verbas rescisórias impagas, conforme demonstrado pela quitação tempestiva no TRCT (ID. e1fdb04), não há mora do empregador, sendo indevida a penalidade. Igualmente, indefiro o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. O referido dispositivo legal condiciona o pagamento da dobra rescisória à existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas em primeira audiência. No caso em tela, a defesa contestou veementemente a totalidade dos pedidos, tornando todas as verbas controvertidas. Ademais, como não foram reconhecidos direitos pecuniários sobre os quais pudesse incidir a multa, a improcedência é medida que se impõe. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante formulou pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Contudo, em audiência de instrução, o autor manifestou desistência expressa quanto a esta pretensão. Considerando que a desistência ocorreu antes da prolação da sentença, e tendo a reclamada anuído com o ato, impõe-se a homologação do pedido de desistência. Ressalte-se que, uma vez desistido o pedido e não tendo sido produzida prova técnica sobre o tema, resta prejudicada qualquer análise sobre a existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho ou sobre o fornecimento de EPIs para fins de neutralização de risco biológico ou químico. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de adicional de insalubridade, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Acostada nos autos a declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º, CLT, não havendo nos autos prova de que, atualmente, perceba salário e/ou renda superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor atribuído na inicial ao pedido em que foi integralmente sucumbente. O pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por CLEISON DE SOUZA TEIXEIRA em face de REGIONAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de adicional de insalubridade, ante a desistência expressa do autor, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Tudo nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Concedo a reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.021,91, calculadas sobre R$ 51.095,34, valor atribuído à causa, dispensadas em razão da concessão da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes. Nada mais. BOM DESPACHO/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO SOARES VIEGAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEISON DE SOUZA TEIXEIRA

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