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0011626-31.2026.5.03.0055

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0011626-31.2026.5.03.0055 AUTOR: WALLACE RODRIGO DE BARROS RÉU: ROPE TEC ALPINISMO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32373ba proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por WALLACE RODRIGO DE BARROS em face de ROPE TEC ALPINISMO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA - ME e GERDAU ACOMINAS S/A, pleiteando as parcelas descritas à petição inicial. No entanto, considerando que a parte reclamante anexou nos autos, TODOS os documentos de terceiro, estranhos à lide, a título de exemplo sob #id:52310d8, Id 92836e9, Id a04249a, além de informar nome e qualificação diversa da cadastrada, por meio de simples manifestação sob #id:bd4baf3, tratando-se de defeito capaz de prejudicar o exercício do contraditório, da ampla defesa e a apreciação do mérito, dificultando a análise do feito, tramitação e a celeridade processual, sendo que atualmente não há possibilidade de exclusão/retificação dos documentos anexados com a exordial pela Secretaria do Juízo; Considerando o disposto no art. 319, inciso II, do CPC, determinando que a petição inicial indicará "II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu", sendo que a obtenção de tais informações pela parte reclamante não torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça; Considerando o disposto no art. 840, §§1º e 3º, da CLT, estabelecendo que “a reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (…) § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito”; Considerando também a coisa julgada de diversos pedidos idênticos formulados nos autos de nº 0010851-84.2024.5.03.0055, que tramitou neste Juízo, envolvendo as mesmas partes, conforme consulta realizada por esta Magistrada; Considerando também que não consta na exordial, junto à qualificação de todas as partes, “endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular”, conforme determina o art. 2º da Resolução 345 de 2020 do CNJ, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”, embora realizada a opção por ocasião da distribuição; Considerando que no sistema PJE, cabe à parte reclamante a distribuição e inclusão/cadastramento de forma correta das partes, sem auxílio dos serventuários da justiça, nos termos da Resolução nº 185/2017, do CSJT, regra de caráter obrigatório, equívocos cuja irregularidade é insanável pelo Juízo através de emenda ou alteração; Neste sentido, a RESOLUÇÃO CSJT nº 185, de 24 de MARÇO de 2017, prevê especialmente em seu art. 19 que: Art. 19. A distribuição da ação e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, de forma automática. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) Considerando os princípios da concentração dos atos processuais, da celeridade e da economia processuais que norteiam o processo do trabalho, bem como exiguidade das audiências designadas neste Juízo; Indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, IV, c/c 330, I, do CPC. Intime-se a parte reclamante, por seus procurados cadastrados nos autos. Após o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo. Custas pela parte reclamante, dispensadas, considerando o requerimento da exordial e o resultado da presente decisão, para garantir o acesso à justiça, embora não demonstrado o previsto no art. 790, §3º da CLT, sem prejuízo da análise no mérito e/ou no caso de distribuição de nova ação. lbfs/mm CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 31 de agosto de 2026. ANDREA BUTTLER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE RODRIGO DE BARROS

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