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0011626-13.2024.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas · DECISÃO/DESPACHO

    Execução Fiscal Nº 0011626-13.2024.8.27.2729/TO EXECUTADO: GEOTECNICA RM LTDA ADVOGADO(A): ETIENNE BERTILLA ACÁCIO GONÇALVES (OAB TO006550) ADVOGADO(A): DONATILA BERTOLA RODRIGUES REGO (OAB TO000789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por GEOTÉCNICA RM LTDA. nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, fundada nas CDAMs nº 20240001235 e nº 20240001236, relativas à cobrança de ISS apurado no regime do Simples Nacional. A excipiente sustenta, em síntese, a inexigibilidade dos créditos em razão de suposta duplicidade de cobrança, ao argumento de que os mesmos débitos já estariam inscritos em Dívida Ativa da União e submetidos a transação tributária perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Alega, ainda, ilegitimidade do Município para a cobrança, ausência de interesse processual à luz do Tema 1184 do STF e suspensão da exigibilidade do crédito, postulando, ao final, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos constritivos. O Município apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da exceção. É o necessário. Decido. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, admitido para o conhecimento de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória, conforme dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Embora a alegação de inexigibilidade do crédito tributário possa, em tese, ser examinada por essa via, é indispensável que a matéria esteja demonstrada por prova pré-constituída e inequívoca. No caso concreto, contudo, a alegação da excipiente de que os créditos municipais e aqueles inscritos perante a Fazenda Nacional seriam os mesmos não foi suficientemente comprovada. DA AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGADA DUPLICIDADE DE COBRANÇA A excipiente sustenta que os 23 DUAMs objeto da presente execução corresponderiam aos mesmos créditos inscritos em Dívida Ativa da União sob o nº 1442000064773. Para tanto, apresenta relatório extraído do portal Regularize/PGFN e documentos relativos à posterior transação celebrada perante a Fazenda Nacional. Todavia, o relatório apresentado no evento 57 não demonstra, de forma analítica e inequívoca, que cada um dos 23 DUAMs que compõem as CDAMs municipais esteja integralmente abrangido pela inscrição federal, tampouco permite concluir, apenas pela documentação apresentada, que o crédito municipal tenha sido extinto ou absorvido pela inscrição federal. A documentação apresentada pela excipiente exige, portanto, cotejo aprofundado dos lançamentos, competências, valores, inscrições e respectivas composições, providência incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. A propósito, a própria excipiente invoca a Súmula 393/STJ, cujo conteúdo impede o conhecimento, nesta via, de matéria que dependa de dilação probatória. Vejamos ainda o entendimento do Douto Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A DECISÃO RECORRIDA. NÃO ACOLHIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Os documentos apresentados após prolação da decisão recorrida não podem ser conhecidos em razão de constituírem indevida inovação recursal, e, tratando-se de exceção de pré-executividade, as provas devem ser pré-constituídas. 2. É cediço que a Exceção de Pré-Executividade constitui defesa atípica do executado, a qual surgiu por meio de criação doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, admissível na execução, tendo por objetivo provocar a análise do juízo sobre questões de ordem pública, conhecidas ex officio, e que não demandem dilação probatória. 3. Assim sendo, não havendo prova contundente das alegações, a questão deverá ser apurada com a devida instrução processual, com ampla dilação probatória, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 4. Em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração interpostos contra a decisão que negou efeito suspensivo. 5. Agravo de Instrumento Desprovido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001016-10.2023.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 07/06/2023, DJe 13/06/2023 14:15:05) Assim, não comprovada de plano a identidade integral entre os créditos, a alegação de duplicidade não pode conduzir à extinção da execução por meio desta exceção, sem prejuízo de eventual discussão pela via dos embargos à execução. DA LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE PALMAS PARA A COBRANÇA DO ISS NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL Também não prospera a alegação de ilegitimidade ativa do Município. É certo que o art. 41, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece regra geral acerca da inscrição em dívida ativa dos créditos tributários decorrentes do Simples Nacional. Entretanto, o próprio § 3º do mesmo dispositivo excepciona essa regra ao estabelecer a possibilidade de os Estados, o Distrito Federal e os Municípios receberem, mediante convênio, delegação para a inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos tributos de suas respectivas competências apurados no regime do Simples Nacional. A norma dispõe: “Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados, Distrito Federal e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal e a cobrança judicial dos tributos de suas respectivas competências.” No caso, o Município de Palmas possui convênio celebrado com a Fazenda Nacional/PGFN para a inscrição e cobrança dos créditos de sua competência, circunstância que legitima sua atuação judicial relativamente ao ISS apurado no Simples Nacional. Esse entendimento, inclusive, já foi expressamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, vejamos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXECUÇÃO FISCAL. SIMPLES NACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA COBRANÇA DE ISS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. DUPLICIDADE DE COBRANÇA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a legitimidade da cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa. 2. A agravante alega que, por ser optante do Simples Nacional, o ISS devido já foi recolhido por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), tornando indevida a cobrança isolada do tributo pelo Município. Além disso, sustenta a prescrição dos créditos e a ausência de convênio firmado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para cobrança judicial do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) Definir se o Município de Palmas possui legitimidade para executar os créditos tributários do Simples Nacional, à luz do art. 41, § 3º, da LC nº 123/2006; (ii) Estabelecer se os créditos tributários referentes ao período de 06/2018 a 05/2019 encontram-se prescritos; (iii) Determinar se a alegação de duplicidade de cobrança pode ser analisada diretamente no agravo de instrumento, sem apreciação prévia pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O processo já está maduro para julgamento, razão pela qual não se apreciou o Agravo Interno interposto no evento 14, passando-se ao julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. Respeito ao princípio da celeridade e economia processual. Agravo interno prejudicado. 5. A legitimidade ativa do Município para a cobrança foi comprovada, tendo sido demonstrada a existência de convênio firmado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme extrato publicado no Diário Oficial da União (DOU nº 211, de 3/11/2016 - Seção 3 - Pg 121). Assim, a execução fiscal promovida pelo ente municipal encontra amparo no art. 41, § 3º, da LC nº 123/2006. 6. A alegação de prescrição não prospera, pois a agravante reconheceu o débito ao solicitar parcelamento, ato que interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional. Ademais, a rescisão do parcelamento em 17/07/2022 reiniciou a contagem do prazo, o que valida a inscrição da dívida ativa em 2024. 7. Quanto à suposta duplicidade de cobrança, a matéria não foi examinada pelo juízo de primeiro grau, inviabilizando sua análise pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O Município de Palmas possui legitimidade para cobrar créditos tributários do Simples Nacional, desde que tenha firmado convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 41, § 3º, da LC nº 123/2006. 2. A prescrição do crédito tributário se interrompe pelo reconhecimento inequívoco da dívida pelo contribuinte, incluindo adesão a parcelamento, conforme art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional. 3. O Tribunal de Justiça não pode analisar questões não decididas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 174, parágrafo único, IV. Lei Complementar nº 123/2006, art. 41, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1513171/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2020; TJTO, Agravo de Instrumento 0006960-56.2024.8.27.2700, Rel. Marcio Barcelos Costa, julgado em 11/09/2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0002471-15.2020.8.27.2700, Rel. Zacarias Leonardo, julgado em 22/07/2020; TJTO, Agravo de Instrumento 0005383-77.2023.8.27.2700, Rel. João Rigo Guimarães, julgado em 28/06/2023. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020362-10.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 10:07:32) (grifei) Desse modo, o fato de os créditos estarem inseridos na sistemática nacional do Simples Nacional, ou mesmo de constarem de registros perante a PGFN, não implica, por si só, ilegitimidade do Município, quando existente a delegação prevista no art. 41, § 3º, da LC nº 123/2006. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa do Município de Palmas. DA CONFISSÃO E DO PARCELAMENTO MUNICIPAL. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO Conforme documentação apresentada pelo Município, em 16/07/2024, a própria executada formulou requerimento administrativo de parcelamento perante o Município de Palmas, referente aos exatos débitos objeto da presente demanda (evento 30). Na ocasião, foi emitido o respectivo Termo de Confissão de Débito Tributário e Pedido de Parcelamento, no qual a executada declarou confessar a dívida de forma definitiva e irretratável, abrangendo os 23 DUAMs executados. O acordo foi homologado e a própria executada efetuou o pagamento da primeira parcela, tendo posteriormente informado esse fato nos autos e requerido a suspensão da execução. Embora a confissão e o parcelamento não impeçam, por si sós, a discussão acerca da validade jurídica do crédito tributário, constituem elementos relevantes no caso concreto, sobretudo porque abrangem os mesmos DUAMs ora impugnados e não foram acompanhados, naquela oportunidade, de qualquer ressalva quanto à alegada duplicidade de cobrança. A conduta anterior da executada, portanto, reforça a impossibilidade de reconhecer, de plano e com base exclusivamente na documentação apresentada nesta exceção, que os créditos seriam inexigíveis perante o Município. O reconhecimento voluntário do débito possui, ademais, consequência tributária expressa. Nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN: Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Portanto, a documentação relativa ao parcelamento municipal não pode ser desconsiderada na análise da controvérsia. DA POSTERIOR TRANSAÇÃO CELEBRADA PERANTE A PGFN E DA INEXISTÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO SOBRE A PRESENTE EXECUÇÃO A excipiente sustenta, ainda, que a transação tributária celebrada perante a PGFN suspendeu a exigibilidade dos créditos, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Os documentos juntados demonstram que a executada aderiu, em 16/04/2026, à transação por adesão prevista no Edital PGDAU nº 11/2025, prorrogado pelo Edital PGDAU nº 01/2026, relativamente à inscrição federal nº 1442000064773. Entretanto, a existência da transação federal não permite, por si só, reconhecer a suspensão da exigibilidade dos créditos objeto das CDAMs municipais discutidas nestes autos. Isso porque a extensão dos efeitos da transação pressupõe, inicialmente, a demonstração de que os créditos executados pelo Município correspondem integralmente àqueles abrangidos pela inscrição e negociação federal. Como já consignado, essa identidade não foi comprovada de plano pela documentação apresentada. Assim, ausente prova pré-constituída inequívoca da identidade integral entre os créditos, não é possível estender automaticamente aos títulos municipais os efeitos suspensivos decorrentes da transação celebrada perante a PGFN. Ademais, o parcelamento municipal foi requerido e formalizado em julho de 2024, enquanto a transação perante a PGFN somente foi formalizada em abril de 2026, quase dois anos depois. Não é possível, portanto, reconhecer que uma transação posterior, celebrada perante outro ente federativo, tenha, por si só, desconstituído os efeitos do título municipal e do parcelamento anteriormente firmado diretamente com o exequente. Ainda que os documentos federais indiquem coincidência entre determinadas competências, a extensão e a exata composição dos créditos continuam controvertidas, circunstância que, como já consignado, impede o acolhimento da pretensão nesta via processual. DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1184 DO STF A excipiente também sustenta ausência de interesse processual do Município, invocando o Tema 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao ponto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor depende da prévia adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, ressalvada, quanto a este último, a demonstração de sua inadequação por motivo de eficiência administrativa. Desse modo, o parcelamento celebrado pela executada no curso da execução, em julho de 2024, não pode ser considerado, isoladamente, como cumprimento de providência que, nos termos da tese firmada, deve anteceder o ajuizamento. Todavia, a invocação do Tema 1184, por si só, não conduz automaticamente à extinção da presente execução. A incidência da tese pressupõe o enquadramento da execução nos parâmetros estabelecidos para as execuções fiscais de baixo valor, bem como a análise das providências administrativas efetivamente adotadas no caso concreto. No caso, a excipiente não demonstrou, por prova pré-constituída, circunstância apta a evidenciar, de plano, a ausência de interesse processual do Município à luz dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1184, não sendo possível extrair tal conclusão exclusivamente da documentação apresentada nesta exceção. Assim, não há fundamento, nesta via processual, para extinguir a execução por ausência de interesse processual com base no Tema 1184 do STF. DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A alegação de litispendência ou de ausência de utilidade da presente execução também não merece acolhimento. A existência de execução fiscal federal envolvendo inscrição perante a PGFN não implica, automaticamente, identidade formal entre as demandas, sobretudo porque a presente execução é promovida pelo Município de Palmas, com fundamento em CDAMs municipais próprias, no exercício da capacidade tributária ativa delegada. Além disso, não restou demonstrado, por prova pré-constituída inequívoca, que os créditos sejam absolutamente idênticos, em toda a sua extensão, de modo a permitir o reconhecimento de duplicidade nesta estreita via. A questão relativa à eventual coincidência de inscrições, caso ainda subsista controvérsia fática quanto à composição dos valores, deverá ser discutida pela via processual adequada, não sendo possível extinguir a presente execução apenas com base em elementos documentais que não demonstram, de forma inequívoca, a identidade integral dos créditos. DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD Diante da rejeição das alegações de inexigibilidade e de suspensão do crédito, não há fundamento, neste momento, para o levantamento da constrição realizada via SISBAJUD. Consequentemente, mantém-se, por ora, a constrição realizada no evento 56. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por GEOTÉCNICA RM LTDA., determinando o regular prosseguimento da execução fiscal e mantendo, por ora, a constrição realizada no evento 56. Preclusa esta decisão, INTIME-SE a Fazenda Pública exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.

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