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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011626-09.2026.5.03.0030 AUTOR: GILMARA ALVES NASCIMENTO RÉU: MULTICOM ATACADO E VAREJO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93c03d3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. A reclamante afirma que foi admitida pela reclamada em 02/06/2025 para exercer a função de auxiliar de açougue, passando a açougueira em 01/04/2026, e que desde a admissão restou expressamente ajustado o cumprimento de jornada no turno vespertino (das 14h00 às 22h50 e, posteriormente, das 13h00 às 22h48), condição essencial para possibilitar a gestão de seu estabelecimento autônomo matutino de banho e tosa de animais. Sustenta que a continuidade do vínculo tornou-se insustentável em razão de faltas patronais graves, notadamente porque o encarregado alterou unilateralmente a sua escala para o turno das 05h00, além de compeli-la ao levantamento e empilhamento de caixas pesadas de carne ("bater caixa"), em esforço físico incompatível com seu quadro de Síndrome do Manguito Rotador. Postula a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato no turno vespertino (13h00 às 22h48), a abstenção de submissão à atividade de "bater caixa" ou qualquer esforço incompatível com sua patologia, bem como o afastamento das atividades laborais sem prejuízo da remuneração ou a suspensão da exigibilidade da prestação de serviços nos termos do art. 483, § 1º, da CLT, sob pena de multa diária (ID 4a75035 e ID d56cb74). Examino. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos presentes autos, verifico a existência dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à antecipação da tutela pretendida, uma vez que a reclamante apresentou documentos que demonstram a contratação inicial e a rotina laboral vespertina com percepção habitual de adicional noturno (ID´s bd9865f e fa9d458), a comprovação da exploração de atividade comercial matutina (ID 51ac3b6 e ID 8ffe8fc), além de atestados e relatórios médicos que indicam restrições osteomusculares e recomendação de limitação de sobrecarga física (ID 9d3fed4 e ID 126dbc4). O perigo de dano reside na imposição abrupta de escala matutina incompatível com a rotina consolidada, com prejuízo financeiro direto à subsistência autônoma, bem como no risco evidente de agravamento de lesão articular em decorrência do esforço físico contínuo. Ainda que haja a prerrogativa diretiva do empregador na organização do trabalho, considerando os documentos anexados à inicial, mormente os atestados médicos e relatórios de ID 9d3fed4 e ID 126dbc4, além dos comprovantes de jornada e escala (ID fa9d458 e ID b3e1abb), comprovando que a alteração unilateral de turno e a exigência de sobrecarga física são demasiadamente prejudiciais à parte autora, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada: a) restabeleça e mantenha a reclamante no turno vespertino de trabalho (13h00 às 22h48), conforme a jornada habitual pactuada entre as partes; b) abstenha-se de submeter a trabalhadora à movimentação, levantamento e empilhamento de caixas pesadas de carne ("bater caixa") ou a qualquer esforço físico excessivo com sobrecarga articular nos membros superiores, readequando suas tarefas às suas condições físicas e limitações médicas. Intime-se a reclamada por oficial de justiça, servindo a presente decisão como mandado. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 05 dias, contados da intimação da presente decisão, com a devida comprovação nos autos. Em caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer ora determinadas, fica desde já a reclamada intimada de que incidirá multa diária (astreintes) de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível em favor da parte autora. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILMARA ALVES NASCIMENTO
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