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0011625-57.2025.5.03.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011625-57.2025.5.03.0095 AUTOR: ANA CAROLINA OLIVEIRA MARTINS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f15b90 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0011625-57.2025.5.03.0095 Aos 04 dias do mês de setembro de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por ANA CAROLINA OLIVEIRA MARTINS em face de INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE e MUNICIPIO DE SANTA LUZIA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO O reclamante ajuizou demanda trabalhista noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do extinto contrato de trabalho. Postula o pagamento dos direitos referidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.809,10. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. Os reclamados, devidamente notificados, apresentaram defesas escritas impugnando as pretensões iniciais. Juntaram documentos, atos constitutivos, procuração e carta de preposição. O reclamante e o 1º reclamado compareceram à audiência inaugural, ocasião em que foi proposta, mas recusada a conciliação. Impugnadas as defesas e documentos (ID.9a71d4f). Na audiência em prosseguimento, ausente o Município de Santa Luzia, foi colhido o depoimento da autora e da preposta do 1º reclamado e foi ouvida uma testemunha. Razões finais orais e remissivas pelas partes. Recusada a tentativa conciliatória. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação são examinadas em abstrato, considerando-se as asserções lançadas na exordial, e, com base nessa premissa, há de se ver presentes todas as condições. Com efeito, afigura-se legítima para figurar no polo passivo a parte que, em tese, segundo o sistema jurídico e as assertivas lançadas - teoria da asserção - possa vir a responder pela pretensão deduzida. De todo modo, cabe registrar que a discussão a respeito do reconhecimento da responsabilidade de cada um dos reclamados, bem como a análise das alegações invocadas pela autora, por evidente, concernem ao mérito, esfera em que serão apreciadas. Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, do CPC). IMPUGNAÇÃO DE VALORES. LIMITAÇÃO DE VALORES. O valor estimado para a causa mostra-se condizente com o proveito econômico pretendido pela parte autora, sendo certo que as reclamadas não apontaram o valor que entendem como correto para ser atribuído à causa, tampouco indicaram especificamente os pontos de sua discordância, fazendo mera impugnação genérica. Registre-se que eventuais créditos deferidos à parte autora serão apurados em regular liquidação de sentença, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos, sendo certo que estes valores são meras estimativas, não limitando, portanto, as pretensões iniciais, já que a lei exige apenas a indicação do valor do pedido e não sua liquidação (art. 840, § 1º, CLT). Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o pedido de Justiça Gratuita, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da referida benesse. Dispõe o art. 790, § 3º, da CLT, que o benefício da Justiça Gratuita será outorgado, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência. O § 4º do art. 790 da CLT complementa o § 3º, garantindo à parte que perceba salário acima de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS o acesso ao benefício da Justiça Gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, ou seja, para estes trabalhadores não haverá presunção de hipossuficiência como no § 3º do art. 790 da CLT, devendo a parte que pretender o benefício comprovar tal condição. Assim, o benefício da Gratuidade da Justiça somente será concedido aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (o que, atualmente, corresponde a R$ 3.390,22) ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso vertente, não há qualquer comprovante de que a parte autora, atualmente, auferiria salário superior a R$ 3.390,22 (40% do limite máximo dos benefícios do RGPS). Desse modo, competia à parte ré produzir provas que desconstituíssem a presunção legal acima referida. Todavia, por não se desincumbir de seu ônus probatório, rejeita-se a impugnação e, por corolário, defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Quanto à parte reclamada, revendo posicionamento anterior, verifica-se que não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, motivo pelo qual se indefere o pedido de justiça gratuita formulado. Nada obstante, deverá ser observado o disposto no parágrafo 10º do artigo 899 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que prevê expressamente a dispensa do depósito recursal para entidades filantrópicas. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Não se cogita de incidência do artigo 400 do CPC, uma vez que referido comando legal somente será aplicável quando houver determinação expressa do Juiz, o que não ocorreu no caso em tela. Rejeita-se. CONFISSÃO FICTA Apesar de regularmente cientificada a comparecer à audiência, sob pena de confissão (ID 8427d42), o 2º reclamado não compareceu à audiência de instrução (ID a34af88). Via de consequência, impõe-se a aplicação da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Não obstante, como há pluralidade de réus, deverá ser observada a regra insculpida no § 4º do art. 844 da CLT, quanto aos pedidos especificamente contestados pela outra reclamada. ACÚMULO DE FUNÇÕES Além de desempenhar a função de auxiliar de serviços gerais, para a qual foi contratada, a reclamante alega que também realizou a função de serviços inerentes à função de Auxiliar de Coveiro (acompanhava a exumação, auxiliava no carregamento do caixão e demais). Com isso, postula o pagamento do acréscimo remuneratório correspondente, decorrente do alegado acúmulo funcional. O reclamado nega a pretensão, aduzindo que a Reclamante sempre exerceu atividades no contexto de um feixe que compõem a íntegra da função que exerceu, sem qualquer incompatibilidade. Pois bem. O acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de desempenhar os misteres para os quais foi efetivamente contratado, ativa-se, em acréscimo, de forma não eventual e não excepcional, em atribuições estranhas e de maior complexidade ao cargo que ocupa, sem o correspondente acréscimo salarial (novação objetiva do contrato de trabalho). O ônus da prova quanto ao exercício de funções diversas das contratadas, em desvio ou acúmulo de função, compete ao reclamante, como fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. No entanto, analisados os elementos de prova jungidos aos autos, verifica-se que de tal encargo a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente. Veja que a testemunha arrolada pela autora Sr. Mauro Paulo Martins afirmou que a obreira além da função de faxineira, auxiliava na retirada dos caixões do carro funerário, bem como ajudava descer o caixão até a sepultura e que isso acontecia em média de 3 a 4 vezes por mês (a partir de 16min e 26 seg do depoimento videogravado). Entende-se no caso vertente, que as atividades mencionadas na exordial não se mostraram incompatíveis com a condição pessoal da reclamante, não havendo qualquer elemento de prova que denote terem exigido esforço ou capacidade dela acima do que resultou do contrato celebrado. Ademais aconteciam de forma eventual e dentro do horário de trabalho da obreira. Sublinhe-se que a pretensão autoral encontra óbice no art. 456, parágrafo único, da CLT, uma vez que se presume que o empregado pode exercer qualquer função compatível com sua condição pessoal. Ademais, no caso em apreço, não há previsão legal ou convencional para a gratificação por acúmulo de função. Logo, não se demonstrou que as atribuições funcionais executadas pela reclamante - tal como referidas na petição inicial - ultrapassassem os limites do jus variandi (art. 456, parágrafo único, da CLT), hipótese em que seria exigido, aí sim, o acréscimo salarial propugnado pelo empregado. Nesse diapasão, o direito à suplementação salarial não nasce da mera designação de novas tarefas para o empregado. Deve antes haver o exercício de atribuições essencialmente diversas e incompatíveis com aquelas que deveriam resultar do contrato de trabalho, que o sobrecarregasse e provocasse um desequilíbrio entre as prestações recíprocas das partes e o enriquecimento sem causa do empregador. Não vislumbrando o Juízo ser esse o caso, é livre ao empregador remanejar os seus serviços e alterar as responsabilidades funcionais, atribuindo a realização de um ou outro serviço ao empregado, sem por isso ficar obrigado a repactuar os salários. Ademais, o fato de um empregado exercer algumas atribuições próprias de outro cargo não autoriza concluir que ele tenha assumido todas as responsabilidades da função, de modo a fazer jus ao adicional postulado. E, ainda, o trabalhador, dentre as suas obrigações contratuais, possui um dever de colaboração. Destarte, indefere-se o pleito vinculado ao alegado acúmulo funcional. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. A reclamante afirma que extrapolava a jornada normal de trabalho sem a correspondente remuneração pelas horas extraordinárias realizadas bem como que não gozava regularmente do intervalo intrajornada. Requer o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, durante todo o pacto laboral além das suprimidas do intervalo intrajornada. O reclamado, por sua vez, defende-se argumentando que os horários de trabalho foram corretamente anotados nos cartões de ponto e que eventuais horas extras praticadas pela obreira foram quitadas ou compensadas. Aduz, ainda, que durante todo o contrato de trabalho a reclamante sempre gozou do intervalo intrajornada. Pois bem. O processo do trabalho regula-se por preceitos singulares e distintos, em muitos aspectos, das normas do processo comum. Em matéria do ônus da prova, a regra geral vigente no processo comum – que impõe à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito – muitas vezes deve ceder diante do princípio da aptidão para a prova, que sujeita o empregador a exibir ele mesmo, ainda que contra seus interesses, a prova das condições contratuais que a empresa tem o dever de documentar de forma pormenorizada. É o caso da duração do trabalho, que obrigatoriamente deve constar de registros diários, sempre que a empresa possuir mais de 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT). No caso vertente, os cartões de ponto trazidos à colação com a defesa no ID. d7c333a demonstram a existência de registros de horários variáveis de entrada e saída, inclusive com controle de "crédito" e "débito" de banco de horas, e do intervalo intrajornada, merecendo, a princípio, a credibilidade deste Juízo. Nesse contexto, exibidos os cartões de ponto com horários de entrada, saída e intervalo não uniformes, competia ao reclamante o ônus de infirmar a presunção de validade dos seus registros, por ser fato constitutivo do seu direito (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Entretanto, a trabalhadora não produziu prova robusta que desacreditasse os seus controles de frequência, à exceção do intervalo intrajornada. Em depoimento pessoal afirmou a autora que o registro do ponto era feito por um aplicativo do celular e que a empresa obrigava a registrar o horário corretamente; e que tão somente conseguiu registrar horas extras em um dia (a partir de 4min e 19 seg do depoimento videogravado). Ocorre que o depoimento da autora esta em total contradição com os registros de ponto que foram reconhecidos pela própria obreira em audiência. Veja que há inúmeras marcações de horas extras. Cite-se: os dias 18/07/2023; 24/07/2023 (f.146); 11/09/2023 (f.147); 09/11/2023 (f.149). Nesse diapasão, têm-se que, em relação aos horários de entrada, saída e dias efetivamente trabalhados os controles de frequência colacionados pelo reclamado são fidedignos. Noutra senda, no tocante ao intervalo intrajornada, a testemunha ouvida a rogo da autora Sr. Mauro Paulo Martins afirmou inicialmente que nenhum dia conseguiam gozar do intervalo intrajornada de 1 hora, porém após ser novamente indagado declarou que de 2 a 3 vezes na semana conseguiam gozar de 1 hora de intervalo intrajornada (a partir de 20min e 31 seg do depoimento videogravado). Conclui-se, portanto, que os cartões de ponto não merecem confiabilidade quanto ao intervalo intrajornada registrado/pré-assinalados, razão pela qual, nesse particular, não serão reputados válidos pelo Juízo. Assim, diante do teor da prova oral produzida e do princípio da razoabilidade, fixa-se que, durante todo o período contratual, a autora uma vez por semana gozava de apenas 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Com efeito, defere-se o pagamento de 30 minutos uma vez por semana, cuja (tempo efetivamente suprimido do intervalo intrajornada), com adicional de 50%, por todo o período contratual e sem quaisquer reflexos, haja vista a natureza indenizatória da parcela, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Quanto ao banco de horas, tal modalidade de compensação do trabalho extraordinário encontra previsão no art. 59, § 2º, da CLT, o qual permite a acumulação de horas a serem compensadas no período máximo de um ano. A adoção desse regime compensatório exige previsão em norma coletiva, nos termos da Súmula 85, V, do TST. No caso, o reclamado trouxe aos autos contrato de trabalho da autora (ID.a4c3a48) autorizando a compensação das horas extras (Cláusula terceira). Note-se, portanto, que há norma coletiva instituindo o sistema de compensação de jornada por meio de banco de horas, o que encontra amparo no art. 7º, XIII, da CR/88 e no artigo 59, parágrafo 2º, da CLT. Esclareça-se, ainda, que além de não constatada a habitualidade na prestação de horas extras pela autora, ainda que o fosse, por inerente à própria sistemática, não seria suficiente a invalidá-lo. Portanto, não se vislumbrando qualquer vício que possa dar ensejo à nulidade do sistema de compensação de horas extras adotado pela reclamada, resolve-se afastar a pretensão de declaração de nulidade do banco de horas. Por fim, tendo em conta a validade das marcações contidas nos espelhos de ponto, competia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, que extrapolava a jornada contratual sem o devido pagamento (artigo 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, vez que não considerou o regime de compensação adotada pelo reclamado nos apontamentos feitos. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido de pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos correlatos. Para apuração das horas intervalares deferidas, serão observados: 1) os dias efetivamente trabalhados, conforme registros de frequência dos cartões de ponto; 2) o divisor 220; 3) a remuneração efetivamente recebida; 4) as Súmulas 264 e 347 do TST. DESCONTOS INDEVIDOS A reclamante alega que sofreu desconto indevido em seu salário de julho de 2024 no valor R$418,18 sob a rubrica de desconto adiantamento/diversos, pelo que requer a restituição do valor. O reclamado, por seu turno, sustenta que o valor descontado na folha de pagamento de julho de 2024, refere-se, na verdade, à compensação de um adiantamento salarial pago à obreira no dia 25/07/2024. Informa que o montante foi lançado no contracheque da competência de julho como um provento (para registrar a entrada do valor) e, simultaneamente, como um desconto de mesma quantia (para registrar que o valor já havia sido antecipado), zerando a operação e evitando o pagamento em duplicidade. A rigor, a legislação trabalhista veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar da lei, de adiantamentos ou de negociação coletiva, inteligência do art. 462 da CLT. Disciplina, ainda, o § 1º do mesmo diploma legal que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”. No caso em apreço, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, na forma dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, cabia à empregadora apresentar justificativa válida para a realização do mencionado desconto, encargo do qual se desincumbiu. De fato, nota-se que um desconto no valor de R$418,18 no contracheque do mês de julho de 2024 (ID.9e7cda4) sob a rubrica "0355 - DESC ADT SALARIO/DIVERSOS." O comprovante de transferência bancária de ID.092ea41 comprova o pagamento do valor de R$R$418,18 no dia 25/07/2024 conforme alegado na defesa. Logo, não houve qualquer prejuízo ou redução salarial tão somente ocorreu foi a compensação de um valor que a Reclamante já havia recebido. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Pretende a reclamante indenização por danos morais , sob a alegação de que foi vítima de foi vítima de abusos do poder de ordem de sua superior hierárquica Sra Roberta Murta, que imputava à Reclamante vários xingamentos, difamando-a e humilhando-a na frente de outras pessoas. A defesa nega veementemente a ocorrência dos fatos, afirmando que o reclamante jamais foi tratado da forma narrada na inicial, não havendo qualquer tipo de desrespeito. Sustenta que sempre imperou no ambiente de trabalho a educação e o respeito, repudiando as acusações infundadas praticadas pela reclamante. Segundo dispõe o art. 223-B da CLT: "causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação". Assim, para que a obrigação de indenizar se configure é necessário que o empregador tenha praticado um ato ilícito, que o empregado tenha sofrido um dano e que exista um nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. Nesse caso, cabia ao reclamante a prova das suas alegações, porquanto fato constitutivo do direito (inteligência dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Contudo, desse ônus não se desincumbiu, uma vez que a própria autora em depoimento pessoal afirmou que não foi desrespeitada por nenhum preposto da empresa (a partir de 8min e 24 seg do depoimento videogravado). Logo, por não ter sido demonstrada, de forma eficaz, a ocorrência concreta de fatos passíveis de ofender a esfera extrapatrimonial do autor, julga-se improcedente a pretensão indenizatória. ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES JUNTO AO INSS Quanto ao pedido de atualização das informações do reclamante na CTPS digital da Reclamante indefere-se a solicitação. As verbas deferidas decorrem de contrato de trabalho já devidamente registrado, não havendo alteração de dados contratuais ou reconhecimento de vínculo que justifique atualizações na carteira de trabalho. RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADO É fato incontroverso nos autos que a 1ª reclamada e o Município de Santa Luzia mantiveram contrato de prestação de serviços, sendo igualmente incontroversa a contratação da reclamante pela 1ª reclamada em proveito do 2º reclamado. Portanto, não mais se questiona que os reclamados mantiveram contrato para prestação de serviços. A responsabilização do tomador dos serviços independe do reconhecimento da ilegalidade da subcontratação. Com efeito, a regularidade da terceirização, mesmo na atividade fim como decidido pelo STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, não exime o tomador de serviços de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais advindas do vínculo empregatício. Tratando-se, contudo, da administração pública, a responsabilidade pelo pagamento devido aos empregados contratados por empresa interposta é extracontratual e subjetiva, conforme decidido pelo STF na ADC nº 16-DF (DJe 09/09/2011), no RE nº 760931 (30/03/2017) e, mais recentemente, no RE 1298647 (Tema 1118 de Repercussão Geral). Nesse último julgamento, o STF fixou tese no sentido de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." Entretanto, o mesmo julgado estabeleceu parâmetros objetivos para caracterização da responsabilidade da Administração Pública, dispondo, no item 4 da tese firmada, que: "Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso em análise, o 2º reclamado não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar o cumprimento de seu dever de fiscalização quanto às obrigações trabalhistas da primeira reclamada. Conforme reconhecido nesta sentença, restou caracterizado que a autora não gozava do intervalo intrajornada de 1 hora durante um dia por semana, demonstrando falhas no cumprimento das obrigações trabalhistas básicas pela empresa contratada. A omissão na fiscalização adequada das condições de trabalho, permitindo que a empresa contratada descumprisse obrigações trabalhistas elementares durante toda a execução contratual, demonstra que o segundo reclamado não adotou as providências necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que configura nexo de causalidade entre sua omissão fiscalizatória e os direitos reconhecidos nesta sentença. Ressalte-se que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de constatação objetiva de que as irregularidades trabalhistas perpetradas pela primeira reclamada perduraram por todo o período contratual sem qualquer intervenção eficaz da tomadora de serviços. Logo, incide perfeitamente o item V da Súmula 331 do TST, de forma que o segundo reclamado (MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA) responderá, de forma subsidiária, pelo pagamento de todas as parcelas reconhecidas nesta sentença. Registre-se, ainda, que não há falar em responsabilidade de terceiro grau, de maneira que, inviabilizada a cobrança em face da devedora principal, não há obstáculo a que se volte contra a segunda reclamada o esforço executivo. Aliás, nesse mesmo sentido se firmou a jurisprudência deste E. Regional, conforme Orientação Jurisprudencial nº 18. Por fim, incide no caso dos autos a hipótese prevista na OJ-SDI1-382, isto é, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Indefere-se a compensação porque o reclamado não se apresenta como credor do reclamante. Defere-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título das deferidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a reclamante no pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores dos reclamados (dividido igualmente), no importe de 10% dos valores atribuídos aos pedidos que sucumbiu integralmente. A exigibilidade, todavia, ficará suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida à parte autora e diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Condenam-se os reclamados no pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da reclamante, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, a teor do art. 791-A da CLT, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRF E INSS A correção monetária e os juros de mora são devidos sobre as parcelas trabalhistas deferidas, os quais cessam apenas com o efetivo pagamento ao credor, nos termos da Súmula n° 15 do TRT da 3ª Região. A correção monetária observará o índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula n° 381 do TST. Quanto ao índice de atualização a ser utilizado, aplicar-se-á tão somente o IPCA-e na fase pré-judicial, sem a incidência de juros, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Aplicam-se a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-I do C. TST, bem como o Ato Declaratório nº 1/09 do Procurador Geral da Fazenda Nacional, além da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.127/2011. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE IMPOSTO DE RENDA Não houve a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas salariais nestes autos, mas somente parcelas indenizatórias, sobre as quais não incidem recolhimentos previdenciários ou imposto de renda. CONCLUSÃO Posto isso, rejeitam-se as preliminares e julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar a reclamada INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE e, de forma subsidiária o reclamado MUNICIPIO DE SANTA LUZIA, a pagarem à autora ANA CAROLINA OLIVEIRA MARTINS conforme apurar-se em liquidação de sentença, observando-se os limites do pedido e os critérios estabelecidos nos fundamentos retro, que expressamente integram este dispositivo, incidindo juros e atualizando-se o quantum devido, através dos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, a importância correspondente às seguintes verbas: 30 minutos uma vez por semana, cuja (tempo efetivamente suprimido do intervalo intrajornada), com adicional de 50%, por todo o período contratual e sem quaisquer reflexos, haja vista a natureza indenizatória da parcela, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Toda a metodologia de cálculo, parâmetros, valores e dedução integram este dispositivo. Não há descontos fiscais e recolhimentos previdenciários a serem procedidos, considerando a natureza indenizatória da parcela deferida. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$5000,00, valor arbitrado à condenação, isento o 2º reclamado (art. 790-A, I, da CLT). Intimem-se as partes. SANTA LUZIA/MG, 04 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA OLIVEIRA MARTINS

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011625-57.2025.5.03.0095 AUTOR: ANA CAROLINA OLIVEIRA MARTINS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f15b90 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0011625-57.2025.5.03.0095 Aos 04 dias do mês de setembro de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por ANA CAROLINA OLIVEIRA MARTINS em face de INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE e MUNICIPIO DE SANTA LUZIA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO O reclamante ajuizou demanda trabalhista noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do extinto contrato de trabalho. Postula o pagamento dos direitos referidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.809,10. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. Os reclamados, devidamente notificados, apresentaram defesas escritas impugnando as pretensões iniciais. Juntaram documentos, atos constitutivos, procuração e carta de preposição. O reclamante e o 1º reclamado compareceram à audiência inaugural, ocasião em que foi proposta, mas recusada a conciliação. Impugnadas as defesas e documentos (ID.9a71d4f). Na audiência em prosseguimento, ausente o Município de Santa Luzia, foi colhido o depoimento da autora e da preposta do 1º reclamado e foi ouvida uma testemunha. Razões finais orais e remissivas pelas partes. Recusada a tentativa conciliatória. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação são examinadas em abstrato, considerando-se as asserções lançadas na exordial, e, com base nessa premissa, há de se ver presentes todas as condições. Com efeito, afigura-se legítima para figurar no polo passivo a parte que, em tese, segundo o sistema jurídico e as assertivas lançadas - teoria da asserção - possa vir a responder pela pretensão deduzida. De todo modo, cabe registrar que a discussão a respeito do reconhecimento da responsabilidade de cada um dos reclamados, bem como a análise das alegações invocadas pela autora, por evidente, concernem ao mérito, esfera em que serão apreciadas. Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, do CPC). IMPUGNAÇÃO DE VALORES. LIMITAÇÃO DE VALORES. O valor estimado para a causa mostra-se condizente com o proveito econômico pretendido pela parte autora, sendo certo que as reclamadas não apontaram o valor que entendem como correto para ser atribuído à causa, tampouco indicaram especificamente os pontos de sua discordância, fazendo mera impugnação genérica. Registre-se que eventuais créditos deferidos à parte autora serão apurados em regular liquidação de sentença, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos, sendo certo que estes valores são meras estimativas, não limitando, portanto, as pretensões iniciais, já que a lei exige apenas a indicação do valor do pedido e não sua liquidação (art. 840, § 1º, CLT). Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o pedido de Justiça Gratuita, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da referida benesse. Dispõe o art. 790, § 3º, da CLT, que o benefício da Justiça Gratuita será outorgado, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência. O § 4º do art. 790 da CLT complementa o § 3º, garantindo à parte que perceba salário acima de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS o acesso ao benefício da Justiça Gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, ou seja, para estes trabalhadores não haverá presunção de hipossuficiência como no § 3º do art. 790 da CLT, devendo a parte que pretender o benefício comprovar tal condição. Assim, o benefício da Gratuidade da Justiça somente será concedido aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (o que, atualmente, corresponde a R$ 3.390,22) ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso vertente, não há qualquer comprovante de que a parte autora, atualmente, auferiria salário superior a R$ 3.390,22 (40% do limite máximo dos benefícios do RGPS). Desse modo, competia à parte ré produzir provas que desconstituíssem a presunção legal acima referida. Todavia, por não se desincumbir de seu ônus probatório, rejeita-se a impugnação e, por corolário, defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Quanto à parte reclamada, revendo posicionamento anterior, verifica-se que não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, motivo pelo qual se indefere o pedido de justiça gratuita formulado. Nada obstante, deverá ser observado o disposto no parágrafo 10º do artigo 899 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que prevê expressamente a dispensa do depósito recursal para entidades filantrópicas. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Não se cogita de incidência do artigo 400 do CPC, uma vez que referido comando legal somente será aplicável quando houver determinação expressa do Juiz, o que não ocorreu no caso em tela. Rejeita-se. CONFISSÃO FICTA Apesar de regularmente cientificada a comparecer à audiência, sob pena de confissão (ID 8427d42), o 2º reclamado não compareceu à audiência de instrução (ID a34af88). Via de consequência, impõe-se a aplicação da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Não obstante, como há pluralidade de réus, deverá ser observada a regra insculpida no § 4º do art. 844 da CLT, quanto aos pedidos especificamente contestados pela outra reclamada. ACÚMULO DE FUNÇÕES Além de desempenhar a função de auxiliar de serviços gerais, para a qual foi contratada, a reclamante alega que também realizou a função de serviços inerentes à função de Auxiliar de Coveiro (acompanhava a exumação, auxiliava no carregamento do caixão e demais). Com isso, postula o pagamento do acréscimo remuneratório correspondente, decorrente do alegado acúmulo funcional. O reclamado nega a pretensão, aduzindo que a Reclamante sempre exerceu atividades no contexto de um feixe que compõem a íntegra da função que exerceu, sem qualquer incompatibilidade. Pois bem. O acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de desempenhar os misteres para os quais foi efetivamente contratado, ativa-se, em acréscimo, de forma não eventual e não excepcional, em atribuições estranhas e de maior complexidade ao cargo que ocupa, sem o correspondente acréscimo salarial (novação objetiva do contrato de trabalho). O ônus da prova quanto ao exercício de funções diversas das contratadas, em desvio ou acúmulo de função, compete ao reclamante, como fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. No entanto, analisados os elementos de prova jungidos aos autos, verifica-se que de tal encargo a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente. Veja que a testemunha arrolada pela autora Sr. Mauro Paulo Martins afirmou que a obreira além da função de faxineira, auxiliava na retirada dos caixões do carro funerário, bem como ajudava descer o caixão até a sepultura e que isso acontecia em média de 3 a 4 vezes por mês (a partir de 16min e 26 seg do depoimento videogravado). Entende-se no caso vertente, que as atividades mencionadas na exordial não se mostraram incompatíveis com a condição pessoal da reclamante, não havendo qualquer elemento de prova que denote terem exigido esforço ou capacidade dela acima do que resultou do contrato celebrado. Ademais aconteciam de forma eventual e dentro do horário de trabalho da obreira. Sublinhe-se que a pretensão autoral encontra óbice no art. 456, parágrafo único, da CLT, uma vez que se presume que o empregado pode exercer qualquer função compatível com sua condição pessoal. Ademais, no caso em apreço, não há previsão legal ou convencional para a gratificação por acúmulo de função. Logo, não se demonstrou que as atribuições funcionais executadas pela reclamante - tal como referidas na petição inicial - ultrapassassem os limites do jus variandi (art. 456, parágrafo único, da CLT), hipótese em que seria exigido, aí sim, o acréscimo salarial propugnado pelo empregado. Nesse diapasão, o direito à suplementação salarial não nasce da mera designação de novas tarefas para o empregado. Deve antes haver o exercício de atribuições essencialmente diversas e incompatíveis com aquelas que deveriam resultar do contrato de trabalho, que o sobrecarregasse e provocasse um desequilíbrio entre as prestações recíprocas das partes e o enriquecimento sem causa do empregador. Não vislumbrando o Juízo ser esse o caso, é livre ao empregador remanejar os seus serviços e alterar as responsabilidades funcionais, atribuindo a realização de um ou outro serviço ao empregado, sem por isso ficar obrigado a repactuar os salários. Ademais, o fato de um empregado exercer algumas atribuições próprias de outro cargo não autoriza concluir que ele tenha assumido todas as responsabilidades da função, de modo a fazer jus ao adicional postulado. E, ainda, o trabalhador, dentre as suas obrigações contratuais, possui um dever de colaboração. Destarte, indefere-se o pleito vinculado ao alegado acúmulo funcional. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. A reclamante afirma que extrapolava a jornada normal de trabalho sem a correspondente remuneração pelas horas extraordinárias realizadas bem como que não gozava regularmente do intervalo intrajornada. Requer o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, durante todo o pacto laboral além das suprimidas do intervalo intrajornada. O reclamado, por sua vez, defende-se argumentando que os horários de trabalho foram corretamente anotados nos cartões de ponto e que eventuais horas extras praticadas pela obreira foram quitadas ou compensadas. Aduz, ainda, que durante todo o contrato de trabalho a reclamante sempre gozou do intervalo intrajornada. Pois bem. O processo do trabalho regula-se por preceitos singulares e distintos, em muitos aspectos, das normas do processo comum. Em matéria do ônus da prova, a regra geral vigente no processo comum – que impõe à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito – muitas vezes deve ceder diante do princípio da aptidão para a prova, que sujeita o empregador a exibir ele mesmo, ainda que contra seus interesses, a prova das condições contratuais que a empresa tem o dever de documentar de forma pormenorizada. É o caso da duração do trabalho, que obrigatoriamente deve constar de registros diários, sempre que a empresa possuir mais de 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT). No caso vertente, os cartões de ponto trazidos à colação com a defesa no ID. d7c333a demonstram a existência de registros de horários variáveis de entrada e saída, inclusive com controle de "crédito" e "débito" de banco de horas, e do intervalo intrajornada, merecendo, a princípio, a credibilidade deste Juízo. Nesse contexto, exibidos os cartões de ponto com horários de entrada, saída e intervalo não uniformes, competia ao reclamante o ônus de infirmar a presunção de validade dos seus registros, por ser fato constitutivo do seu direito (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Entretanto, a trabalhadora não produziu prova robusta que desacreditasse os seus controles de frequência, à exceção do intervalo intrajornada. Em depoimento pessoal afirmou a autora que o registro do ponto era feito por um aplicativo do celular e que a empresa obrigava a registrar o horário corretamente; e que tão somente conseguiu registrar horas extras em um dia (a partir de 4min e 19 seg do depoimento videogravado). Ocorre que o depoimento da autora esta em total contradição com os registros de ponto que foram reconhecidos pela própria obreira em audiência. Veja que há inúmeras marcações de horas extras. Cite-se: os dias 18/07/2023; 24/07/2023 (f.146); 11/09/2023 (f.147); 09/11/2023 (f.149). Nesse diapasão, têm-se que, em relação aos horários de entrada, saída e dias efetivamente trabalhados os controles de frequência colacionados pelo reclamado são fidedignos. Noutra senda, no tocante ao intervalo intrajornada, a testemunha ouvida a rogo da autora Sr. Mauro Paulo Martins afirmou inicialmente que nenhum dia conseguiam gozar do intervalo intrajornada de 1 hora, porém após ser novamente indagado declarou que de 2 a 3 vezes na semana conseguiam gozar de 1 hora de intervalo intrajornada (a partir de 20min e 31 seg do depoimento videogravado). Conclui-se, portanto, que os cartões de ponto não merecem confiabilidade quanto ao intervalo intrajornada registrado/pré-assinalados, razão pela qual, nesse particular, não serão reputados válidos pelo Juízo. Assim, diante do teor da prova oral produzida e do princípio da razoabilidade, fixa-se que, durante todo o período contratual, a autora uma vez por semana gozava de apenas 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Com efeito, defere-se o pagamento de 30 minutos uma vez por semana, cuja (tempo efetivamente suprimido do intervalo intrajornada), com adicional de 50%, por todo o período contratual e sem quaisquer reflexos, haja vista a natureza indenizatória da parcela, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Quanto ao banco de horas, tal modalidade de compensação do trabalho extraordinário encontra previsão no art. 59, § 2º, da CLT, o qual permite a acumulação de horas a serem compensadas no período máximo de um ano. A adoção desse regime compensatório exige previsão em norma coletiva, nos termos da Súmula 85, V, do TST. No caso, o reclamado trouxe aos autos contrato de trabalho da autora (ID.a4c3a48) autorizando a compensação das horas extras (Cláusula terceira). Note-se, portanto, que há norma coletiva instituindo o sistema de compensação de jornada por meio de banco de horas, o que encontra amparo no art. 7º, XIII, da CR/88 e no artigo 59, parágrafo 2º, da CLT. Esclareça-se, ainda, que além de não constatada a habitualidade na prestação de horas extras pela autora, ainda que o fosse, por inerente à própria sistemática, não seria suficiente a invalidá-lo. Portanto, não se vislumbrando qualquer vício que possa dar ensejo à nulidade do sistema de compensação de horas extras adotado pela reclamada, resolve-se afastar a pretensão de declaração de nulidade do banco de horas. Por fim, tendo em conta a validade das marcações contidas nos espelhos de ponto, competia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, que extrapolava a jornada contratual sem o devido pagamento (artigo 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, vez que não considerou o regime de compensação adotada pelo reclamado nos apontamentos feitos. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido de pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos correlatos. Para apuração das horas intervalares deferidas, serão observados: 1) os dias efetivamente trabalhados, conforme registros de frequência dos cartões de ponto; 2) o divisor 220; 3) a remuneração efetivamente recebida; 4) as Súmulas 264 e 347 do TST. DESCONTOS INDEVIDOS A reclamante alega que sofreu desconto indevido em seu salário de julho de 2024 no valor R$418,18 sob a rubrica de desconto adiantamento/diversos, pelo que requer a restituição do valor. O reclamado, por seu turno, sustenta que o valor descontado na folha de pagamento de julho de 2024, refere-se, na verdade, à compensação de um adiantamento salarial pago à obreira no dia 25/07/2024. Informa que o montante foi lançado no contracheque da competência de julho como um provento (para registrar a entrada do valor) e, simultaneamente, como um desconto de mesma quantia (para registrar que o valor já havia sido antecipado), zerando a operação e evitando o pagamento em duplicidade. A rigor, a legislação trabalhista veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar da lei, de adiantamentos ou de negociação coletiva, inteligência do art. 462 da CLT. Disciplina, ainda, o § 1º do mesmo diploma legal que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”. No caso em apreço, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, na forma dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, cabia à empregadora apresentar justificativa válida para a realização do mencionado desconto, encargo do qual se desincumbiu. De fato, nota-se que um desconto no valor de R$418,18 no contracheque do mês de julho de 2024 (ID.9e7cda4) sob a rubrica "0355 - DESC ADT SALARIO/DIVERSOS." O comprovante de transferência bancária de ID.092ea41 comprova o pagamento do valor de R$R$418,18 no dia 25/07/2024 conforme alegado na defesa. Logo, não houve qualquer prejuízo ou redução salarial tão somente ocorreu foi a compensação de um valor que a Reclamante já havia recebido. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Pretende a reclamante indenização por danos morais , sob a alegação de que foi vítima de foi vítima de abusos do poder de ordem de sua superior hierárquica Sra Roberta Murta, que imputava à Reclamante vários xingamentos, difamando-a e humilhando-a na frente de outras pessoas. A defesa nega veementemente a ocorrência dos fatos, afirmando que o reclamante jamais foi tratado da forma narrada na inicial, não havendo qualquer tipo de desrespeito. Sustenta que sempre imperou no ambiente de trabalho a educação e o respeito, repudiando as acusações infundadas praticadas pela reclamante. Segundo dispõe o art. 223-B da CLT: "causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação". Assim, para que a obrigação de indenizar se configure é necessário que o empregador tenha praticado um ato ilícito, que o empregado tenha sofrido um dano e que exista um nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. Nesse caso, cabia ao reclamante a prova das suas alegações, porquanto fato constitutivo do direito (inteligência dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Contudo, desse ônus não se desincumbiu, uma vez que a própria autora em depoimento pessoal afirmou que não foi desrespeitada por nenhum preposto da empresa (a partir de 8min e 24 seg do depoimento videogravado). Logo, por não ter sido demonstrada, de forma eficaz, a ocorrência concreta de fatos passíveis de ofender a esfera extrapatrimonial do autor, julga-se improcedente a pretensão indenizatória. ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES JUNTO AO INSS Quanto ao pedido de atualização das informações do reclamante na CTPS digital da Reclamante indefere-se a solicitação. As verbas deferidas decorrem de contrato de trabalho já devidamente registrado, não havendo alteração de dados contratuais ou reconhecimento de vínculo que justifique atualizações na carteira de trabalho. RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADO É fato incontroverso nos autos que a 1ª reclamada e o Município de Santa Luzia mantiveram contrato de prestação de serviços, sendo igualmente incontroversa a contratação da reclamante pela 1ª reclamada em proveito do 2º reclamado. Portanto, não mais se questiona que os reclamados mantiveram contrato para prestação de serviços. A responsabilização do tomador dos serviços independe do reconhecimento da ilegalidade da subcontratação. Com efeito, a regularidade da terceirização, mesmo na atividade fim como decidido pelo STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, não exime o tomador de serviços de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais advindas do vínculo empregatício. Tratando-se, contudo, da administração pública, a responsabilidade pelo pagamento devido aos empregados contratados por empresa interposta é extracontratual e subjetiva, conforme decidido pelo STF na ADC nº 16-DF (DJe 09/09/2011), no RE nº 760931 (30/03/2017) e, mais recentemente, no RE 1298647 (Tema 1118 de Repercussão Geral). Nesse último julgamento, o STF fixou tese no sentido de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." Entretanto, o mesmo julgado estabeleceu parâmetros objetivos para caracterização da responsabilidade da Administração Pública, dispondo, no item 4 da tese firmada, que: "Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso em análise, o 2º reclamado não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar o cumprimento de seu dever de fiscalização quanto às obrigações trabalhistas da primeira reclamada. Conforme reconhecido nesta sentença, restou caracterizado que a autora não gozava do intervalo intrajornada de 1 hora durante um dia por semana, demonstrando falhas no cumprimento das obrigações trabalhistas básicas pela empresa contratada. A omissão na fiscalização adequada das condições de trabalho, permitindo que a empresa contratada descumprisse obrigações trabalhistas elementares durante toda a execução contratual, demonstra que o segundo reclamado não adotou as providências necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que configura nexo de causalidade entre sua omissão fiscalizatória e os direitos reconhecidos nesta sentença. Ressalte-se que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de constatação objetiva de que as irregularidades trabalhistas perpetradas pela primeira reclamada perduraram por todo o período contratual sem qualquer intervenção eficaz da tomadora de serviços. Logo, incide perfeitamente o item V da Súmula 331 do TST, de forma que o segundo reclamado (MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA) responderá, de forma subsidiária, pelo pagamento de todas as parcelas reconhecidas nesta sentença. Registre-se, ainda, que não há falar em responsabilidade de terceiro grau, de maneira que, inviabilizada a cobrança em face da devedora principal, não há obstáculo a que se volte contra a segunda reclamada o esforço executivo. Aliás, nesse mesmo sentido se firmou a jurisprudência deste E. Regional, conforme Orientação Jurisprudencial nº 18. Por fim, incide no caso dos autos a hipótese prevista na OJ-SDI1-382, isto é, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Indefere-se a compensação porque o reclamado não se apresenta como credor do reclamante. Defere-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título das deferidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a reclamante no pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores dos reclamados (dividido igualmente), no importe de 10% dos valores atribuídos aos pedidos que sucumbiu integralmente. A exigibilidade, todavia, ficará suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida à parte autora e diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Condenam-se os reclamados no pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da reclamante, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, a teor do art. 791-A da CLT, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRF E INSS A correção monetária e os juros de mora são devidos sobre as parcelas trabalhistas deferidas, os quais cessam apenas com o efetivo pagamento ao credor, nos termos da Súmula n° 15 do TRT da 3ª Região. A correção monetária observará o índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula n° 381 do TST. Quanto ao índice de atualização a ser utilizado, aplicar-se-á tão somente o IPCA-e na fase pré-judicial, sem a incidência de juros, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Aplicam-se a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-I do C. TST, bem como o Ato Declaratório nº 1/09 do Procurador Geral da Fazenda Nacional, além da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.127/2011. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE IMPOSTO DE RENDA Não houve a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas salariais nestes autos, mas somente parcelas indenizatórias, sobre as quais não incidem recolhimentos previdenciários ou imposto de renda. CONCLUSÃO Posto isso, rejeitam-se as preliminares e julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar a reclamada INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE e, de forma subsidiária o reclamado MUNICIPIO DE SANTA LUZIA, a pagarem à autora ANA CAROLINA OLIVEIRA MARTINS conforme apurar-se em liquidação de sentença, observando-se os limites do pedido e os critérios estabelecidos nos fundamentos retro, que expressamente integram este dispositivo, incidindo juros e atualizando-se o quantum devido, através dos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, a importância correspondente às seguintes verbas: 30 minutos uma vez por semana, cuja (tempo efetivamente suprimido do intervalo intrajornada), com adicional de 50%, por todo o período contratual e sem quaisquer reflexos, haja vista a natureza indenizatória da parcela, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Toda a metodologia de cálculo, parâmetros, valores e dedução integram este dispositivo. Não há descontos fiscais e recolhimentos previdenciários a serem procedidos, considerando a natureza indenizatória da parcela deferida. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$5000,00, valor arbitrado à condenação, isento o 2º reclamado (art. 790-A, I, da CLT). Intimem-se as partes. SANTA LUZIA/MG, 04 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE

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