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0011625-47.2026.5.15.0076

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011625-47.2026.5.15.0076 AUTOR: ROBERTO CESAR RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: CAFE DREMALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b8cec3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011625-47.2026.5.15.0076 Reclamante: ROBERTO CESAR RODRIGUES DE OLIVEIRA Reclamado: CAFÉ DREMALE LTDA. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. REVELIA Relativamente aos pedidos formulados nos autos, a parte reclamada é considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, pois não compareceu à audiência inicial e tampouco apresentou defesa, apesar de regularmente citada. Como decorrência da pena imposta ao reclamado, os fatos descritos pelo reclamante na inicial são tidos por verdadeiros. VÍNCULO EMPREGATÍCIO O autor alegou que laborou em favor da reclamada no período de 7/4/2026 a 7/5/2026, na função de vendedor, com remuneração de R$2.800,00 mensais, acrescida de comissões. Contudo, disse, não teve o vínculo de emprego devidamente anotado, razão pela qual requereu o reconhecimento do mesmo, na forma apontada na inicial. Ante a revelia e confissão aplicadas à parte reclamada, há de se reconhecer que houve o vínculo empregatício na forma apontada na inicial. Assim, reconhece-se a existência do vínculo empregatício entre as partes, no período de 7/4/2026 a 7/5/2026, na função de vendedor, com remuneração de R$2.800,00 mensais, acrescida de comissões. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS O autor alegou que foi dispensado sem justa causa e sem pagamento das verbas rescisórias. Sustentou, ainda, que não recebeu a comissão das vendas efetuadas. Pleiteou pelo pagamento dessas parcelas, além do FGTS acrescido da multa de 40% e das multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT. Ante o reconhecimento do vínculo empregatício e do princípio da continuidade do pacto laboral, aliados à revelia e confissão da parte reclamada, reconheço que o contrato de trabalho foi encerrado em 7/5/2026, sem justa causa, por iniciativa da reclamada. Além disso, inexistem comprovantes de pagamento das verbas rescisórias e, tampouco, de recolhimento do FGTS, razão pela qual reconheço que tais parcelas não foram pagas. Desse modo, diante do acima reconhecido, condeno a reclamada a pagar em favor do autor as seguintes parcelas, observando os limites da inicial e o período de labor e salário reconhecidos: - saldo de salário – R$1.400,00; - aviso prévio indenizado – R$2.800,00; - 13º salário proporcional – R$233,33; - férias proporcionais + 1/3 – R$311,11; - FGTS + 40% – R$627,20; - multa do artigo 477 da CLT – R$2.800,00. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT, inclusive para o cálculo do FGTS (Súmula n. 305 do C. TST), razão por que as parcelas já foram deferidas com a respectiva integração, observando os limites do pedido, e a data de saída a ser anotada em CTPS deverá ser o dia 6/6/2026. A multa do artigo 477, da CLT, foi deferida porque as rescisórias não foram pagas no prazo legal. COMISSÕES NÃO PAGAS O reclamante afirma ter realizado vendas no montante de R$3.740,00, fazendo jus a uma comissão de 3% sobre este valor (R$111,00), a qual não foi paga. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento da referida comissão e seus reflexos. Ante a revelia e confissão aplicadas à reclamada, reputo verídica a alegação de vendas no valor de R$3.740,00 e o não pagamento da respectiva comissão. A conversa de WhatsApp (folha 24) confirma expressamente o valor total das vendas e o cálculo da comissão. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$111,00 a título de comissões, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante sustenta que, para o exercício de suas atividades de vendedor externo, utilizava motocicleta própria, o que o expunha a risco acentuado. Requer o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, com os devidos reflexos. A presunção de veracidade decorrente da revelia alcança a alegação fática de que o autor utilizava motocicleta para a realização de seu trabalho. A atividade laboral com utilização de motocicleta é considerada perigosa, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, sendo que o C. TST, no julgamento do Precedente Vinculante nº 101 estabelece que: “O art. 193, §4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas”. Portanto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base (R$2.800,00), durante todo o pacto laboral, e seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. INTERVALO INTRAJORNADA Ante a revelia e confissão aplicadas à reclamada, reconheço que o autor laborava de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 17h, com 30 minutos de intervalo. Portanto, o autor gozava de apenas 30 minutos de intervalo, apesar de ter laborado em jornada superior a seis horas diárias, o que fere o disposto no artigo 71, da CLT. Sendo assim, condena-se a reclamada, com fulcro no artigo 71, §4º, da CLT, a pagar ao autor trinta minutos por dia laborado, com adicional de 50%, durante todo pacto laboral, decorrente da ausência de intervalo integral para refeição e descanso, em valores a serem apurados mês a mês, em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observados os limites do pedido. A quantidade de horas será apurada mês a mês, levando-se em conta trinta minutos por dia laborado, ao longo de todo contrato de trabalho, de acordo com a jornada fixada pelo Juízo. A base de cálculo observará o salário de R$2.800,00, acrescido do adicional de periculosidade deferido, nos termos do artigo 457 da CLT. Deverá ser utilizado o divisor 220. Quanto aos valores de comissões (R$111,00), deverá ser utilizado o divisor correspondente ao número de horas trabalhadas no mês. Não há incidência de reflexos, ante a disposição expressa contida no §4º do artigo 71 da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, no sentido de que referida verba possui natureza indenizatória. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO O reclamante aduz que foi obrigado a utilizar sua motocicleta particular para a prestação de serviços, sem o devido ressarcimento pelos custos com combustível, manutenção e depreciação. Requer uma indenização de R$2.000,00 a este título. Ante a revelia e confissão aplicadas à reclamada, reconheço que o autor se utilizou de veículo próprio para desempenhar suas atividades. Os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT. A imposição ao empregado do uso de veículo próprio em serviço, sem a correspondente indenização pelos gastos, implica a transferência indevida de tais riscos. Considerando o curto período do contrato (um mês), a utilização do veículo para visitas externas e os custos inerentes, fixo a indenização em R$500,00, valor que reputo razoável e proporcional para compensar os gastos do autor. ANOTAÇÃO DA CTPS O fato de a parte ré ser revel indica que dificilmente procederá pessoalmente a anotação do contrato na CTPS da parte autora, ainda que haja determinação judicial. Assim, a determinação para anotação pela empregadora somente acarretaria prejuízos à parte reclamante, que teria que aguardar o prazo que seria concedido à ré sem ter seu documento devidamente anotado. Dessa forma, para que não haja prejuízo ao demandante, a anotação da CTPS deverá ser procedida pela Secretaria da Vara. Para tanto, determino que a Secretaria da Vara do Trabalho, após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda à anotação do contrato de trabalho mantido entre as partes, fazendo constar os seguintes dados: admissão em 7/4/2026, dispensa em 6/6/2026 (já com a projeção do aviso-prévio), na função de vendedor, com remuneração de R$2.800,00 por mês, acrescido de comissões. Atente-se para que não seja lançada na CTPS qualquer informação que torne possível identificar que a anotação resulta de determinação judicial. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, sob o argumento de que a ausência de registro em CTPS e a inadimplência das verbas salariais e rescisórias lhe causaram prejuízos financeiros e emocionais, afrontando sua dignidade. A falta ou atraso de pagamento de alguns dos direitos trabalhistas e ausência de registro em CTPS, por si sós, não ensejam necessariamente prejuízo moral ao empregado. Frise-se que a questão alusiva à ausência de registro em CTPS já foi pacificada pelo Egrégio TRT 15ª Região, com a Súmula n. 67, in verbis: “DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DO EMPREGADO. A falta de anotação da CTPS, por si só, não configura dano moral ensejador de reparação pecuniária”. Os danos efetivamente experimentados pela parte autora são patrimoniais e já serão reparados com o cumprimento desta sentença, não havendo motivos para se deferir indenização por danos morais. Ademais, entende este Juízo que indenização dessa sorte deve ficar resguardada para casos mais graves, sob pena da banalização do instituto, ou mesmo da obrigatoriedade de se deferi-la sempre que um direito trabalhista violado for recomposto ao patrimônio jurídico da parte trabalhadora, o que não se afigura razoável. Portanto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Apesar de ter havido sucumbência parcial do reclamante, é certo que a reclamada sequer apresentou defesa, de modo que não há que se falar em honorários sucumbenciais em favor da advogada do reclamado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ROBERTO CESAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de CAFÉ DREMALE LTDA., DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - saldo de salário – R$1.400,00; - aviso prévio indenizado – R$2.800,00; - 13º salário proporcional – R$233,33; - férias proporcionais + 1/3 – R$311,11; - FGTS + 40% – R$627,20; - multa do artigo 477 da CLT – R$2.800,00; - comissões e reflexos; - adicional de periculosidade e reflexos; - intervalo intrajornada; - indenização pelo uso de veículo próprio – R$500,00. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria às anotações na CTPS do reclamante, na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$180,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$9.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CESAR RODRIGUES DE OLIVEIRA

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