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0011625-34.2024.5.15.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0011625-34.2024.5.15.0006 RECORRENTE: ARAFOR VEICULOS E PECAS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDISON RODRIGO GALUPPI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab65e4c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011625-34.2024.5.15.0006 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ARAFOR VEICULOS E PECAS LTDA FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (SP196459) Recorrente: Advogado(s): 2. BALTICO AUTOMOVEIS LTDA FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (SP196459) Recorrente: Advogado(s): 3. AIKO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (SP196459) Recorrido: Advogado(s): EDISON RODRIGO GALUPPI ANA SILVIA PEREIRA PINTO (SP235735) FERNANDO HENRIQUE DE MATTOS (SP213685) RECURSO DE: ARAFOR VEICULOS E PECAS LTDA (E OUTROS) Petição datada de 27/03/2026 (Id a9a6310): as reclamadas requerem que as publicações sejam expedidas exclusivamente em nome do Dr. Fernando César Lopes Gonçales, inscrito na OAB/SP nº 196.459. Defiro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 234f559,36428be,73caa18; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id a9a6310). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ab71191: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id ab71191: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 41bee4b : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a1139d7 ; Condenação no acórdão, id 914b3d6: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 914b3d6: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 563862e: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA RESCISÃO INDIRETA / IRREGULARIDADE OU AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.70 DO EG. TST O v. acórdão manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, fixada em 14/10/2024, consignando que o ônus da prova quanto ao regular adimplemento das parcelas incumbe à empregadora, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT, bem como em razão do princípio da aptidão para a prova, e que, no tocante aos depósitos do FGTS, a matéria encontra-se disciplinada pela Súmula nº 461 do C. TST. Registrou, ainda, que o extrato da conta vinculada evidencia a falta de depósitos de FGTS após a alta médica do trabalhador e que as reclamadas não trouxeram aos autos os comprovantes de pagamento de salários, prevalecendo a narrativa inicial quanto aos atrasos salariais, concluindo que não houve cumprimento da obrigação patronal durante o vínculo, o que autoriza a declaração de falta grave suficiente a ensejar a rescisão indireta (art. 483, alínea "d", da CLT). Apontam-se como violados os arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC e 483, "d", da CLT. Sustentam as recorrentes que a rescisão indireta constitui fato constitutivo do direito do reclamante, cabendo a ele comprovar de forma robusta a ocorrência de falta grave patronal, e que a transferência à reclamada do ônus de comprovar a regularidade contratual configurou indevida inversão do encargo probatório. Alegam, ainda, que o reconhecimento da falta grave com base exclusivamente na ausência de comprovação documental esvazia o conteúdo normativo do art. 483 da CLT, que exige demonstração efetiva de descumprimento contratual grave. A v. decisão referente à rescisão indireta é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada — extrato da conta vinculada do FGTS e ausência de comprovantes de pagamento de salários. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 70), Processo n. 1000063-90.2024.5.02.0032, Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O v. acórdão manteve o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as reclamadas e a consequente condenação solidária, ao fundamento de que possuem objetos sociais semelhantes e desenvolvem atividades complementares no ramo do comércio de veículos e da assistência automotiva, o que evidencia interesse integrado nos termos do § 3º do art. 2º da CLT; de que todas possuem sócios em comum, os Srs. Ezelino Pazziaro Neto e Murilo Pazziaro, circunstância expressamente reconhecida pelo preposto em audiência; de que consta do contrato social da Arafor Veículos e Peças Ltda. que a empresa atua sob o nome fantasia "Báltico Veículos"; de que a prova documental consubstanciada nos e-mails juntados à inicial noticia a migração de dados da Arafor para a Aiko Motors, sem impugnação específica de conteúdo; e de que as reclamadas apresentaram defesa conjunta, patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia e representadas em audiência pelo sócio Ezelino Pazziaro Neto, concluindo pela existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. Apontam-se como violados os arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC, 2º, § 2º, da CLT e 5º, II, da Constituição Federal. Sustentam as recorrentes que inexiste prova de ingerência de uma empresa na gestão da outra, de unidade de comando, de coordenação de atividades empresariais ou de confusão patrimonial, e que a mera identidade de sócios não configura, por si só, grupo econômico. Aduzem que a solidariedade não se presume, nos termos do art. 265 do Código Civil, e que o reconhecimento do grupo com base em presunções viola o princípio da legalidade, além de afrontar as regras de distribuição do ônus da prova, tomadas como regras de julgamento. A v. decisão referente ao reconhecimento do grupo econômico é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada — contratos sociais, nome fantasia adotado pela primeira reclamada, depoimento do preposto, correspondência eletrônica juntada à inicial e atuação processual conjunta. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / TUTELA PROVISÓRIA (9192) / TUTELA DE URGÊNCIA O v. acórdão manteve a tutela de urgência deferida em sentença, que determinou a imediata expedição de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS e a habilitação do reclamante no seguro-desemprego, consignando que a probabilidade do direito encontra respaldo na prova pré-constituída consubstanciada no extrato da conta vinculada do FGTS juntado com a petição inicial, o qual demonstra a ausência de recolhimentos desde setembro de 2023, e que o perigo de dano está presente diante da condição de saúde do trabalhador, portador de insuficiência renal crônica e submetido a transplante renal, conforme ficha hospitalar de Id 26925c2. Apontam-se como violados o art. 300 do CPC e o art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Sustentam as recorrentes que a probabilidade do direito foi reconhecida com base em elementos comprobatórios controvertidos, que dependem de análise aprofundada do mérito, e que a medida foi concedida com apoio em presunção de veracidade das alegações iniciais, o que configuraria indevida inversão do ônus da prova em cognição sumária. Alegam, ainda, que o perigo de dano não restou configurado de forma concreta e atual, limitando-se o Tribunal Regional a considerações genéricas acerca da condição de saúde do reclamante. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O v. acórdão condenou as reclamadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1,1% sobre o valor atualizado da causa, por entender evidente a má-fé ao sustentarem que o afastamento previdenciário, iniciado em março de 2023, teria perdurado até agosto de 2024, tese que sequer foi deduzida na contestação e que é infirmada pela própria documentação por elas juntada e pelos contracheques acostados aos autos, os quais demonstram que o benefício previdenciário foi cessado em 13/08/2023, com atestado de retorno ao trabalho em 23/08/2023 e pagamento de salários a partir de meados de agosto de 2023, concluindo pela configuração da hipótese prevista no art. 793-B, II, da CLT. Apontam-se como violados os arts. 793-B e 793-C da CLT e o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sustentam as recorrentes que a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para finalidade ilícita, o que não se verificaria no caso concreto, e que não restou demonstrado qualquer prejuízo processual decorrente de sua conduta, tampouco a prática de ato que se enquadre de forma inequívoca nas hipóteses do art. 793-B da CLT. O v. acórdão entendeu que as recorrentes incorreram em litigância de má-fé, aplicando a multa prevista nos arts. 793-B e 793-C da CLT, razão pela qual não há que se falar em ofensa direta e literal dos dispositivos legais invocados, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a conclusão adotada resultou da apreciação dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, de modo que conclusão diversa remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - AIKO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - BALTICO AUTOMOVEIS LTDA - ARAFOR VEICULOS E PECAS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0011625-34.2024.5.15.0006 RECORRENTE: ARAFOR VEICULOS E PECAS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDISON RODRIGO GALUPPI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab65e4c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011625-34.2024.5.15.0006 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ARAFOR VEICULOS E PECAS LTDA FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (SP196459) Recorrente: Advogado(s): 2. BALTICO AUTOMOVEIS LTDA FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (SP196459) Recorrente: Advogado(s): 3. AIKO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (SP196459) Recorrido: Advogado(s): EDISON RODRIGO GALUPPI ANA SILVIA PEREIRA PINTO (SP235735) FERNANDO HENRIQUE DE MATTOS (SP213685) RECURSO DE: ARAFOR VEICULOS E PECAS LTDA (E OUTROS) Petição datada de 27/03/2026 (Id a9a6310): as reclamadas requerem que as publicações sejam expedidas exclusivamente em nome do Dr. Fernando César Lopes Gonçales, inscrito na OAB/SP nº 196.459. Defiro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 234f559,36428be,73caa18; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id a9a6310). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ab71191: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id ab71191: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 41bee4b : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a1139d7 ; Condenação no acórdão, id 914b3d6: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 914b3d6: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 563862e: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA RESCISÃO INDIRETA / IRREGULARIDADE OU AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.70 DO EG. TST O v. acórdão manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, fixada em 14/10/2024, consignando que o ônus da prova quanto ao regular adimplemento das parcelas incumbe à empregadora, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT, bem como em razão do princípio da aptidão para a prova, e que, no tocante aos depósitos do FGTS, a matéria encontra-se disciplinada pela Súmula nº 461 do C. TST. Registrou, ainda, que o extrato da conta vinculada evidencia a falta de depósitos de FGTS após a alta médica do trabalhador e que as reclamadas não trouxeram aos autos os comprovantes de pagamento de salários, prevalecendo a narrativa inicial quanto aos atrasos salariais, concluindo que não houve cumprimento da obrigação patronal durante o vínculo, o que autoriza a declaração de falta grave suficiente a ensejar a rescisão indireta (art. 483, alínea "d", da CLT). Apontam-se como violados os arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC e 483, "d", da CLT. Sustentam as recorrentes que a rescisão indireta constitui fato constitutivo do direito do reclamante, cabendo a ele comprovar de forma robusta a ocorrência de falta grave patronal, e que a transferência à reclamada do ônus de comprovar a regularidade contratual configurou indevida inversão do encargo probatório. Alegam, ainda, que o reconhecimento da falta grave com base exclusivamente na ausência de comprovação documental esvazia o conteúdo normativo do art. 483 da CLT, que exige demonstração efetiva de descumprimento contratual grave. A v. decisão referente à rescisão indireta é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada — extrato da conta vinculada do FGTS e ausência de comprovantes de pagamento de salários. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 70), Processo n. 1000063-90.2024.5.02.0032, Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O v. acórdão manteve o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as reclamadas e a consequente condenação solidária, ao fundamento de que possuem objetos sociais semelhantes e desenvolvem atividades complementares no ramo do comércio de veículos e da assistência automotiva, o que evidencia interesse integrado nos termos do § 3º do art. 2º da CLT; de que todas possuem sócios em comum, os Srs. Ezelino Pazziaro Neto e Murilo Pazziaro, circunstância expressamente reconhecida pelo preposto em audiência; de que consta do contrato social da Arafor Veículos e Peças Ltda. que a empresa atua sob o nome fantasia "Báltico Veículos"; de que a prova documental consubstanciada nos e-mails juntados à inicial noticia a migração de dados da Arafor para a Aiko Motors, sem impugnação específica de conteúdo; e de que as reclamadas apresentaram defesa conjunta, patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia e representadas em audiência pelo sócio Ezelino Pazziaro Neto, concluindo pela existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. Apontam-se como violados os arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC, 2º, § 2º, da CLT e 5º, II, da Constituição Federal. Sustentam as recorrentes que inexiste prova de ingerência de uma empresa na gestão da outra, de unidade de comando, de coordenação de atividades empresariais ou de confusão patrimonial, e que a mera identidade de sócios não configura, por si só, grupo econômico. Aduzem que a solidariedade não se presume, nos termos do art. 265 do Código Civil, e que o reconhecimento do grupo com base em presunções viola o princípio da legalidade, além de afrontar as regras de distribuição do ônus da prova, tomadas como regras de julgamento. A v. decisão referente ao reconhecimento do grupo econômico é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada — contratos sociais, nome fantasia adotado pela primeira reclamada, depoimento do preposto, correspondência eletrônica juntada à inicial e atuação processual conjunta. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / TUTELA PROVISÓRIA (9192) / TUTELA DE URGÊNCIA O v. acórdão manteve a tutela de urgência deferida em sentença, que determinou a imediata expedição de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS e a habilitação do reclamante no seguro-desemprego, consignando que a probabilidade do direito encontra respaldo na prova pré-constituída consubstanciada no extrato da conta vinculada do FGTS juntado com a petição inicial, o qual demonstra a ausência de recolhimentos desde setembro de 2023, e que o perigo de dano está presente diante da condição de saúde do trabalhador, portador de insuficiência renal crônica e submetido a transplante renal, conforme ficha hospitalar de Id 26925c2. Apontam-se como violados o art. 300 do CPC e o art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Sustentam as recorrentes que a probabilidade do direito foi reconhecida com base em elementos comprobatórios controvertidos, que dependem de análise aprofundada do mérito, e que a medida foi concedida com apoio em presunção de veracidade das alegações iniciais, o que configuraria indevida inversão do ônus da prova em cognição sumária. Alegam, ainda, que o perigo de dano não restou configurado de forma concreta e atual, limitando-se o Tribunal Regional a considerações genéricas acerca da condição de saúde do reclamante. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O v. acórdão condenou as reclamadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1,1% sobre o valor atualizado da causa, por entender evidente a má-fé ao sustentarem que o afastamento previdenciário, iniciado em março de 2023, teria perdurado até agosto de 2024, tese que sequer foi deduzida na contestação e que é infirmada pela própria documentação por elas juntada e pelos contracheques acostados aos autos, os quais demonstram que o benefício previdenciário foi cessado em 13/08/2023, com atestado de retorno ao trabalho em 23/08/2023 e pagamento de salários a partir de meados de agosto de 2023, concluindo pela configuração da hipótese prevista no art. 793-B, II, da CLT. Apontam-se como violados os arts. 793-B e 793-C da CLT e o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sustentam as recorrentes que a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para finalidade ilícita, o que não se verificaria no caso concreto, e que não restou demonstrado qualquer prejuízo processual decorrente de sua conduta, tampouco a prática de ato que se enquadre de forma inequívoca nas hipóteses do art. 793-B da CLT. O v. acórdão entendeu que as recorrentes incorreram em litigância de má-fé, aplicando a multa prevista nos arts. 793-B e 793-C da CLT, razão pela qual não há que se falar em ofensa direta e literal dos dispositivos legais invocados, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a conclusão adotada resultou da apreciação dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, de modo que conclusão diversa remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - EDISON RODRIGO GALUPPI

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