Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011625-09.2017.5.03.0040 AUTOR: JHONATHAN DE MIRANDA ALVES RÉU: TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 023ceff proferido nos autos. Vistos. Os executados requerem a sustação dos atos executórios em face dos sócios, invocando fatos jurídicos supervenientes, especialmente o Tema 26 do TST e decisões proferidas pelo Juízo da Recuperação Judicial. Examino. A responsabilidade patrimonial de TITO ALCANTARA BESSA JUNIOR e LEILA DIANA BERGAMIN foi definitivamente reconhecida no IDPJ instaurado nestes autos. A decisão foi mantida pelo TRT, em Agravo de Petição, com trânsito em julgado em 01/08/2025. Assim, a superveniência do Tema 26 do TST, bem como de decisões proferidas em outros processos, não autoriza a reabertura da matéria já acobertada pela coisa julgada. A decisão do Juízo Recuperacional de 07/07/2026, embora tenha determinado a suspensão de atos executórios contra os sócios das recuperandas, limitou expressamente seus efeitos às execuções em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS, não alcançando o presente feito. Por sua vez, a decisão de 06/08/2026 disciplinou os efeitos da novação e do deságio previstos no Plano, bem como atribuiu ao Juízo Universal a apreciação das controvérsias relativas ao cumprimento da obrigação concursal, mas não determinou a suspensão geral das execuções contra os sócios. Desse modo, preserva-se a competência do Juízo Recuperacional quanto ao crédito concursal da recuperanda, sem prejuízo do prosseguimento desta execução contra os sócios, cuja responsabilidade já foi definitivamente reconhecida, ressalvado o abatimento de eventual valor recebido no processo recuperacional. Indefiro, portanto, o pedido de sustação dos atos executórios. Quanto aos requerimentos do exequente, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com dedução dos valores já levantados. Sobrevindo aos autos acione-se o SISBAJUD, conforme decisão de ID. a104d26. Expeça-se ofício à JUCESP (Rua Guaicurus, nº 1394, Água Branca (Lapa), São Paulo - SP, CEP 05033-002), solicitando o encaminhamento de cópia dos contratos sociais e respectivas alterações das empresas RIVERCOM CONSTRUÇÃO CIVIL E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 04.230.163/0001-11 e ARESTTA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ 13.377.850/0001-55. A resposta deverá ser encaminhada em até 10 dias, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e crime de desobediência. Confiro força de ofício a este pronunciamento, por imperativo da economia processual. Efetive a Secretaria a diligência INFOJUD já determinada (ID. a104d26). Sobrevindo aos autos, dê-se vista ao exequente do resultado das pesquisas INFOJUD e SERP (ID. b2b6393), pelo prazo de 05 dias. Intimem-se. jh SETE LAGOAS/MG, 09 de setembro de 2026. AMANDA ALEXANDRE LOPES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
- LEILA DIANA BERGAMIN
- TITO ALCANTARA BESSA JUNIOR
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011625-09.2017.5.03.0040 AUTOR: JHONATHAN DE MIRANDA ALVES RÉU: TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 023ceff proferido nos autos. Vistos. Os executados requerem a sustação dos atos executórios em face dos sócios, invocando fatos jurídicos supervenientes, especialmente o Tema 26 do TST e decisões proferidas pelo Juízo da Recuperação Judicial. Examino. A responsabilidade patrimonial de TITO ALCANTARA BESSA JUNIOR e LEILA DIANA BERGAMIN foi definitivamente reconhecida no IDPJ instaurado nestes autos. A decisão foi mantida pelo TRT, em Agravo de Petição, com trânsito em julgado em 01/08/2025. Assim, a superveniência do Tema 26 do TST, bem como de decisões proferidas em outros processos, não autoriza a reabertura da matéria já acobertada pela coisa julgada. A decisão do Juízo Recuperacional de 07/07/2026, embora tenha determinado a suspensão de atos executórios contra os sócios das recuperandas, limitou expressamente seus efeitos às execuções em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS, não alcançando o presente feito. Por sua vez, a decisão de 06/08/2026 disciplinou os efeitos da novação e do deságio previstos no Plano, bem como atribuiu ao Juízo Universal a apreciação das controvérsias relativas ao cumprimento da obrigação concursal, mas não determinou a suspensão geral das execuções contra os sócios. Desse modo, preserva-se a competência do Juízo Recuperacional quanto ao crédito concursal da recuperanda, sem prejuízo do prosseguimento desta execução contra os sócios, cuja responsabilidade já foi definitivamente reconhecida, ressalvado o abatimento de eventual valor recebido no processo recuperacional. Indefiro, portanto, o pedido de sustação dos atos executórios. Quanto aos requerimentos do exequente, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com dedução dos valores já levantados. Sobrevindo aos autos acione-se o SISBAJUD, conforme decisão de ID. a104d26. Expeça-se ofício à JUCESP (Rua Guaicurus, nº 1394, Água Branca (Lapa), São Paulo - SP, CEP 05033-002), solicitando o encaminhamento de cópia dos contratos sociais e respectivas alterações das empresas RIVERCOM CONSTRUÇÃO CIVIL E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 04.230.163/0001-11 e ARESTTA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ 13.377.850/0001-55. A resposta deverá ser encaminhada em até 10 dias, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e crime de desobediência. Confiro força de ofício a este pronunciamento, por imperativo da economia processual. Efetive a Secretaria a diligência INFOJUD já determinada (ID. a104d26). Sobrevindo aos autos, dê-se vista ao exequente do resultado das pesquisas INFOJUD e SERP (ID. b2b6393), pelo prazo de 05 dias. Intimem-se. jh SETE LAGOAS/MG, 09 de setembro de 2026. AMANDA ALEXANDRE LOPES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JHONATHAN DE MIRANDA ALVES