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TRF5 · Gab 21 - Des. FREDERICO DANTAS · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011624-59.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CLEBER VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. BLOCO 4. CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. CONTROLE JUDICIAL. TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, ERRO GROSSEIRO OU COBRANÇA FLAGRANTEMENTE ESTRANHA AO EDITAL. NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO E INTERPRETATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à anulação das questões 4 e 5 da prova de Conhecimentos Gerais e das questões 16, 18, 19, 33, 36, 38 e 40 da prova de Conhecimentos Específicos do Concurso Público Nacional Unificado, Bloco 4, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, com a atribuição da pontuação correspondente e o prosseguimento do candidato nas etapas subsequentes do certame. 2. O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência por não identificar ilegalidade manifesta nas nove questões impugnadas, considerando que as alegações demandavam interpretação conceitual, exame da legislação orçamentária e avaliação técnico-científica, sem evidência, quanto à questão 40, de cobrança flagrantemente estranha ao conteúdo programático. 3. O agravante, que obteve nota final ponderada de 57,4 pontos e ficou a 5,35 pontos da nota de corte para a correção da prova discursiva, sustenta que a anulação das questões lhe acrescentaria 10,75 pontos, elevando sua nota para 68,15. Alega a existência de ambiguidades, erros conceituais, múltiplas respostas corretas e extrapolação do edital, com apoio em pareceres técnicos, perícia produzida em outro processo e decisões judiciais relativas ao mesmo concurso. Requer a atribuição provisória da pontuação e o prosseguimento nas etapas subsequentes do certame. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, Tema 485 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifestas. 5. As alegações referentes às questões 4 e 5 dependem da análise da distinção entre forma e sistema de governo e da interpretação das funções atribuídas à Lei de Diretrizes Orçamentárias, não se evidenciando erro material ou ilegalidade objetiva perceptível de plano. 6. Quanto às questões 16, 18 e 19, a pretensão exige a aferição da adequação técnica de alternativas relacionadas às conferências de políticas públicas, às políticas de promoção da saúde e à educação em direitos humanos, envolvendo a escolha entre interpretações possíveis da matéria, providência que implicaria indevida substituição da banca examinadora. 7. No tocante às questões 33, 36 e 38, as alegações de desconformidade com norma regulamentadora, multiplicidade de domínios da ergonomia e pluralidade de manifestações da sobrecarga de trabalho demandam conhecimento técnico especializado e avaliação científica. Pareceres e laudos produzidos em outros processos não demonstram, por si sós, ilegalidade manifesta nas questões impugnadas. 8. Em relação à questão 40, a alegação de cobrança de conteúdo estranho ao edital pressupõe a definição do alcance da expressão "promoção da saúde do trabalhador" e de sua abrangência quanto aos modelos teóricos utilizados pela banca, não se constatando incompatibilidade flagrante entre o conteúdo exigido e o programa do certame. 9. Decisões proferidas em outros processos relativos ao mesmo concurso não possuem efeito vinculante e não afastam a necessidade de demonstração individualizada e inequívoca da ilegalidade alegada. 10. Não demonstrados erro grosseiro, ilegalidade objetiva ou incompatibilidade manifesta com o edital, mostra-se inviável a intervenção excepcional do Poder Judiciário, sob pena de indevida substituição da banca examinadora. 11. Agravo de instrumento improvido. dfdsv RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011624-59.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CLEBER VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 RELATÓRIO Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CLEBER VIEIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de obter a anulação das questões 4 e 5 da prova de Conhecimentos Gerais e das questões 16, 18, 19, 33, 36, 38 e 40 da prova de Conhecimentos Específicos do Concurso Público Nacional Unificado, Bloco 4, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, com a atribuição provisória da pontuação correspondente e o prosseguimento nas demais etapas do certame. O Juízo de origem, quanto ao pedido de tutela de urgência, entendeu não demonstrada a probabilidade do direito. Assentou que o controle judicial das questões de concurso público deve se restringir à verificação de ilegalidade manifesta, sem substituição dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora. Considerou que as alegações referentes às questões 4 e 5 exigiriam interpretação dos conceitos empregados e exame aprofundado da legislação orçamentária. Em relação às questões 16, 18, 19, 33, 36 e 38, registrou que a análise demandaria incursão em matéria técnico-científica e avaliação especializada, incompatíveis com a cognição sumária. Quanto à questão 40, concluiu não ser possível afirmar, naquele momento, a ocorrência de flagrante extrapolação do conteúdo programático. Por não vislumbrar ilegalidade ou teratologia, indeferiu a tutela provisória, independentemente do exame do perigo de demora, e deferiu a gratuidade da justiça. Na origem, o agravante afirma que obteve nota final ponderada de 57,4 pontos e que ficou a 5,35 pontos da nota de corte exigida para a correção da prova discursiva. Sustenta que as nove questões impugnadas apresentam ambiguidade, erro conceitual, mais de uma alternativa correta, ausência de resposta válida ou cobrança de conteúdo não previsto no edital. Alega que a anulação dos itens acrescentaria 10,75 pontos à sua nota, elevando-a para 68,15 pontos e permitindo sua habilitação para as etapas seguintes do concurso. Em suas razões recursais, defende que a pretensão não envolve a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas o controle de legalidade de erros objetivos e de violações ao edital. Invoca o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que admitem a intervenção judicial em caso de flagrante ilegalidade, existência de mais de uma resposta correta ou cobrança de matéria estranha ao conteúdo programático. Afirma também que suas alegações estão amparadas por pareceres técnicos, prova pericial produzida em outro processo e decisões judiciais proferidas em casos semelhantes. Quanto à questão 4 da prova da manhã, sustenta que o enunciado contém imprecisão histórica ao afirmar que o presidencialismo teria sido adotado durante toda a evolução republicana brasileira, desconsiderando o período parlamentarista compreendido entre 1961 e 1963. Aponta ainda erro conceitual na classificação do presidencialismo como forma de governo, quando se trata de sistema de governo. Em relação à questão 5, afirma que tanto a alternativa indicada pela banca, referente às normas para avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários, quanto a alternativa relativa aos limites para suplementações orçamentárias poderiam ser consideradas corretas. Argumenta que as leis de diretrizes orçamentárias disciplinam limites e condições para a abertura de créditos suplementares, razão pela qual a questão apresentaria duas respostas válidas. No tocante à questão 16, sustenta que as alternativas relativas aos intervalos reduzidos entre conferências de políticas públicas e à dificuldade de prestação de contas à sociedade representam desafios reconhecidos no processamento das deliberações desses eventos. Quanto à questão 18, alega que tanto o risco, associado à proteção, quanto o território, vinculado à promoção da saúde, encontram respaldo nas políticas oficiais do Sistema Único de Saúde e atendem ao comando da questão. Em relação à questão 19, afirma que os eixos da disseminação e da promoção dos direitos podem ser relacionados à preparação da sociedade para o exercício da cidadania e para a discussão crítica sobre a garantia desses direitos. No que se refere à questão 33, argumenta que o gabarito não corresponde ao texto da Norma Regulamentadora nº 33. Afirma que a norma se refere à deficiência ou ao enriquecimento de oxigênio, enquanto a alternativa apontada pela banca utiliza a expressão deficiência na ventilação e exige a presença simultânea de duas condições, embora a norma considere suficiente a ocorrência de qualquer uma delas. Quanto à questão 36, sustenta que o enunciado não especifica a natureza das exigências do trabalho e que os domínios físico, cognitivo e organizacional da ergonomia buscam compatibilizar as condições laborais com os limites e capacidades humanas. Afirma que perícia judicial produzida em outro processo e parecer da Associação Brasileira de Ergonomia reconheceram a possibilidade de mais de uma resposta correta. Em relação à questão 38, afirma que as alternativas referentes à percepção do cansaço dos colegas e à dificuldade de conciliar o trabalho com atividades pessoais constituem possíveis consequências da sobrecarga e do estresse ocupacional. Sustenta que a multiplicidade de respostas foi reconhecida em prova pericial e em parecer técnico. Por fim, quanto à questão 40, argumenta que a banca exigiu conhecimento específico sobre o modelo de promoção da saúde de Nola Pender, embora o edital previsse apenas noções conceituais sobre promoção da saúde do trabalhador, sem indicar modelos teóricos, autores ou bibliografia específica. O agravante afirma estarem presentes os requisitos da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorreria dos erros objetivos, das múltiplas respostas corretas e da inobservância do conteúdo programático. O perigo de dano estaria caracterizado pelo avanço das etapas do concurso e pela impossibilidade de participar do certame simultaneamente aos demais candidatos. Defende que a medida é reversível e que não pretende a aprovação definitiva ou a nomeação, mas apenas o prosseguimento provisório no concurso. Requer o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida, para que lhe seja atribuída provisoriamente a pontuação correspondente às questões impugnadas e assegurada sua participação nas etapas subsequentes do certame. Ofertadas as respectivas contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011624-59.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CLEBER VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 VOTO Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): O cerne da controvérsia consiste em definir se os vícios apontados nas nove questões impugnadas configuram ilegalidades manifestas, como erro grosseiro, múltiplas alternativas corretas ou cobrança de conteúdo não previsto no edital, capazes de autorizar a intervenção excepcional do Poder Judiciário, ou se a pretensão exige a revisão de critérios técnicos próprios da banca examinadora, providência vedada pelo Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Sobre a questão devolvida, esta Corte Regional tem reiteradamente entendido que, em se tratando de discussão acerca de correção de provas de concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário se restringe à apreciação de eventual ilegalidade a macular o edital em relação ao cumprimento de suas disposições pela banca examinadora. Colhem-se da jurisprudência desta Corte Regional os seguintes julgados similares: PROCESSO: 08138767520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/03/2022 e PROCESSO: 08051224720214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2021. No que concerne à probabilidade do direito, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifestas. A orientação consolidada pela Suprema Corte admite a intervenção judicial apenas diante de ilegalidade objetiva, perceptível de plano, ou de flagrante incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame, não se prestando o controle jurisdicional à reapreciação de critérios técnicos, à escolha entre correntes doutrinárias divergentes ou à substituição da banca examinadora na definição da resposta reputada correta. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça distingue a hipótese de flagrante ilegalidade objetiva, passível de controle jurisdicional, das situações em que a pretensão do candidato exige o reexame do conteúdo técnico das questões, da correção científica das alternativas ou da adoção de determinada corrente doutrinária, circunstâncias inseridas no âmbito de discricionariedade da banca examinadora. No caso concreto, embora o agravante sustente a existência de vícios objetivos nas questões 4 e 5 da prova de Conhecimentos Gerais e nas questões 16, 18, 19, 33, 36, 38 e 40 da prova de Conhecimentos Específicos, verifica-se que as insurgências deduzidas demandam exame aprofundado dos conceitos empregados nos enunciados, do conteúdo técnico-científico das alternativas e do alcance do programa previsto no edital, circunstâncias que extrapolam os limites do controle jurisdicional próprio desta fase processual. Em relação às questões 4 e 5, as alegações estão fundadas, respectivamente, na distinção conceitual entre forma e sistema de governo e na interpretação do conteúdo e das funções atribuídas à Lei de Diretrizes Orçamentárias. A resolução dessas controvérsias pressupõe a análise dos conceitos e das normas invocados pelo agravante, não se evidenciando erro material ou ilegalidade perceptível de plano. Quanto às questões 16, 18 e 19, a pretensão recursal exige a aferição da adequação técnica de diferentes alternativas relacionadas às conferências de políticas públicas, às políticas de promoção da saúde e à educação em direitos humanos. A afirmação de que mais de uma resposta poderia ser considerada correta depende da escolha entre interpretações possíveis da matéria, providência que implicaria a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. No tocante às questões 33, 36 e 38, as alegações de desconformidade com norma regulamentadora, multiplicidade de domínios da ergonomia e pluralidade de manifestações da sobrecarga de trabalho igualmente demandam conhecimento técnico especializado e avaliação científica das alternativas apresentadas. Os pareceres e laudos produzidos em outros processos, embora possam ser considerados no curso da instrução da ação de origem, não demonstram, por si sós e em cognição sumária, a existência de ilegalidade manifesta. Quanto à questão 40, a alegação de cobrança de conteúdo estranho ao edital exige a definição do alcance da expressão relativa à promoção da saúde do trabalhador e a verificação de sua possível abrangência em relação aos modelos teóricos utilizados pela banca. Não se constata incompatibilidade flagrante entre o conteúdo exigido e o programa do certame, de modo que a matéria demanda exame mais aprofundado. A invocação de decisões proferidas em outros processos envolvendo o mesmo concurso não conduz automaticamente à anulação das questões. Além de não possuírem efeito vinculante, tais pronunciamentos foram proferidos a partir dos elementos existentes em cada demanda e não afastam a necessidade de demonstração individualizada e inequívoca da ilegalidade alegada. Dessa forma, não se verifica erro grosseiro, ilegalidade objetiva ou incompatibilidade manifesta com o edital que autorize a excepcional intervenção judicial prevista no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. A atribuição da pontuação correspondente às questões impugnadas, com o consequente prosseguimento do candidato nas fases subsequentes do concurso, repercutiria diretamente na ordem classificatória e na situação jurídica dos demais candidatos, sem que tenha sido demonstrado vício objetivo capaz de justificar essa providência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011624-59.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CLEBER VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e na forma do relatório, constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator
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