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0011624-12.2013.5.15.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rsl I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "[...] no caso em questão, a recorrente não demonstrou ter fiscalizado de forma eficaz as obrigações trabalhistas da empregadora, tanto que restaram inadimplidas horas extras e impagas verbas rescisórias.". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11624-12.2013.5.15.0046, em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, P.R.M. SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI - ME e SUEDE DE SOUZA CARNEIRO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 310/318). Contra essa decisão a segunda ré interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação (fls. 462/463). É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: Responsabilidade subsidiária. Na r. sentença, fundamentou-se a responsabilidade subsidiária da recorrente no fato de não ter sido provada a efetiva vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, prestadora de serviços incontroversamente contratada pela recorrente e que foi a empregadora do autor. Não tem razão a recorrente em alegar que cumpriu seus deveres de vigilância no que toca ao contrato de trabalho do autor. Meros expedientes comprovando que recebia cópias de recibos salariais, guias de recolhimento do FGTS e de contribuições previdenciárias não revelam que havia o efetivo e real cumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, tanto que nesta ação restou reconhecido o direito a horas extras não pagas e nenhuma notificação ou cobrança extrajudicial de cumprimento quanto a tal direito foi exibido pela recorrente. De outro lado, não se constata no feito documento que revele a cobrança de qualquer tipo de obrigação trabalhista reconhecida nesta ação por parte da primeira reclamada. O documento sob ID 2010138, que se trata de termo de rescisão contratual entre as reclamadas, invoca como fundamento para o distrato o artigo 79, II, da Lei nº 8.666/1993, o que revela não ter sido rescindido o contrato de prestação de serviços por claro reconhecimento de inadimplemento pela prestadora de serviços. A culpa "in vigilando" da tomadora resulta caracterizada em decorrência do reconhecimento do trabalho extraordinário realizado sob a sua guarda direta. Ainda, o artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, recentemente declarado constitucional pelo C. STF, na ADC 16, não isenta o recorrente de tal responsabilidade. Conforme constou da certidão de julgamento da ADC, não se está a afastar a responsabilidade do tomador de serviços que contrata mediante licitação, mas apenas a impor maior rigor na análise da presença dos elementos da culpa in vigilando. Ora, o artigo 67 da Lei nº 8.666/1993 estabelece o dever legal do ente público de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, de forma que, se o tomador de serviços cumprir os ditames legais, terá em mãos as provas de que não se omitiu na vigilância, logo, não incorreu na culpa in vigilando, exonerando-se da responsabilidade. Dito de outro modo, se a Administração se vale da prerrogativa inserta no artigo 58, III, inserindo cláusula expressa relativa à fiscalização do cumprimento das disposições ajustadas, obriga-se a exercê-la, a fim de poder, inclusive, se beneficiar da cláusula de exceção de responsabilidade prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/1993. Frise-se, ainda, que a fiscalização ineficaz exercida pelas recorrentes sobre a execução integral do contrato, em violação aos termos ajustados e aos artigos 58 e 67 da Lei nº 8.666/1993, permitiu que a primeira reclamada descumprisse a legislação trabalhista, especialmente no que se relaciona ao pagamento de horas extras. Assim, diante desse quadro, não há como se conceder à recorrente a isenção de que trata o artigo 71 da Lei nº 8.666/1993. Se é certo dizer que esse dispositivo possui plena eficácia, conforme destacado nas razões recursais, o que não se discute nestes autos, também é certo afirmar que os demais dispositivos da Lei de Licitações encontram-se igualmente vigentes, impondo observância integral à luz do princípio da legalidade, norteador da atuação da Administração Pública, conforme reza a cabeça do artigo 37 da Constituição Federal. Com efeito, no caso em questão, a recorrente não demonstrou ter fiscalizado de forma eficaz as obrigações trabalhistas da empregadora, tanto que restaram inadimplidas horas extras e impagas verbas rescisórias. Acrescento que nenhum documento foi juntado aos autos para comprovar a efetiva fiscalização. De outro lado, se a rescisão contratual ocorreu por conveniência entre as partes, nos termos do artigo 79, II, da Lei de Licitações, cabia à recorrente resguardar-se quanto aos direitos rescisórios dos empregados da primeira reclamada, pois, constata-se no feito, os contratos de trabalho foram rescindidos por causa da extinção da prestação de serviços. A recorrente, inclusive, poderia exercer o direito de retenção quanto à caução contratual, nada havendo de prova quanto a ter, realmente, andado no sentido de resguardar os direitos trabalhistas dos empregados da primeira reclamada. Logo, reputo caracterizada a culpa "in vigilando" da recorrente, fundamento de sua responsabilidade subsidiária, a teor da Súmula 331, VI e V, do C. TST, vez que foi tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, conforme indicado na inicial. Assim, fica mantida a sentença no que se refere à responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada, não se vislumbrando ofensa aos preceitos legais ou constitucionais. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, como estabelecido no item VI, da Súmula 331/TST, alcançando verbas salariais e rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além de depósitos de FGTS e multa de 40%. Assim, não comprovada a quitação de tais verbas, o decreto condenatório deve ser mantido. No mais, consigno que a segunda reclamada, como devedora subsidiária, não se beneficia dos juros especiais previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, segundo entendimento adotado pelo C. TST e estampado na OJ nº 382/SDI-1. Mantenho a condenação nestes aspectos. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, a matéria é afeta à execução, não podendo ser antecipada neste momento processual, pois tornaria a decisão judicial uma sentença condicional. De outro lado, a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal somente atrairia a colocação de outros responsáveis subsidiários no polo passivo da ação, que, de qualquer modo, estariam em pé de igualdade com o devedor subsidiário que já consta do título executivo. Nada a reformar quanto ao ponto. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "[...] no caso em questão, a recorrente não demonstrou ter fiscalizado de forma eficaz as obrigações trabalhistas da empregadora, tanto que restaram inadimplidas horas extras e impagas verbas rescisórias.". De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rsl I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "[...] no caso em questão, a recorrente não demonstrou ter fiscalizado de forma eficaz as obrigações trabalhistas da empregadora, tanto que restaram inadimplidas horas extras e impagas verbas rescisórias.". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11624-12.2013.5.15.0046, em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, P.R.M. SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI - ME e SUEDE DE SOUZA CARNEIRO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 310/318). Contra essa decisão a segunda ré interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação (fls. 462/463). É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: Responsabilidade subsidiária. Na r. sentença, fundamentou-se a responsabilidade subsidiária da recorrente no fato de não ter sido provada a efetiva vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, prestadora de serviços incontroversamente contratada pela recorrente e que foi a empregadora do autor. Não tem razão a recorrente em alegar que cumpriu seus deveres de vigilância no que toca ao contrato de trabalho do autor. Meros expedientes comprovando que recebia cópias de recibos salariais, guias de recolhimento do FGTS e de contribuições previdenciárias não revelam que havia o efetivo e real cumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, tanto que nesta ação restou reconhecido o direito a horas extras não pagas e nenhuma notificação ou cobrança extrajudicial de cumprimento quanto a tal direito foi exibido pela recorrente. De outro lado, não se constata no feito documento que revele a cobrança de qualquer tipo de obrigação trabalhista reconhecida nesta ação por parte da primeira reclamada. O documento sob ID 2010138, que se trata de termo de rescisão contratual entre as reclamadas, invoca como fundamento para o distrato o artigo 79, II, da Lei nº 8.666/1993, o que revela não ter sido rescindido o contrato de prestação de serviços por claro reconhecimento de inadimplemento pela prestadora de serviços. A culpa "in vigilando" da tomadora resulta caracterizada em decorrência do reconhecimento do trabalho extraordinário realizado sob a sua guarda direta. Ainda, o artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, recentemente declarado constitucional pelo C. STF, na ADC 16, não isenta o recorrente de tal responsabilidade. Conforme constou da certidão de julgamento da ADC, não se está a afastar a responsabilidade do tomador de serviços que contrata mediante licitação, mas apenas a impor maior rigor na análise da presença dos elementos da culpa in vigilando. Ora, o artigo 67 da Lei nº 8.666/1993 estabelece o dever legal do ente público de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, de forma que, se o tomador de serviços cumprir os ditames legais, terá em mãos as provas de que não se omitiu na vigilância, logo, não incorreu na culpa in vigilando, exonerando-se da responsabilidade. Dito de outro modo, se a Administração se vale da prerrogativa inserta no artigo 58, III, inserindo cláusula expressa relativa à fiscalização do cumprimento das disposições ajustadas, obriga-se a exercê-la, a fim de poder, inclusive, se beneficiar da cláusula de exceção de responsabilidade prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/1993. Frise-se, ainda, que a fiscalização ineficaz exercida pelas recorrentes sobre a execução integral do contrato, em violação aos termos ajustados e aos artigos 58 e 67 da Lei nº 8.666/1993, permitiu que a primeira reclamada descumprisse a legislação trabalhista, especialmente no que se relaciona ao pagamento de horas extras. Assim, diante desse quadro, não há como se conceder à recorrente a isenção de que trata o artigo 71 da Lei nº 8.666/1993. Se é certo dizer que esse dispositivo possui plena eficácia, conforme destacado nas razões recursais, o que não se discute nestes autos, também é certo afirmar que os demais dispositivos da Lei de Licitações encontram-se igualmente vigentes, impondo observância integral à luz do princípio da legalidade, norteador da atuação da Administração Pública, conforme reza a cabeça do artigo 37 da Constituição Federal. Com efeito, no caso em questão, a recorrente não demonstrou ter fiscalizado de forma eficaz as obrigações trabalhistas da empregadora, tanto que restaram inadimplidas horas extras e impagas verbas rescisórias. Acrescento que nenhum documento foi juntado aos autos para comprovar a efetiva fiscalização. De outro lado, se a rescisão contratual ocorreu por conveniência entre as partes, nos termos do artigo 79, II, da Lei de Licitações, cabia à recorrente resguardar-se quanto aos direitos rescisórios dos empregados da primeira reclamada, pois, constata-se no feito, os contratos de trabalho foram rescindidos por causa da extinção da prestação de serviços. A recorrente, inclusive, poderia exercer o direito de retenção quanto à caução contratual, nada havendo de prova quanto a ter, realmente, andado no sentido de resguardar os direitos trabalhistas dos empregados da primeira reclamada. Logo, reputo caracterizada a culpa "in vigilando" da recorrente, fundamento de sua responsabilidade subsidiária, a teor da Súmula 331, VI e V, do C. TST, vez que foi tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, conforme indicado na inicial. Assim, fica mantida a sentença no que se refere à responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada, não se vislumbrando ofensa aos preceitos legais ou constitucionais. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, como estabelecido no item VI, da Súmula 331/TST, alcançando verbas salariais e rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além de depósitos de FGTS e multa de 40%. Assim, não comprovada a quitação de tais verbas, o decreto condenatório deve ser mantido. No mais, consigno que a segunda reclamada, como devedora subsidiária, não se beneficia dos juros especiais previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, segundo entendimento adotado pelo C. TST e estampado na OJ nº 382/SDI-1. Mantenho a condenação nestes aspectos. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, a matéria é afeta à execução, não podendo ser antecipada neste momento processual, pois tornaria a decisão judicial uma sentença condicional. De outro lado, a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal somente atrairia a colocação de outros responsáveis subsidiários no polo passivo da ação, que, de qualquer modo, estariam em pé de igualdade com o devedor subsidiário que já consta do título executivo. Nada a reformar quanto ao ponto. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "[...] no caso em questão, a recorrente não demonstrou ter fiscalizado de forma eficaz as obrigações trabalhistas da empregadora, tanto que restaram inadimplidas horas extras e impagas verbas rescisórias.". De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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