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TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011623-42.2026.5.03.0131 AUTOR: EDMAR JUNIO DE ASSIS SILVA RÉU: CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a6eea0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Registre-se a nova procuração apresentada pelo reclamante no ID a0d94af, em consonância com o documento de identificação anteriormente apresentado no ID 79c87cf, para fins de poderes especiais de recebimento. Sem prejuízo, ante o teor da certidão de ID 0ae5863, aguarde-se a confirmação de notificação de ID d7a5647, quanto à 2ª ré (VAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA). CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDMAR JUNIO DE ASSIS SILVA
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011623-42.2026.5.03.0131 AUTOR: EDMAR JUNIO DE ASSIS SILVA RÉU: CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f40ec05 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Analisando os autos, verifica-se que a procuração juntada sob o ID aa738eb apresenta assinatura digital avançada, conforme estabelecido na Lei nº 14.063/2020, não aplicável a processos judiciais, por falta de previsão legal. É que, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, é considerada assinatura eletrônica aquela baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), que permita a identificação inequívoca do signatário, o que não é o caso da assinatura da empresa "ZapSign", prevista na Lei nº 14.063/2020. Mesmo que esse tipo de assinatura possua valor legal apenas entre particulares, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 2159442 - PR), não é aplicável a processos judiciais. Registra-se, ademais, que a Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 23/10/2024, a qual recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, preconiza a verificação de procurações com assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil, de modo a evitar o ajuizamento de demandas sem o efetivo conhecimento da parte (item 11 do anexo A). Nesse contexto, intime-se a parte reclamante para, no prazo de cinco (05) dias, regularizar sua representação processual, juntando nova procuração em que seja possível verificar, em contraste com o documento de identificação apresentado (ID 79c87cf), a livre manifestação do autor na outorga dos poderes especiais (especialmente de recebimento) contidos na procuração de ID aa738eb , sob pena de não conhecimento dos referidos poderes. Sem prejuízo, considerando que houve opção da parte autora pelo “Juízo 100% Digital”, fica designada AUDIÊNCIA Inicial por videoconferência SALA 2 para o dia 01/10/2026 às 08:36 horas, à qual as partes deverão comparecer, sob as penas do art. 844 da CLT. A audiência ocorrerá de forma telepresencial, por videoconferência, na plataforma digital ZOOM, plataforma oficial de videoconferências da Justiça do Trabalho, conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº54/2020. O acesso à sala de audiência virtual na plataforma digital ZOOM se dará pelo link ou ID: SALA 2: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/84351672930 ou ID DA REUNIÃO: 843 5167 2930 Intime-se o reclamante por seus procuradores, que deverão cientificar seu constituinte para comparecimento, sob as penas previstas no art. 844 da CLT. Notifiquem-se a 1ª e 2ª reclamadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para comparecimento à audiência, bem como para, querendo, apresentarem defesa, nos termos da lei. Notifique-se o 3º reclamado, via postal, para comparecimento à audiência, bem como para, querendo, apresentar defesa, nos termos da lei, facultado à parte reclamante a remessa da notificação com Aviso de Recebimento (AR), devendo observar a Portaria NFTCON 1/2018, da Diretoria do Foro de Contagem. Verifica-se, ainda, que a parte autora requereu, na petição inicial, a tramitação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução 345 do CNJ. Dessa forma, fica a reclamada ciente de que deverá manifestar-se a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se o silêncio como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital, nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 204, de 23/08/2021, do Eg. TRT da 3ª Região. CONTAGEM/MG, 31 de agosto de 2026. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDMAR JUNIO DE ASSIS SILVA
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